Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.411, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imovel em Cotia, necessário à SABESP.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos .artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 110,50m² (cento e dez metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e suas respectivas benfeitorias, situado no Bairro São João, Distrito de Itapevi, Município de Itapevi, Comarca de Cotia, necessário àquela Companhia para implantação do Reservatório Sapiantã, parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água - S.A.A., no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer à ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade cidade de São Paulo S.A., com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º TSTT-3.940/97 (Revisão 1), e respectivo memorial descritivo constante do processo n.º 1.702/06, tendo a Propriedade na 1.702/06 a seguinte descrição perimétrica: "Uma área de terra, parte de um terreno urbano designado por lote n.º 91 da quadra n.º 3 do Jardim Marina, situado na segunda gleba do loteamento, no Bairro de São João, Município de Itapevi, pertencente à matrícula R.1/38.261 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, tendo início no ponto "A" localizado na divisa do lado direito de quem da Rua "M" (antiga Rua "P"), olha para o imóvel, a uma distância de 12,00m da testada do lote, conforme caracterizado no desenho SABESP n.º TSTT-3.940/97 (Revisão 1), daí segue por uma distância de 7,00m até o ponto "B", deflete à direita e segue por uma distância de 5,00m, até o ponto "C", deflete à direita e segue por uma distância de 4,24m, até o ponto "D", confrontando, do ponto "D" ao ponto "A", com o remanescente deflete à direita e segue por uma distância de 5,00m, confrontando com o lote 96, até o ponto "E", deflete à direita e segue pelos fundos do lote, por uma distância de 10,00m, confrontando com o lote 95, até o ponto "F", deflete à direita e segue confrontando com o lote 90, por uma distância de 13,00m, até o ponto "A", início desta descrição.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 1999.