Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue a Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
"TABELA II DO ANEXO VI PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
1 - 3º dia útil - CAE 02.870 a 02.880, 02.882, 02.889, 03.890, 03.891, 03.899, 04.000, 04.844, 40.280, 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369, 40.430 a 40.449, 40.490 a 40.549, 40.730 a 40.737, 40.739, 40.740, 40.810 a 40.849, 50.010 a 55.000 e 57.000;
2 - dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
2.1 - dia 9 - CAE 99.350 a 99.369, 99.452 e 99.750 a 99.753;
2.2 - dia 10 - CAE 10.010 a 30.249, 40.750 a 40.753, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 56.000, 60.351, 77.000 a 83.111, 83.113 a 96.000,99.280,99.490 a 99.509 e 99.738; 2.3 - dia 15 - CAE 03.892, 99.716 e 99.730; 2.4 - dia 20 - CAE 02.881, 40.716, 60.010 a 60.350, 60.352 a 60.849 a 76.000 e outros códigos não indicados neste artigo;
2.5 - dia 25 - CAE 40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.289, 40.370 a 40.378, 40.389 a 40.396, 40.409 a 40.429, 40.450 a 40.489, 40.550 a 40.569, 40.650 a 40.715, 40.717 a 40.729, 40.738, 40.770 a 40.809, 42.091, 42.097, 42.112 e 83.112;
3 - dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CAE 40.274 a 40.276, 40.308, 40.346, 40.397, 40.570 a 40.643, 46.000 e 58.000;
4 - dia 10 do mês subsequente ao da apuração CAE 99.844 (Protocolo ICMS-20/84).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de fevereiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de dezembro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º654/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS no que se refere aos prazos de recolhimento do ICMS, como mais uma iniciativa inserida no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária (PROMOCAT).
Busca-se com esta alteração diminuir a diversidade de datas previstas para o recolhimento de ICMS, conferindo maior racionalidade aos controles sobre a arrecadação e tornando mais harmônica a definição dos prazos de recolhimento em relação aos Códigos de Atividade Econômica - CAE. Em alguns casos, tornou-se necessário um ajuste das datas, resultando numa prorrogação ou antecipação dos prazos atuais de recolhimento.
Além disso, promoveu-se uma completa revisão técnica dos referidos códigos e, com a finalidade de tornar mais didática a informação para o contribuinte, procurou-se reproduzir na tabela as situações especiais constantes nos artigos 14 e 20 das Disposições Transitárias do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da antecipação de prazos de recolhimento para o 3.º dia útil do mês seguinte, a que estão sujeitos alguns contribuintes e da istipulação de prazos mais elásticos para a industria e o comércio atacadista, ambos de pequeno porte.
Em razão das alterações implementadas nos atuais prazos de recolhimento, a medida deverá vigorar apenas a partir dos fatos geradores ocorridos após 1.ºde fevereiro de 2000, com vistas a permitir ao contribuinte adequar-se às novas situações. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes