Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.490, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 5.º, § 2.º do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - à Tabela I do Anexo VIII, os itens 199.1, 299.1, 399.1, 199.9, 299.9 e 399.9:
"1.99.1 2.99.1 3.99.1 - Outras entradas de mercadorias não especificadas (Convênio de 15.12.70 SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;
- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;"
"1.99.9 2.99.9 3.99.9 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- recebimento a título de demonstração.";
II - à Tabela II do Anexo VIII, os itens 599.1, 699.1, 799.1, 599.9, 699.9 e 799.9:
"5.99.1 6.99.1 7.99.1 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Saida de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - remessa, em operação de venda para entrega futura;
- saida de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;
- remessa de mercadoria, em operação de consignário mercantil ou a título de devolução de consignação;
- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de "drawback";
- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades;";
"5.99.9 6.99.9 7.99.9 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 52, . 2.º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)
Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída para demonstração."
Artigo 2.º - Ficam revogados os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I, e 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II, todos do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1.º de Janeiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de dezembro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N2 615/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS no que se refere aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP. A proposta se insere no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária (PROMOCAT) - Projeto Nova GIA.
O objetivo é criar uma subdivisão dos referidos códigos, que são utilizados na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais, para permitir a identificação de determinados valores informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS decorrentes de operações expressamente identificadas, as quais ensejam ajustes na apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS.
Para a operacionalização desses ajustes, os contribuintes devem apresentar declarações anuais explicitando as suas operações, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
A identificação precisa das operações abrangidas pelos subcódigos que estão sendo criados por este decreto possibilitará a simplificação do cumprimento dessa obrigação por todos os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração e no regime de estimativa, que se encontram obrigados a apresentar a chamada "DIPAM B". Isto porque as informações respectivas já estarão sendo extraídas diretamente dos registros lançados mensalmente nos livros fiscais do contribuinte, facilitando consideravelmente o cumprimento da obrigação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes