Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.488, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui a Medalha do Cinquentenário do Policiamento Florestal e de Mananciais.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Cinqüentenário do Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas, por seus méritos pessoais, e que tenham contribuído para o maior brilho do Policiamento Florestal e de Mananciais ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A medalha é de bronze dourado, de forma oval, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro maior e 30mm (trinta milímetros) de diâmetro menor, trazendo, no anverso, o contorno geográfico estilizado do Estado de São Paulo, com uma representação da natureza, salientando-se a figura da onça pintada, de uma gaivota, de um rio e de trecho de mar, acompanhado, na parte inferior, de pequeno disco, carregado de duas pistolas passadas em aspa, de onde partem dois ramos de louro, em diadema, terminando, no alto, em uma estrela de cinco pontas e no reverso, no campo, o Brasão de Armas do Estado de Sio Paulo, circundado pelos dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", em caracteres versais e será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita com 32 mm (trinta e dois milímetros) de largura, com cinco listas de igual largura, sendo a central verde, ladeada de amarelas e azuis.
§ 1.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Comandante do Policiamento Florestal e de Mananciais, que será seu Presidente, e mais quatro membros, por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2.º - A aprovação da indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Perderá o direito ao uso da condecoração bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado a ato concessório da honraria, a Comissão de que trata o artigo 3.º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do Policiamento Florestal e de Mananciais.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, e na presença do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de dezembro de 1999.