DECRETO N. 44.533, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

Autoriza o Secretário de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e com entidades públicas ou privadas e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a, representando o Estado do, celebrar convênios com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo SEBRAE-SP e com entidades públicas ou privadas, objetivando fornecer aos produtores e aos empreendedores rurais, de forma sistematizada, orientação, assessoria e serviços de natureza tecnológica, gerencial e administrativa, direcionadas às cadeias produtivas dos agronegócios, no sentido do aumento da produtividade, redução dos custos de produção, compra conjunta de insumos, venda conjunta da produção, sistemas de melhoria de qualidade, realização de estudos de custos de produção e gerenciamento das unidades de produção, nos termos do modelo anexo a este decreto.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no artigo 5.º, incisos II a V, bem como dos artigos 7.º e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, conforme o caso, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de dezembro de 1999.

ANEXO

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP, e o (a)                                            objetivando o desenvolvimento do Projeto          

Aos dias      de         de      , o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante designada SECRETARIA, CGC/MF 46.384.400/003-34, com sede à Avenida Miguel Estéfano, n.º 3.900, neste ato representa da pelo seu Titular,                                   , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 44.533, de 13 de dezembro de 1999, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo, doravante designado SEBRAE-SP, serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com sede à Rua Vergueiro n.º 1.117, Paraíso, nesta Capital, inscrita no CGC/MF sob o n.º 43.728.245/0001-42, representado neste ato por                           , e                                               , doravante designado(a) ENTIDADE EXECUTORA, CGC/MF sob o n.º                      , sediada à                                        Município de                       , representada neste ato por                           , firmam o presente convênio em conformidade com as disposições constantes da Lei n. 8.666, de 21.6.93, e respectivas alterações, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
A SECRETARIA, o SEBRAE-SP, e a ENTIDADE EXECUTORA comprometem-se a conjugar esforços com o propósito de desenvolver o projeto, constante do plano de trabalho que faz parte integrante do pre sente convênio, objetivando fornecer aos produtores e aos empreendedores rurais, de forma sistematiza da, orientação, assessoria e serviços de natureza tecnológica, gerencial e administrativa, direcionadas às cadeias produtivas dos agronegócios, no sentido do aumento da produtividade, redução dos custos de produção, compra conjunta de insumos, venda conjunta da produção, sistemas de melhoria de qualidade, realização de estudos de custos de produção e gerenciamento das unidades de produção.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Responsabilidade dos Partícipes
Para os fins da cláusula anterior, comprometem-se os partícipes a:
I - a ENTIDADE EXECUTORA a:
a) desenvolver, na sua integridade, o projeto aludido na cláusula primeira;
b) complementar os recursos financeiros neces sários à execução do projeto;
c) fazer constar de toda e qualquer forma de publicidade e do material didático eventualmente adotado, que se trata de realização conjunta com o SEBRAE-SP e a SECRETARIA submetendo, sempre, à aprovação prévia e formal destes, os textos e "lay-outs" elaborados;
d) comunicar no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, expressa e formalmente, ao SEBRAE-SP e à SECRETARIA todo e qualquer atraso que por ventura venha a ocorrer no cumprimento do cronograma físico;
e) apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término de execução de cada fase, relatório tecnico comprovando sua efetiva realiza ção e prestação de contas dos recursos transferidos pelo SEBRAE-SP, o qual, de acordo com a legislação vigente, exigirá cópia dos comprovantes legais dos pagamentos efetuados através do projeto, os quais deverão ser emitidos em nome da ENTIDADE EXECUTORA, fazendo sempre menção a este convênio;
f) apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término do projeto, o relatório de encerramento, informando as metas alcançadas e avaliando os resultados, e a prestação final de contas do montante dos recursos transferidos pelo SEBRAE-SP;
g) elaborar os relatórios exigidos conforme os modelos constantes do Manual do SEBRAE-SP, o qual fica fazendo parte integrante do presente convênio, implicando o descumprimento desta exigência na sua não aceitação e, consequentemente, na não liberação dos recursos financeiros;
h) restituir aos cofres do SEBRAE-SP os recursos por ele transferidos e não utilizados, em razão de serem excedentes, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de sua verificação decorrido o qual o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente, até a data da efetiva devolução;
i) manter toda a documentação relativa a este processo arquivada por 5 (cinco) anos, ficando a mesma à disposição do SEBRAE-SP, para atendimento à legislação vigente, à área gestora e auditoria do SEBRAE e do Tribunal de Contas da União;
j) abrir, em instituição financeira oficial de sua livres escolha, conta corrente para movimentação exclusiva dos recursos liberados pelo SEBRAE-SP, apresentando mensalmente cópia do respectivo extrato;
II - o SEBRAE-SP a:
a) transferir os recursos financeiros na conformidade prevista no cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do presente instrumento;
b) providenciar a transferência dos recursos no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento, análise e aprovação dos relatórios de execução física, aplicação dos recursos envolvidos e obrigações oriundas deste ajuste;
c) nomear o coordenador gerencial do programa;
d) indicar em conjunto com a Secretaria os Municípios a serem beneficiados com o Programa;
III - a SECRETARIA, por intermédio de sua Coordenadoria de Assistência Técnica, a:
a) autorizar o uso de dependências e equipa mentos para a consecução dos objetivos previstos neste convênio, em conformidade com o plano de trabalho;
b) executar as atividades de treinamento e outras previstas no plano de trabalho.
c) fazer constar de toda e qualquer forma de publicidade e do material didático eventualmente adotado que se trata de realização conjunta com o SEBRAE-SP e o executor, submetendo sempre à aprovação do SEBRAE-SP, os respectivos textos e lay-outs;
d) indicar os municípios paricipantes, acompa nhando a execução dos trabalhos;
e) nomear o coordenador técnico do programa;
f) indicar os grupos de produtores rurais que receberão assistência técnica, gerencial e admnistrativa.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos
Para os fins indicados na Cláusula Primeira, o SEBRAE-SP transferirá à ENTIDADE EXECUTORA recursos financeiros no montante de até R$        (                            ), correspondentes a         % do valor total fixado para execução do projeto que é de R$         (                              ), os quais serão transferidos em conformidade com o cronograma físico-financeiro, observado, ainda, o disposto na alínea "b", inciso II, da Cláusula Segunda.
I - caberá a ENTIDADE EXECUTORA arcar com o montante de R$         (                                               ), correspondente a         % do valor total fixado para execução do projeto, em conformidade com o plano de trabalho;
II - a SECRETARIA contribuirá para a execução do projeto com o montante de R$      (                                             ), correspondente a          %, mediante a cessão de dependências e equipamentos e a execução das atividades previstas no plano de trabalho;
III - no caso de atraso na apresentação dos relatórios ou de sua rejeição por erros da ENTIDADE EXECUTORA, os repasses serão efetuados até 10 (dez) dias após sanadas as falhas;
IV - o SEBRAE-SP reduzirá a termo no respectivo processo os motivos da rejeição de relatórios, ou os erros constatados, passíveis de correção;
V - é vedada a utilização dos recursos de que trata este convênio em finalidades diversas das previstas no plano de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA
Do Acompanhamento e da Gestão 
A execução deste convênio será acompanhado e avaliada por um representante da SECRETARIA e por um representante do SEBRAE-SP, podendo este último designar, para tal função, empresa especializada.
Parágrafo único - Os gestores do presente convênio serão indicados pelos partícipes imediatamente após a celebração do convênio, mediante comunicação escrita.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor
O presente convênio tem o valor estimado de R$           (                                                                              ).
Parágrafo único - As despesas da SECRETARIA e do SEBRAE-SP, com a execução do presente convênio onerarão as dotações orçamentárias próprias do exercício, em conformidade com o plano de trabalho.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Encargos com o Pessoal
As obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados da ENTIDADE EXECUTORA, envolvidos na execução do ajuste, serão de sua exclusiva responsabilidade.
I - a ENTIDADE EXECUTORA deverá a cada relatório financeiro apresentar ao SEBRAE-SP as guias de recolhimento relativas às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias devidamente quitadas;
II - o empregado da ENTIDADE EXECUTORA, que atuar na execução do presente convênio, ser-lhe-á diretamente vinculado, não tendo com o SEBRAE-SP ou a SECRETARIA relação jurídica de qualquer natureza;
III - as obrigações fiscais e previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados contratados diretamente pela ENTIDADE EXECUTORA serão de responsabilidade exclusiva desta.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O convênio terá a vigência de       (                         ) contado(s) da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
Parágrafo único - O presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita, efetuada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como rescindido por infração de obrigação legal ou convencional.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente convênio.
E por assim terem pactuado, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.