Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.449, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a tipologia das escolas da rede estadual de ensino

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar a tipologia da rede de ensino à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando que a reorganização da rede de ensino e o processo de municipalização do ensino fundamental exigem a adoção de procedimentos que garantam o adequado funcionamento escolar,
Decreta:
Artigo 1.º - A rede escolar administrada pela Secretaria da Educação, organizada para ministrar o ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, a educação especial e a educação profissional, compreende unidades escolares denominadas:
I - Escola Estadual (EE);
II - Centro Específico de Formação e Aperfeiçoa mento do Magistério (CEFAM);
III - Centro de Estudo de Línguas (CEL);
IV - Centro de Educação Supletiva (CEES).
§ 1.º - Cada unidade escolar manterá, após sua denominação, o nome ou o patronímico, conforme legislação vigente.
§ 2.º - Os Centros já existentes ou outros que venham a ser criados com objetivos diferentes, a critério da Secretaria da Educação, poderão constituir-se como unidade escolar autônoma ou vincula da administrativamente a uma escola estadual.
Artigo 2.º - Ao Secretário da Educação, no que se refere ao processo de organização da rede escolar visando ao atendimento qualitativo da demanda escolar adequado às diferentes faixas etárias, níveis de ensino e cursos ministrados, caberá:
I - instalar, transferir, incorporar e alterar cursos, classes e escolas;
II - criar e extinguir cursos e classes;
III - promover a transferência de recursos humanos, bem como a de alunos para outros estabelecimentos, quando necessário;
IV - autorizar a transferência de materiais, equipamentos e outros bens patrimoniados para outras unidades no âmbito da Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação baixará normas complementares necessárias à execução deste decreto e, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, definirá o módulo de pessoal adequado à tipologia das unidades escolares.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial os Decretos n.º 2.957, de 4 de dezembro de 1973, n.º 7.400, de 30 de dezembro de 1975, n.º 10.623, de 26 de outubro de 1977 e n.º 11.625, de 23 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de novembro de 1999.