DECRETO N. 44.412, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999

Altera a denominação do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância da consolidação da assistência integral aos usuários da área da saúde mental e da preservação dos seus direitos;
Considerando a necessidade de implantação de um modelo gerencial que possibilite uma gestão participativa e viabilize a implementação do novo modelo assistencial;
Considerando as diretrizes estabelecidas para a área de saúde mental, pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 224, de 29 de janeiro de 1992 e pelo Código de Saúde do Estado, previsto na Lei Complementar n.º 791, de 9 de março de 1995; e
Considerando o compromisso deste Governo com a implementação do Programa da Qualidade e Produtividade no Serviço Público,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar 

Artigo 1.º - Passa a denominar-se Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita - CAIS-SR, o Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro, previsto na estrutura da Coordenadoria de Saúde do Interior, da Secretaria da Saúde, no Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995.

Parágrafo único - O Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita - CAIS - SR, tem nível de Departamento Técnico de Saúde.

SEÇÃO II
Das Finalidades

Artigo 2.º - O Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita - CAIS-SR, tem por finalidade:
I - prestar assistência especializada, em regime ambulatorial, de emergência, de internação e de moradias protegidas, na área de saúde mental e em outras áreas a serem estabelecidas pela Secretaria da Saúde, em conformidade com as necessidades local e regional;
II - participar do processo de transformação da assistência psiquiátrica que consiste na implementação do modelo assistencial humanizado, no rompimento da lógica manicomial e na desinstitucionalização.

SEÇÃO III
Da Estrutura

Artigo 3.º - O CAIS-SR tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Farmácia e Terapêutica;
IV - Comissão de Revisão de Prontuários e Óbitos;
V - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
VI - Comissão de Ética Médica;
VII - Comissão de Ética de Enfermagem;
VIII - Gerência de Atenção Integral à Saúde I;
IX - Gerência de Atenção Integral à Saúde II;
X - Gerência de Atenção Integral à Saúde III;
XI - Gerência de Atenção Integral à Saúde IV;
XII - Gerência de Atenção Integral à Saúde V;
XIII - Núcleo de Moradias Protegidas;
XIV - Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Trabalho;
XV - Núcleo de Apoio Técnico;
XVI - Núcleo de Nutrição e Dietética;
XVII - Núcleo de Processamento de Roupas;
XVIII - Núcleo de Informação;
XIX - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Centro de Convivência Infantil;
XX - Núcleo de Apoio Administrativo;
XXI - Núcleo de Finanças e Suprimentos;
XXII - Núcleo de Administração Patrimonial;
XXIII - Núcleo de Atividades Complementares.

§ 1.º - O CAIS-SR conta, ainda, com Assistência Técnica.

§ 2.º - A Assistência Técnica de que trata o parágrafo anterior não se caracteriza como unidade administrativa.

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4.º - As unidades do CAIS-SR têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, as Gerências de Atenção Integral a Saúde I a V;
II - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Moradias Protegidas;
b) o Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Trabalho;
c) o Núcleo de Apoio Técnico;
d) o Núcleo de Nutrição e Dietética;
e) o Núcleo de Informação;
III - de Divisão Técnica, a Gerência de Recursos Humanos;
IV - de Serviço Técnico, o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Processamento de Roupas;
b) o Núcleo de Pessoal;
c) o Núcleo de Apoio Administrativo;
d) o Núcleo de Administração Patrimonial;
e) o Núcleo de Atividades Complementares;
VI - de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil.

SEÇÃO V
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5.º - A Gerência de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7.º - O Núcleo de Atividades Complementares e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO VI
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Gerências de Atenção Integral à Saúde I a V

Artigo 8.º - As Gerências de Atenção Integral à Saúde I a V, por meio de suas equipes multiprofissionais, têm por atribuição prestar assistência integral aos usuários, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, na seguinte conformidade:
I - promover a individualização e a integralidade da assistência;
II - estimular, treinar, orientar e supervisionar os usuários nas atividades de vida diária e atividades de vida prática;
III - executar cuidados clínicos regulares e intensivos aos usuários, visando a prevenção, manutenção e a melhoria das suas condições físicas e psíquicas;
IV - prestar assistência odontológica;
V - promover a recuperação de habilidades e potencialidades, visando ao resgate da autonomia;
VI - desenvolver programas para evitar a internação integral, a crucificação e a ruptura dos vínculos sócio-familiares;
VII - encaminhar os usuários para moradias protegidas, possibilitando novas formas de convivência;
VIII - desenvolver programas de integração dos usuários aos recursos disponíveis, em parceria com as demais unidades do CAIS - SR;
IX - articular e organizar ações que envolvam a comunidade nos programas.

Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas às Gerencias de Atenção Integral à Saúde I a V pelo diretor do CAIS-SR.

SUBSEÇÃO II
Do Núcleo de Moradias Protegidas

Artigo 9.º - O Núcleo de Moradias Protegidas, por meio de sua equipe multiprofissional, tem por atribuição prestar assistência aos usuários, em regime de moradias protegidas, dês hospitalizados após longo tempo de internação em instituição psiquiátrica, na seguinte conformidade:
I - promover a autogestão dos usuários quanto ao uso de medicamento e atividades comunitárias;
II - desenvolver programas de integração dos usuários na comunidade, qualificando a convivência social;
III - supervisionar as atividades de vida diária e atividades de vida prática dos usuários.

SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Trabalho

Artigo 10 - O Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Trabalho,por meio de sua equipe multiprofissional, tem por atribuição prestar assistência aos usuários, em regime ambulatorial,na seguinte conformidade:
I - treinar o usuário para o ingresso no mercado formal e informal de trabalho;
II - estimular e promover o resgate de habilidades e potencialidades;
III - desenvolver programas de reabilitação psicossocial: para a reaquisição das condições da auto-gestão:
IV - promover a autogestão dos usuários,quanto ao uso de moeda corrente e das atividades comerciais;
V - articular e organizar ações que envolvam a comunidade nos programas.

SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Apoio Técnico

Artigo 11 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - na área de radiologia,realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
II - na área laboratorial,coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais,emitindo relatórios;
III - na área de esterilização,realizar procedimentos de lavagem,desinfecção,esterilização, empacotamento,armazenamento e distribuição dos materiais;
IV - na área de farmácia:
a) programar e padronizar os medicamentos utilizados pelo CAIS-SR;
b) implantar normas técnicas de armazenamento;
c) controlar a qualidade dos medicamentos;
d) orientar os profissionais de saúde quanto à:
1. utilização,similaridade,interações medicamentos e legislação referente a medicamentos;
2. farmacodinâmica dos medicamentos;
e) manipular fórmulas oficiais e magistrais para personalizar e individualizar o tratamento;
f) requisitar,armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
g) organizar arquivos para o controle dos medicamentos;
h) organizar internamente o dispensário de medicamentos;
V - controlar a qualidade dos exames realizados, do material utilizado nos procedimentos e dos equipamentos da unidade.

SUBSEÇÃO V
Do Núcleo de Nutrição e Dietética

Artigo 12 - O Núcleo de Nutrição e Dietética tem as seguintes atribuições:
I - programar, produzir e distribuir refeições normais e especiais para usuários e servidores;
II - prestar assistência nutricional aos usuários;
III - realizar e manter a higienização de acordo com normas técnicas;
IV - desenvolver atividades de orientação e controle de qualidade das dietas dos usuários.

SUBSEÇÃO VI
Do Núcleo de Processamento de Roupas

Artigo 13 - O Núcleo de Processamento de Roupas tem as seguintes atribuições:
I - processar a coleta,separação e higienização das roupas, bem como sua distribuição, de acordo com normas técnicas;
II - processar a confecção e reparo do vestuário, das roupas de cama, mesa e banho;
III - realizar a higienização e manutenção de colchões e travesseiros;
IV - realizar e manter a higienização da unidade de acordo com normas técnicas.

SUBSEÇÃO VII
Do Núcleo de Informação

Artigo 14 - O Núcleo de Informação tem as seguintes atribuições:
I - ordenar, guardar e conservar os prontuários;
II - providenciar os prontuários para consultas, procedimentos ambulatoriais, pesquisa e internação;
III - prestar informações sobre prontuários de usuários egressos ou internados, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente;
IV - providenciar leitos hospitalares, registrar as internações solicitadas e executar agendamentos para serviços externos referenciados;
V - controlar a movimentação interna dos usuários;
VI - desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
VII - executar o faturamento das contas hospitalares e ambulatorial;
VIII - apurar os custos das unidades e do CAIS-SR;
IX - consolidar informações de relatórios das unidades do CAIS - SR para embasar a análise gerencial.

SUBSEÇÃO VIII
Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 15 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - executar a recepção e treinamento inicial dos servidores, quando do seu ingresso no CAIS - SR;
IV - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade das unidades previstas nos incisos VIII a XVIII do artigo 3.º deste decreto;
V - desenvolver atividades na área de engenharia de segurança e medicina do trabalho, implementando medidas com o objetivo de promover a saúde e a integridade do servidor, no âmbito do CAIS - SR, de acordo com a legislação pertinente;
VI - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando ao aprimoramento técnico dos profissionais da área da saúde;
VII - coordenar e articular as atividades relativas a estágios, no âmbito do CAIS-SR;
VIII - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7.º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.

SUBSEÇÃO IX
Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar dados para apuração de custos;
II - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
III - preparar escalas de serviço;
IV - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;
V - providenciar a confecção de boletins, divulgar eventos e matérias de interesse do CAIS-SR;
VI - executar serviços de fac-símile;
VII - controlar as atividades de reprografia;
VIII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo atenderá também à Assistência Técnica do CAIS-SR, ao Conselho Técnico-Administrativo, às Comissões e às unidades previstas nos incisos VIII a XVIII do artigo 3.º deste decreto.

SUBSEÇÃO X 
Do Núcleo de Finanças e Suprimentos

Artigo 17 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - na área de finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - na área de compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) preparar e acompanhar os expedientes relativos a compra de materiais ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
d) elaborar minutas de contratos, ordens de serviços e similares;
e) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em conjunto com as unidades do CAIS-SR;
f) analisar as solicitações de compras;
g) cotar, requisitar material permanente e de consumo;
III - na área de almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b) controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições constantes nos contratos;
c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
d) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
e) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
f) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;
g) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque.

SUBSEÇÃO XI
Do Núcleo de Administração Patrimonial

Artigo 18 - O Núcleo de Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - na área de administração patrimonial:
a) cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;
c) proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis, constantes do cadastro;
d) acompanhar e controlar o cumprimento do regimento interno da utilização por servidores de imóveis próprios do Estado;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
f) fiscalizar e avaliar quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos; g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
h) manter a conservação das áreas verdes;
i) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralheria, vidraçaria e marcenaria;
II - na área de abastecimento de água:
a) captar, represar e tratar a água das nascentes;
b) realizar limpeza e cloração dos depósitos de água;
III - operar a estação de tratamento de esgotos;
IV - processar a incineração do lixo hospitalar;
V - dedetizar a área hospitalar, combater roedores e insetos.

SUBSEÇÃO XII
Do Núcleo de Atividades Complementares

Artigo 19 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - na área de comunicações administrativas:
a) administrar a confecção de impressos utilizados no CAIS-SR;
b) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
e) organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências;
II - zelar pela segurança do pessoal e do material do CAIS-SR;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos nas dependências do CAIS-SR;
V - administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
VI - controlar as atividades relacionadas ao uso do necrotério.

SUBSEÇÃO XIII
Das Atribuições Comuns

Artigo 20 - As unidades do CAIS-SR cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover e ampliar relações interpessoais e o exercício da cidadania, fornecendo a reintegração social dos usuários;
II - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;
III - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
V - requisitar e controlar o material de consumo;
VI - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
VII - elaborar relatórios periódicos.
Artigo 21 - Às Gerências de Atenção Integral à Saúde I a V e aos Núcleos de Apoio Técnico, Nutrição e Dietética e de Processamento de Roupas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, participar do controle de infecção hospitalar.
Artigo 22 - Às Gerências de Atenção Integral à Saúde I a V e aos Núcleos de Moradias Protegidas, de Oficinas Terapêuticas e de Trabalho, Apoio Técnico, Nutrição e Dietética e de Processamento de Roupas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, contribuir para o exercício de estagiários da área de saúde mental, saúde pública e de outras atividades ligadas à saúde.
Artigo 23 - Às Gerências de Atenção Integral à Saúde I a V e ao Núcleo de Moradias Protegidas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - desenvolver metodologia sistemática e avançada para a reabilitação psicossocial;
II - desenvolver programas de reinserção social, favorecendo a desospitalização gradativa dos usuários;
III - localizar, reaproximar e manter contato com familiares, buscando a preservação de vínculos e favorecendo o processo de reabilitação e alta;
IV - recuperar documentação pessoal e contribuir para aquisição de benefícios, propiciando o exercício da cidadania;
V - encaminhar e acompanhar os usuários para atendimentos referenciados, nas áreas da saúde, promoção social e poder judiciário.
Artigo 24 - As unidades previstas nos incisos VIII a XVHI do artigo 3º deste decreto têm, no que se refere às atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, as atribuições descritas na alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO XIV
Da Assistência Técnica

Artigo 25 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do CAIS-SR no desempenho de suas atribuições;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
IV - desenvolver e propor a política de informática;
V - participar dos projetos desenvolvidos pelas unidades do CAIS-SR;
VI - efetuar contatos para a captação de recursos e parceria junto a entidades, empresas particulares e governamentais;
VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
IX - propor elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;
X - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XII - na área de ouvidoria:
a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários;
b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;
c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões recebidas;
d) divulgar periodicamente notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados.

SEÇÃO VII
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais

Artigo 26 - O diretor do CAIS-SR, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - gerir técnica e administrativamente o CAIS-SR promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
II - estabelecer instrumentos formais de avaliação continua e permanente da satisfação dos usuários;
III - propor medidas para reorganização da unidade ou alteração do projeto terapêutico;
IV - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades para estagiários da saúde mental, de saúde pública e outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
V - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
VI - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
VII - garantir o cumprimento das competências especificas definidas por legislação própria;
VIII - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IX - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
X - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
XI - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
XII - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
XIII - emitir parecer e encaminhar aos órgãos competentes, as solicitações de ocupação de imóvel próprio;
XIV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos, inadequados para uso ou consumação.
Artigo 27 - Os diretores das Gerências e de Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das equipes subordinadas;
II - referendar as escalas de serviços.

Parágrafo único - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete ainda:

1. assinar convites e editais de tomada de preços;
2. aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

SUBSEÇÃO II
Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Geral

Artigo 28 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal a que alude o Decreto 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo diretor do CAIS-SR, as previstas nos artigos 27,29,34 e 35;
II - pelos diretores das Gerências e dos Núcleos, as previstas nos artigos 30,34 e 35;
III - pelo diretor da Gerência de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, as do artigo 33;
IV - pelo Chefe de Seção do C.CI., as previstas nos artigos 31 e 35.
Artigo 29 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária a que alude o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo diretor do CAIS-SR, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;
II - pelo diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as prevista no artigo 15 e inciso II do artigo 17.

Parágrafo único - O diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15, a que se refere o inciso anterior deste artigo, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 30 - As competências relativas ao Sistema de Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo diretor do CAIS-SR, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 18;
II - pelo diretor do Núcleo de Atividades Complementares, enquanto dirigente do órgão detentor, as previstas no artigo 20.
Artigo 31 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VIII
Do "Pro labore"

SUBSEÇÃO I
Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 32 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1(uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada ao CAIS-SR;
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas às Gerências de Atenção Integral à Saúde I a V;
III - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Moradias Protegidas;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Trabalho;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Técnico;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Nutrição e Dietética;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Informação;
IV - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Gerência de Recursos Humanos;
V - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;
VI - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Processamento de Roupas;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial;
e) 1(uma) ao Núcleo de Atividades Complementares;
VII - 1 (uma) de Seção Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos:

1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
a) para a função de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992 e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área de saúde;
b) para as funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992 e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde;
c) para a função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo 4 (quatro) anos de atuação profissional;
d) para as funções de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992 e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde;
e) para a função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
f) para as funções de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de 2.º grau e experiência profissional na área hospitalar de, no mínimo, 2 (dois) anos;
g) para a função de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo,
3 (três) anos de atuação na respectiva área;
2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore" da classe de Médico 

Artigo 33 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico 1 (uma) função de Assistente Técnico de Saúde III e 1 (uma) de Assistente Técnico de Saúde II, destinadas ao CAIS-SR.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções de Assistente Técnico de Saúde III e Assistente Técnico de Saúde II, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 3(três) e 2(dois) anos, respectivamente, de atuação na área da saúde.

SEÇÃO IX
Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 34 - O Conselho Técnico-Administrativo C.T.A., tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os programas de trabalho e projetos terapêuticos do CAIS-SR;
II - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do CAIS-SR;
III - promover articulação entre as unidades;
IV - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;
V - emitir parecer sobre proposta orçamentária;
VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do CAIS-SR;
VII - propor ao diretor quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - aprovar seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II
Das Comissões

Artigo 35 - Os membros das comissões previstas nos incisos II a VII do artigo 3.º deste decreto serão designados pelo diretor do CAIS-SR, mediante portaria.

Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

SEÇÃO X
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 36 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 37 - O Diretor do CAIS-SR, por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo e a Coordenadoria de Saúde do Interior adotará as seguintes providências:
I - a elaboração do processo avalia tório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - a distribuição das atribuições previstas no artigo 8.º deste decreto;
III - baixar o regimento interno do CAIS-SR.

Parágrafo único - Do regimento interno constarão:

1. o detalhamento das atribuições e das competências das unidades previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do CAIS-SR e as responsabilidades de seus membros.

Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto n.º 1.637 de 29 de maio de 1973, os artigos 1.º e 2.º;
II - do Decreto n.º 11.387, de 12 de abril de 1978, a alínea "d", do inciso I, do artigo 1.º;
III - do Decreto n.º 19.469, de 2 de setembro de 1982, o inciso VIII, do artigo 1.º.

SEÇÃO XI
Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 2.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSS, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, Diretor Técnico de Serviço de Saúde e Encarregado de Setor, do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quadro.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Artigo 3.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos correspondentes às classes de Diretor de Serviço, Enfermeiro Chefe, Farmacêutico Chefe, Chefe de Seção e Encarregado de Setor.
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público correspondentes às classes de Nutricionista Encarregado, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica e de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992;
II - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 2.º a 4.º destas disposições transitórias.
Artigo 6.º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente e chefia técnica existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os respectivos procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das funções constantes do artigo 32 deste decreto e o disposto neste artigo.

Artigo 7.º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação e dos cargos providos, com nome dos respectivos ocupantes.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1999
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 1999.