Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.503, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

Estabelece normas para o credencimamento dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana da Capital e das Guardas Municipais dos demais municípios do Estado.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As credenciais dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana da Capital e das Guardas Municipais dos demais municípios do Estado poderão ser impressas e preenchidas pela própria Municipalidade, reservado espaço para a assinatura da autoridade policial competente para a autorização de porte de arma em serviço, seja esta usada ou não, atendidos os procedimentos e requisitos preconizados pela Lei Federal n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 e pelo Decreto Federal n.º 2.222, de 8 de maio de 1997.
Artigo 2.º - Os impressos, após preenchidos, serão encaminhados à Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação de Registros Diversos, com o esclarecimento de que os credenciados preenchem os requisitos do artigo 3.º do Decreto n.º 25.265, de 29 de maio de 1986.
Artigo 3.º - O Departamento de Identificação e Registros Diversos arquivará cópias dos credenciamentos e os devolverá à Municipalidade no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Artigo 4.º - Verificado qualquer impedimento para determinado credenciamento, o Departamento comunicará, de imediato, à Municipalidade, para as providências cabíveis.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o § 4.º do artigo 2.º do Decreto n.º 25.265, de 29 de maio de 1986 e o Decreto n.º 25.319, de 3 de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de dezembro de 1999.