Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.544, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui o Programa de Saúde da Família - QUALIS/PSF - no Estado de São Paulo e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições do Sistema Único de Saúde SUS, inseridas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Complementar n.º 791, de 9 de março de 1995, a Portaria GM/MS n.º 2.203, de 5 de novembro de 1996, e a Portaria GM/MS n.º 1.886, de 18 de dezembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Saúde da Família, doravante denominado QUALIS/PSF, no âmbito da Secretaria da Saúde, que tem por objetivo a reorientação da assistência à saúde no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da família de forma integral e contínua a serem desenvolvidas por equipes de saúde da família, que atuarão em áreas de abrangência definida.
Artigo 2.º - A Secretaria da Saúde, juntamente com os Municípios, deverá tornar as medidas necessárias para o processo de implantação gradativa do QUALIS/PSF, no Estado de São Paulo, dentro das normas emanadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1.º - As diretrizes gerais do QUALIS/PSF serão traçadas pelo Coordenador Geral que será designado pelo Secretário da Saúde.
§ 2.º - A operacionalização do QUALIS/PSF será efetivada pela Coordenação Executiva.
§ 3.º - A Secretaria da Saúde, objetivando a implementação e execução das ações referentes a este Programa, poderá firmar convênios específicos com entidades sem fins lucrativos, da área da saúde, obedecidas as normas legais vigentes.
§ 4.º - Todos os programas de igual finalidade já desenvolvidos ou em desenvolvimento até a presente data, no Estado de São Paulo, nominados como Projeto QUALIS, Programa de Saúde da Família-PSF ou Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, passam a ser incluídos no presente Programa.
Artigo 3.º - Fica delegada competência ao Secretário da Saúde, visando ao pleno desenvolvimento do QUALIS/PSF, para:
I - instrumentalizar termo de permissão de uso, a título precário, de bens e equipamentos da Secretaria para os Municípios e entidades integrantes do Programa;
II - autorizar o afastamento de servidores públicos do Quadro da Secretaria da Saúde junto aos Municípios e Entidades integrantes do Programa, o qual poderá ser cessado a qualquer tempo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes Secretário da Saúde
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1999.