Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.536, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

Autoriza a indenização às vítimas do caso denominado "Escola Base" e institui Grupo de Trabalho.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme prescrito pelo artigo 19, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal, que determina a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Considerando que o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 69, da Constituição Federal, é obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; Considerando o caso denominado "Escola Base", em que, por ato de agente estatal, pessoas inocentes foram expostas como culpadas, por ato que não cometeram, sofrendo com isso graves violações em seu direito à honra, à imagem, à integridade moral e ao seu patrimônio; e
Considerando por fim a responsabilidade civil do Estado no caso, por ato de seus agentes, decorrendo, daí, a obrigação de reparar danos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado o pagamento administrativo de indenização às vitimas do caso "Escola Base", em virtude da responsabilidade civil do Estado por atos cometidos por seus agentes.
Artigo 2.º - Será constituído Grupo de Trabalho, coordenado pelo Procurador Geral do Estado e integrado por 3 (três) Procuradores do Estado a serem por ele designados, mediante resolução.
Parágrafo único - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído nos termos do "caput" deste artigo proceder à individualização das vítimas e à identificação dos danos morais e materiais comprovadamente sofridos. Serão consideradas as especificidades de cada caso, bem como a existência de ações judiciais em curso, para o fim de avaliar a possibilidade jurídica do pagamento administrativo.
Artigo 3.º - A Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos referidos no artigo 1.º, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de dezembro de 1999.