Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.452, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a reclassificação de Unidades Policiais Civis (UPCV) para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando as estimativas da população residente nos Municípios do Estado, conforme dispõe a Resolução n.º 28, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 25 de agosto de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n.º 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar n.º 830, de 15 de setembro de 1997, as Unidades Policiais Civis (UPCV), sediadas no Município de São José dos Campos, ficam reclassificadas como de Local IV.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto n.º 43.324, de 20 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - como de Local III - Bauru, Carapicuíba, Diadema, Embu, Franca, Guarujá, Itaquaquecetuba, Jundiaí, Limeira, Mauá, Moji das Cruzes, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São Vicente, Sorocaba e Taubaté;
IV - como de Local IV - Campinas, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São José dos Campos e São Paulo.".
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de novembro de 1999.