MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 5.º, § 2.º do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - à Tabela I do Anexo VIII, os itens 199.1, 299.1, 399.1, 199.9, 299.9 e 399.9:
"1.99.1 2.99.1 3.99.1 - Outras entradas de mercadorias não especificadas (Convênio de 15.12.70 SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;
- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;"
"1.99.9 2.99.9 3.99.9 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- recebimento a título de demonstração.";
II - à Tabela II do Anexo VIII, os itens 599.1, 699.1, 799.1, 599.9, 699.9 e 799.9:
"5.99.1 6.99.1 7.99.1 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Saida de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - remessa, em operação de venda para entrega futura;
- saida de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;
- remessa de mercadoria, em operação de consignário mercantil ou a título de devolução de consignação;
- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de "drawback";
- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades;";
"5.99.9 6.99.9 7.99.9 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 52, . 2.º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída para demonstração."
Artigo 2.º - Ficam revogados os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I, e 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II, todos do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1.º de Janeiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de dezembro de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N2 615/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS no que se refere aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP. A proposta se insere no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária (PROMOCAT) - Projeto Nova GIA.
O objetivo é criar uma subdivisão dos referidos códigos, que são utilizados na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais, para permitir a identificação de determinados valores informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS decorrentes de operações expressamente identificadas, as quais ensejam ajustes na apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS.
Para a operacionalização desses ajustes, os contribuintes devem apresentar declarações anuais explicitando as suas operações, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
A identificação precisa das operações abrangidas pelos subcódigos que estão sendo criados por este decreto possibilitará a simplificação do cumprimento dessa obrigação por todos os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração e no regime de estimativa, que se encontram obrigados a apresentar a chamada "DIPAM B". Isto porque as informações respectivas já estarão sendo extraídas diretamente dos registros lançados mensalmente nos livros fiscais do contribuinte, facilitando consideravelmente o cumprimento da obrigação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes