Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.398, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a aquisição de bens e contratação de serviços produzidos na Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel - FUNAP pela Administração direta, autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que cabe ao Estado a obrigação de organizar e incrementar formas e meios de garantir ao homem preso acesso ao trabalho remunerado;
Considerando ser o trabalho um meio de preparar o homem encarcerado para o convívio da sociedade, por meio de atividade disciplinada e produtiva;
Considerando que o trabalho e um direito do preso, como tem ele o direito a educação, cultura e lazer;
Considerando, especialmente, os princípios da economicidade, da razoabilidade e o da eficiência, que regem a Administração Pública, e Considerando a existência da Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária, cuja finalidade estatutária é a ressocialização do homem encarcerado, por meio de diversas atividades, incluindo-se a da laborterapia, para a qual tem instaladas inúmeras unidades de produção em várias penitenciárias,
Decreta:
Artigo 1.º - As compras e serviços de interesse dos órgãos da Administração direta, das autarquias, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado serão, sempre que possível, contratados com a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, por meio de dispensa do certame licitatório, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, desde que os preços praticados sejam compatíveis com os de mercado.
Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado, integrantes dos órgãos diretivos das entidades da Administração descentralizada do Estado, diligenciarão para que o disposto neste artigo seja por elas observado.
Artigo 2.º - A Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP divulgará, trimestralmente, por meio de publicação na imprensa oficial, a relação dos bens e serviços disponíveis para compra ou aquisição, na forma estabelecida neste decreto.
Artigo 3.º - A dispensa de licitação de que trata o artigo 1.º deste decreto será adotada com observância das normas legais e regulamentares que regem a matéria.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 31.176, de 5 de fevereiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de novembro de 1999.