Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.410, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para servidão de passagem, imóveis em Itaquera, necessários à SABESP.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis constituídos de 2 (dois) terrenos medindo 100,00m² (cem metros quadrados) e 290,34m² (duzentos e noventa metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situados nos Distritos de Itaquera e Vila Curuçá, Município e Comarca de São Paulo, necessários àquela Companhia, para implantação da Rede Coletora de Esgotos e do Coletor Tronco Itaquera, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários, no município, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer, respectivamente, a Adalberto Leandro Silva e Francisco Garcia Gomes, com as medidas, limites e confrontações mencionados nas plantas cadastrais SABESP n.ºs TSTT-4449/98 e 4744/98, e respectivos memoriais descritivos constantes dos processos n.ºs 189/571 e 189/576, a saber:
I - Propriedade n.º 189/571 - "Faixa de terra, parte do lote 11 da quadra 44 da Vila XV de Novembro, em Itaquera, pertencente à transcrição n.º 161.884 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo seu início no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua Inauini, antiga Rua dos Botucudos, na divisa com o lote 9 e caracterizado no desenho SABESP n.º TSTT - 4449/98; medindo 2,00m na frente e nos fundos e 50,00m de ambos os lados, confrontando do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel com o lote 9, do lado direito com a área remanescente, nos fundos com lote 22 e na frente com a Rua Inauini.";
II - Propriedade n.º 189/576 - Consistente de 2 (duas) áreas serviendas assim descritas:
a) Área 1 - "Faixa de terra, parte de um terreno situado na Estrada do Lajeado, gleba "B" da Zona das Chácaras, na Vila Curuçá, pertencente à transcrição n.º 135.540 do 12.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo seu início no ponto "1", situado no alinhamento predial da já referida estrada (atual Avenida Nordestina), afastado 80,23m de uma viela (atual Rua dos Bambus) e caracterizado no desenho SABESP n.º TSTT - 4744/98; segue com azimute de 148º58'28" e distância de 62,33m até o ponto "2", confrontando com o remanescente; deflete à direita e segue a sinuosidade do antigo leito do Rio Itaquera, com distância de 15,79m até o ponto "17"; deflete à direita com azimute de 328º58'28" e distância de 47,34m até o ponto "18", confrontando com o remanescente; deflete à direita, seguindo pelo alinhamento da antiga Estrada do Lajeado com distância de 4,00m, retornando ao ponto "1", início desta descrição.";
b) - Área 2 - "Faixa de terra, parte de um terreno situado na Rua C, lote 086-C da gleba "B" da Vila Curuçá, pertencente à transcrição n.º 146.278 do 12.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo seu início no ponto "7", situado a linha de divisa titulada de 104,00m nos fundos do terreno, afastado 100,01m do lado que confina com a S/A Vila Curuçá de São Miguel, caracterizado no desenho SABESP TSTT - 4744/98; daí, seguindo por esta divisa com distância de 3,54m vai ao ponto "12"; deflete à direita com azimute de 348º57'26" e distância de 19,21m até o ponto "13", confrontando com o remanescente; deflete à direita e segue margeando o antigo leito do Rio Itaquera com distância de 6,69m até o ponto "6"; deflete à direita com azimute 169º13'18" e distância de 24,77m, retornando ao ponto "7", início desta descrição, confrontando do ponto "6" ao ponto "7" com o remanescente.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 1999.