MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 179,434m² (cento e setenta e nove metros quadrados e quatrocentos e trinta e quatro decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado no Jardim Isaura, Distrito de Santana de Parnaíba, Município de Santana de Parnaíba, Comarca de Barueri, necessário àquela Companhia, para implantação de Rede Coletora de Esgotos - S.E.S. ( 150mm), parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Faixa, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Moacir da Silveira, tendo como compromissário Maria de Lourdes Diogo Brandão, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º TSTT-4.495/98, e respectivo memorial descritivo constante do processo n.º 1.745/42, tendo a propriedade n.º 1.745/42 a seguinte descrição perimétrica: "Faixa de terreno, parte do lote 30 do Loteamento Jardim Isaura, Município de Santana de Parnaíba, Comarca de Barueri, pertencente à transcrição n.º 25.340 (área maior) do 10.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo seu início no ponto "A", caracterizado no desenho SABESP n.º TSTT4. 495/98, situado na divisa, lado esquerdo de quem da Rua olha para o lote, com coordenadas topográficas N=7.402.053,0961 e E=306.631,7827; segue deste por uma cerca existente na distância de 67,00m, confrontando com o lote 31 até o ponto "B"; segue deste à direita por uma linha ideal de divisa por 7,84m confrontando com a Rua Milão até o ponto "C"; segue deste à direita por uma linha ideal que delimita a faixa na distância de 9,40m até o ponto "D"; deflete neste à esquerda e segue pela linha retrocitada na distância de 60,76m até o ponto "E", confrontando do ponto "C" até este com o remanescente; segue deste à direita por uma linha ideal de divisa na distância de 2,22m confrontando com a Rua Marselha até o ponto "A", fechando o perímetro.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1999.