Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.416, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão de passagem, imóvel em Barueri, necessário à SABESP.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 179,434m² (cento e setenta e nove metros quadrados e quatrocentos e trinta e quatro decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado no Jardim Isaura, Distrito de Santana de Parnaíba, Município de Santana de Parnaíba, Comarca de Barueri, necessário àquela Companhia, para implantação de Rede Coletora de Esgotos - S.E.S. ( 150mm), parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Faixa, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Moacir da Silveira, tendo como compromissário Maria de Lourdes Diogo Brandão, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º TSTT-4.495/98, e respectivo memorial descritivo constante do processo n.º 1.745/42, tendo a propriedade n.º 1.745/42 a seguinte descrição perimétrica: "Faixa de terreno, parte do lote 30 do Loteamento Jardim Isaura, Município de Santana de Parnaíba, Comarca de Barueri, pertencente à transcrição n.º 25.340 (área maior) do 10.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, tendo seu início no ponto "A", caracterizado no desenho SABESP n.º TSTT4. 495/98, situado na divisa, lado esquerdo de quem da Rua olha para o lote, com coordenadas topográficas N=7.402.053,0961 e E=306.631,7827; segue deste por uma cerca existente na distância de 67,00m, confrontando com o lote 31 até o ponto "B"; segue deste à direita por uma linha ideal de divisa por 7,84m confrontando com a Rua Milão até o ponto "C"; segue deste à direita por uma linha ideal que delimita a faixa na distância de 9,40m até o ponto "D"; deflete neste à esquerda e segue pela linha retrocitada na distância de 60,76m até o ponto "E", confrontando do ponto "C" até este com o remanescente; segue deste à direita por uma linha ideal de divisa na distância de 2,22m confrontando com a Rua Marselha até o ponto "A", fechando o perímetro.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1999.