DECRETO N. 44.566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Reorganiza a
Coordenação da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda e dá
providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Coordenação da
Administração Tributária subordinada ao
Secretário da Fazenda fica reorganizada nos termos deste
decreto, com a denominação de Coordenadoria da
Administração Tributária - CAT.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - A Coordenadoria da
Administração Tributária tem por finalidades:
I - efetuar o planejamento tributário;
II - efetuar a programação e arrecadar os
tributos
e demais receitas do Estado, bem como efetuar sua
realização pela cobrança administrativa e seu
respectivo controle;
III - efetuar o estudo e a regulamentação da
legislação tributária;
IV - fiscalizar e controlar a aplicação da
legislação tributária;
V - orientar os contribuintes para a correta observância
da legislação tributária;
VI - decidir o contencioso administrativo-fiscal.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Coordenadoria da
Administração Tributária - CAT tem a seguinte
estrutura:
I - Conselho Superior da CAT;
II - Assistência Fiscal de Planejamento
Estratégico;
III - Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT, com:
a) Assistência
Operacional de Fiscalização;
b) Assistência de
Fiscalização Especial;
c) Assistência Fiscal de
Informação, Avaliação e Controle;
d) Assistência de
Inteligência Fiscal;
e) Assistência de Regimes
Especiais;
f) Assistência Fiscal de
Informática;
g) Delegacias Regionais
Tributárias, cada uma, com:
1. Núcleo de Informações;
2. Equipe de Julgamento;
3. Unidade Fiscal de Cobrança;
4. Postos Fiscais;
5. Postos Fiscais de Fronteira;
h) Núcleo de Apoio
á Diretoria Executiva da Administração
Tributária;
IV - Diretoria de Informações - DI, com:
a) Primeira Assistência
Fiscal de Relações com Clientes;
b) Segunda Assistência
Fiscal de Relações com Clientes;
c) Assistência Fiscal de
Informática;
d) Assistência Fiscal de
Administração de Dados;
e) Núcleo de Apoio
à Informações;
V - Diretoria de Arrecadação - DA, com:
a) Assistência Fiscal de
Arrecadação;
b) Assistência Fiscal de
Cobrança;
c) Assistência Fiscal de
Assuntos Municípais;
d) Assistência Fiscal do
IPVA;
e) Centro de Apoio à
Arrecadação;
VI - Consultoria Tributária - CT, com:
a) Primeira Assistência
de Consultoria Tributária;
b) Segunda Assistência de
Consultoria Tributária;
c) Terceira Assistência
de Consultoria Tributária;
d) Assistência de
Estratégia Tributária;
e) Assistência de
Legislação Tributária;
f) Assistência de
Promoção da Legislação Tributária;
g) Assistência de
Informação Tributária;
h) Núcleo de Apoio
à Estratégia, Legislação e Consultoria;
i) Núcleo de Apoio
à Promoção e Informação
Tributária;
VII - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
VIII - Corregedoria do Fisco Estadual - CORFISCO, com Centro de
Apoio a CORFISCO;
IX - Núcleo de Apoio a Coordenadoria da
Administração Tributária.
§ 1.º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT tem a
estrutura, as atribuições e as competências
definidas na Lei n.º 10.081, de 25 de abril de 1968, no Decreto
n.º 49.602, de 14 de maio de 1968 e alterações
posteriores.
§ 2.º - Os Postos Fiscais, contam, cada um, com um
Corpo Técnico Fiscal, que não se caracteriza como unidade
administrativa.
§ 3.º - A Corregedoria do Fisco Estadual conta com um
Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade
administrativa.
Artigo 4.º - As Delegacias Regionais Tributárias da
Capital - DRTCs e as Delegacias Regionais Tributárias DRTs
têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:
I - DRTC-I, II e III, em São Paulo;
II - DRT-2, em Santos;
III - DRT-3, em Taubaté;
IV - DRT-4, em Sorocaba;
V - DRT-5, em Campinas;
VI - DRT-6, em Ribeirão Preto;
VII - DRT-7, em Bauru;
VIII - DRT-8, em São Jose do Rio Preto;
IX - DRT-9, em Araçatuba;
X - DRT-10, em Presidente Prudente;
XI - DRT-11, em Marilia;
XII - DRT-12, em São Bernardo do Campo;
XIII - DRT - 13, em Guarulhos;
XIV - DRT-14, em Osasco;
XV - DRT-15, em Araraquara;
XVI - DRT-16, em Jundiai.
Parágrafo único - A área territorial de
atuação das Delegacias de que trata este artigo, bem como
a quantidade e a área territorial de atuação dos
Postos Fiscais serão fixadas por ato do Coordenador da
Administração Tributária.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Dos Núcleos e dos Centros de Apoio
Artigo 5.º - Os Núcleos de
Apoio e os Centros de
Apoio têm as atribuições constantes dos incisos I
a VII do artigo 18 do Decreto n.º 43.473, de 22 de setembro de
1998, bem como a de executar atividades de caráter
tributário ou fiscal, solicitadas pelo responsável pelas
respectivas unidades.
§ 1.º - Os Centros de Apoio, alem das constantes neste
artigo e das especificas, têm, ainda, as seguintes
atribuições:
1. dar suporte e criar condições
necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem
executadas pelas respectivas Diretorias e suas Assistências;
2. elaborar relatórios mensais de
acompanhamento das atividades das Assistências, para tomada de
decisões gerenciais;
3. auxiliar na pesquisa necessária ao desenvolvimento dos
trabalhos realizados pelas Assistências.
§ 2.º - O Núcleo de Apoio à
Coordenadoria
da Administração Tributária tem, ainda a
atribuição de prestar os serviços administrativos
necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho
Superior da CAT.
SUBSEÇÃO II
Das Assistências
Artigo 6.º - As Assistências, alem das
específicas, têm as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
funções;
II - estudar e preparar os expedientes encaminhados pelo
dirigente da unidade;
III - elaborar pareceres, projetos e relatórios
solicitados pelo dirigente da unidade;
IV - fornecer subsídios para o planejamento
estratégico.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Específicas
SUBSEÇÃO I
Da Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico
Artigo 7.º - A Assistência Fiscal de Planejamento
Estratégico tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos para formulação de
estratégias para as ações da CAT;
II - coordenar a elaboração de planos de interesse da CAT,
acompanhar a sua implantação e controlar o seu
desempenho;
III - realizar estudos econômicos, bem como avaliar o
desempenho das unidades da CAT, visando projetar suas potencialidades
contributivas e redirecionar a ação fiscal;
IV - elaborar e divulgar relatórios de desempenho da
CAT;
V - propor e desenvolver programas de promoção da
educação tributária;
VI - propor ao Coordenador a elaboração de
estudos específicos pelas Diretorias;
VII - analisar o processo de gestão da CAT, propondo as
revisões necessárias;
VIII - divulgar os planos, estudos e informações
de interesse aos órgãos subordinados a CAT;
IX - colaborar na elaboração da proposta para a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do
Orçamento;
X - administrar o Programa Permanente da Qualidade e
Produtividade no Serviço Público na CAT;
XI - assistir o Coordenador em assuntos de
comunicação relativos a CAT;
XII - propor a celebração de convênios,
visando a troca de informações econômico-fiscais e
ao aperfeiçoamento dos procedimentos usados na
arrecadação tributária;
XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Superior da
CAT.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Executiva da Administração Tributária
Artigo 8.º - A Diretoria Executiva da
Administração Tributária tem as seguintes
atribuições:
I - promover a fiscalização de tributos em geral;
II - analisar e decidir a viabilidade de adoção,
pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às
obrigações acessórias;
III - estudar as normas tributárias e administrativas,
estabelecendo critérios para a sua aplicação
uniforme;
IV - manter intercâmbio, com instituições
públicas ou privadas;
V - propor a utilização de equipamentos e
programas de informática em sua área de
atuação;
VI - implementar e administrar os convênios celebrados
com
os municípios, visando a troca de informações e o
incremento da arrecadação tributária.
Artigo 9.º - A Assistência Operacional de
Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - definir procedimentos para a fiscalização;
II - estabelecer critérios de seleção de
contribuintes e definir tipos de acionamentos fiscais;
III - estabelecer padrões de eficiência e metas
para a fiscalização;
IV - planejar e controlar os recursos humanos
necessários aos trabalhos de fiscalização;
V - acompanhar os trabalhos desenvolvidos para
uniformização e padronização dos
procedimentos a serem aplicados na fiscalização;
VI - identificar necessidades de treinamento específico
para o Corpo Técnico Fiscal e solicitar sua
execução ao órgão competente.
Artigo 10 - A Assistência de Fiscalização
Especial tem a atribuição de executar atividades de
fiscalização específica em áreas que
momentaneamente exijam operações diferenciadas.
Artigo 11 - A Assistência Fiscal de
Informação, Avaliação e Controle tem as
seguintes atribuições:
I - manter sistema para controle de ordens de
fiscalização;
II - acompanhar e avaliar metas fixadas para a
fiscalização;
III - avaliar resultados do trabalho fiscal, segundo
padrões de eficiência estabelecidos;
IV - desenvolver sistemas para utilização em
trabalhos específicos de fiscalização.
Artigo 12 - A Assistência de Inteligência Fiscal
tem as seguintes atribuições:
I - investigar fraudes de natureza penal tributária;
II - propor a adoção de procedimentos
administrativos ou fiscais, que permitam a inibição de
fraude fiscais.
Artigo 13 - A Assistência de Regimes Especiais tem por
atribuição analisar a viabilidade de adoção
pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às
obrigações acessórias.
Artigo 14 - A Assistência Fiscal de Informática
tem
por atribuição coordenar a execução e
implantação de trabalhos na área de
informática, bem como planejar e propor a adoção
de equipamentos e sistemas adequados ao desenvolvimento de suas
atividades, em conjunto com a DI.
Artigo 15 - As Delegacias Regionais Tributárias
têm as seguintes atribuições:
I - promover a fiscalização dos tributos em
geral;
II - promover a cobrança administrativa dos tributos com
observância das normas expedidas pela DA.
Artigo 16 - Os Núcleos de Informações
têm as seguintes atribuições:
I - fornecer as informações cadastrais
necessárias à programação fiscal;
II - executar a coleta, elaboração, armazenamento
e disseminação dos dados e informações
cadastrais, observadas as normas da DI;
III - analisar formalmente os relatórios de trabalhos
realizados, objetivando a avaliação dos resultados e a
observância das normas e critérios técnicos
previstos para a sua execução;
IV - zelar pelos equipamentos, ambiente tecnológico e
administrar sistemas aplicativos na respectiva Delegacia Regional
Tributária, em consonância com a Diretoria de
Informações e com o Departamento de Tecnologia da
Informação.
Artigo 17 - As Equipes de Julgamento têm as seguintes
atribuições:
I - julgar, em primeira instãncia, as
reclamações ou defesas referentes a tributos e decidir
sobre a legitimidade da imposição de multas fiscais;
II - decidir sobre casos de dispensa,
compensação, estorno, isenção e
restituição.
Artigo 18 - As Unidades Fiscais de Cobrança têm as
seguintes atribuições:
I - disponibilizar informações relativas a
pagamento de tributos e multas para o sistema;
II - avaliar e propor critérios e mecanismos com o
objetivo de serem atingidas as metas fixadas;
III - propor normas para expedição de
certidões de débitos fiscais não inscritos;
IV - promover, em âmbito regional, a cobrança
administrativa dos débitos fiscais, atendendo às
diretrizes fixadas pela Diretoria de Arrecadação;
V - diligenciar os processos representativos de crédito
tributário, objetivando sua liquidação na fase que
antecede a inscrição na dívida ativa;
VI - informar ao Posto Fiscal as divergências de dados
cadastrais e outras informações de interesse do fisco,
constatadas quando da realização de diligências;
VII - elaborar relatórios gerenciais que possibilitem
análise detalhada dos resultados da cobrança
administrativa dos débitos.
Artigo 19 - Os Postos Fiscais têm as seguintes
atribuições:
I - executar os serviços internos de
fiscalização necessários à
formalização do registro cadastral dos contribuintes ou
das pessoas obrigadas a se inscreverem;
II - atender e orientar o público sobre assuntos
tributários.
Artigo 20 - Aos Postos Fiscais de Fronteira incumbe a
execução dos serviços de
fiscalização tributária de mercadorias em
trânsito pelas divisas do Estado e nos locais a estas
equiparados.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria de Informações
Artigo 21 - A Diretoria de
Informações tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela integridade, segurança e qualidade da
informação e dos sistemas de informação da
CAT;
II - zelar pelos equipamentos, ambiente tecnológico e
administrar sistemas aplicativos das unidades da CAT;
III - identificar e analisar as demandas e fontes internas e
externas para a produção de informações;
IV - coordenar o desenvolvimento de sistemas efetuados pelas
Diretorias da CAT;
V - coordenar as atividades relacionadas a
produção e disponibilização de
informações no âmbito da CAT;
VI - alimentar os sistemas corporativos da Secretaria da
Fazenda
com informações pertinentes ao âmbito de
atuação da CAT;
VII - definir a forma de fornecimento das
informações ao público interno e externo à
CAT;
VIII - gerenciar o desenvolvimento e manutenção
operacional de sistemas da CAT;
IX - garantir a integração entre os diversos subsistemas que
compõem o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais;
X - coordenar e orientar os grupos de trabalho que atuarem com
especificações de novos sistemas da CAT;
XI - estabelecer critérios e controlar o acesso
ás
informações do público interno e externo a CAT;
XII - elaborar a especificação de projetos de
sistemas da CAT e zelar por sua observação;
XIII - recepcionar os projetos de sistemas elaborados por
outras áreas da CAT;
XIV - administrar as entradas de dados e saidas das
informações da CAT;
XV - promover as alterações nos sistemas
decorrentes do saneamento realizado na CAT;
XVI - propor a realização de auditorias nos
sistemas sob sua responsabilidade;
XVII - gerenciar o cadastro de contribuintes dos impostos
estaduais, zelar por sua manutenção e qualidade;
XVIII - gerenciar os processos de captação,
armazenamento, manipulação e fornecimento de dados e
informações tributárias;
XIX - garantir o controle e a segurança das
informações prestadas pelos contribuintes;
XX - manter intercâmbio com instituições
públicas ou privadas, relacionadas com sua área de
atuação, bem como fazer a intermediação
junto a empresas prestadoras de serviços de informática,
processamento de dados e sistemas relacionados à CAT.
Parágrafo único - A Diretoria de
Informações e suas unidades subordinadas exercerão
suas atribuições em consonância com as diretrizes
do Departamento de Tecnologia da Informação da Pasta.
Artigo 22 - A Primeira e a Segunda
Assistências Fiscais de
Relações com Clientes têm as seguintes
atribuições:
I - identificar e analisar as demandas;
II - identificar potencial do cliente como fornecedor de dados
e informações;
III - promover a divulgação de produtos e
servicos;
IV - gerenciar o processo de especificação de
produtos e sistemas;
V - promover a agregação de valor e
desenvolvimento do conhecimento.
§ 1.º- A Primeira Assistência Fiscal de
Relações com Clientes desenvolverá suas
atribuições em relação a demandas internas.
§ 2.º - A Segunda Assistência Fiscal de
Relações com Clientes tem, ainda, as seguintes
atribuições, em relação a demandas
externas:
1. desenvolver processos de relações institucionais;
2. elaborar e gerenciar convênios e parcerias.
Artigo 23 - A Assistência Fiscal de Informática
tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar a subcontratação de serviços
de desenvolvimento de sistemas;
II - identificar e avaliar os fornecedores de serviços;
III - gerenciar a geração e controle de
armazenamento de dados;
IV - gerenciar os serviços de preparação
de dados e digitação;
V - elaborar e controlar a documentação normativa
e operacional de sistemas informatizados;
VI - gerenciar a implantação e a
manutenção operacional;
VII - desenvolver e operar treinamento de usuários;
VIII - implementar modelos e índices de
recuperação de dados e regras e integridade dos
relacionamentos.
Artigo 24 - A Assistência Fiscal de
Administração de Dados tem as seguintes
atribuições:
I - especificar modelos e índices de
recuperação de dados, regras e integridade dos
relacionamentos e normatizar suas tabelas;
II - efetuar a análise quantitativa e qualitativa de
dados e informações;
III - avaliar a consistência dos dados e
informações produzidos;
IV - efetuar a correção pontual dos dados
existentes.
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria de Arrecadação
Artigo 25 - A Diretoria de Arrecadação tem as
seguintes atribuições:
I - efetuar a previsão da receita tributária e
acompanhar sua realização;
II - planejar e coordenar as atividades de
arrecadação as receitas tributárias;
III - efetuar a cobrança administrativa dos
débito fiscais;
IV - gerenciar as atividades de concessão de
parcelamento de débitos fiscais não inscritos;
V - gerenciar o sistema de participação dos
municípios na arrecadação;
VI - gerenciar o sistema de arrecadação do IPVA.
Artigo 26 - A Assistência Fiscal de
Arrecadação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a previsão da arrecadação
estadual;
II - acompanhar o controle da arrecadação de
tributos e multas e auditar a ação dos agentes da rede
arrecadadora em relação a essas receitas;
III - acompanhar o saneamento das divergências
encontradas nos dados da arrecadação e do controle;
IV - propor a admissão e a exclusão de agentes da
rede arrecadadora e auditar suas atividades;
V - propor modificações ou melhorias na
metodologia de arrecadação;
VI - propor a instituição,
modificação ou extinção de modelos de guias
de recolhimento, certidões e demais documentos de controle da
arrecadação.
Artigo 27 - A Assistência Fiscal de Cobrança tem
as seguintes atribuições:
I - propor ao Diretor de Arrecadação:
a) as metas de desempenho a
serem fixadas para as Unidades Fiscais de Cobrança;
b) a constituição
dos Grupos Executivos de Cobrança;
c) a aplicação de
regime "ex offício" de recolhimento de tributos a contribuinte
inadimplente;
II - analisar os resultados apresentados pelas Unidades Fiscais
de Cobrança, em função das metas fixadas, propondo
a correção de eventuais desvios;
III - instruir os pedidos de parcelamento de débitos
fiscais não inscritos na dívida ativa;
IV - propor modificações ou melhorias na
metodologia de cobrança administrativa dos débitos
fiscais;
V - propor a instituição,
modificação ou extinção de modelos de guias
de recolhimento usados na cobrança administrativa dos
débitos fiscais.
Artigo 28 - A Assistência Fiscal de Assuntos Municipais
tem as seguintes atribuições:
I - calcular o índice de participação dos
municípios na arrecadação e adotar as
providências necessárias a sua publicação;
II - propor aos órgãos controladores do sistema
de
informações a correção das
divergências verificadas na análise dos dados utilizados
na apuração dos índices de
participação dos municípios;
III - propor modificações ou melhorias na
metodologia de apuração dos índices de
participação dos municípios na
arrecadação;
IV - propor a instituição,
modificação ou extinção de
formulários inerentes a participação dos
municípios na arrecadação.
Artigo 29 - A Assistência Fiscal do IPVA tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar, anualmente, as tabelas necessárias ao
lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores;
II - propor rotinas e procedimentos para a
fiscalização do IPVA;
III - organizar e manter atualizado o registro das
informações relativas ao IPVA no Estado de São
Paulo;
IV - orientar os demais órgãos da CAT sobre
atividades relacionadas com a cobrança do IPVA;
V - estabelecer diretrizes e padrões de atendimento ao
contribuinte, no uso de meios telemáticos;
VI - apresentar proposta para melhoria dos sistemas de
informações necessários ao sistema de
cobrança do IPVA;
VII - preparar informações relacionadas ao IPVA a
serem divulgadas.
Artigo 30 - O Centro de Apoio à
Arrecadação, além das constantes no artigo
5.º, tem as seguintes atribuições:
I - controlar a arrecadação de tributos e de
outras receitas do Estado;
II - sanear as divergências encontradas nos dados da
arrecadação e do controle;
III - orientar os agentes integrantes da rede arrecadadora;
IV - informar sobre pedidos de restituição de
depósito efetuado a maior pela rede bancária na
prestação de contas da arrecadação;
V - verificar a consistência e sanear as
divergências:
a) entre os dados dos
comprovantes de depósito dos agentes arrecadadores e os do
resumo da receita, elaborado pela agenda bancária
centralizadora;
b) entre os dados referentes
aos recolhimentos efetuados junto aos agentes arrecadadores e os
relativos aos fluxos de depósitos;
c) apontadas pela Coordenadoria
Estadual de Controle Interno;
VI - controlar a pontualidade dos depósitos.
SUBSEÇÃO V
Da Consultoria Tributária
Artigo 31 - A Consultoria Tributária tem as seguintes
atribuições:
I - proceder ao estudo, elaboração e
interpretação da legislação
tributária aplicando seus efeitos em pendências com os
contribuintes;
II - definir a estratégia da legislação,
avaliação de seus efeitos práticos e seu controle
prévio;
III - responder às consultas formuladas por clientes
internos e externos sobre a legislação tributária
em vigor.
Artigo 32 - As Primeira, Segunda e Terceira Assistências
de Consultoria Tributária tem as seguintes
atribuições:
I - responder consultas sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária,
nos termos da legislação em vigor;
II - elaborar informações ou pareceres sobre
interpretação e aplicação da
legislação tributária;
III - propor a edição de texto normativo
referente
a interpretação de matéria tributária de
interesse geral.
Artigo 33 - A Assistência de Estratégia
Tributária tem as seguintes atribuições:
I - representar a CAT junto à Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;
II - coordenar as atividades relacionadas com os estudos
desenvolvidos no âmbito da COTEPE;
III - relacionar-se com entidades externas, representativas de
segmentos econômicos, com o objetivo de receber sugestões
e pleitos relacionados com a legislação
tributária;
IV - acompanhar e avaliar as propostas de mudança da
legislação tributária;
V - integrar comissões para estudo de viabilidade de
novos modelos de arrecadação e
fiscalização, com o fim de conferir eficácia
à ação da Administração
Tributária;
VI - informar as Assistências sobre os acordos em estudo
na COTEPE e os aprovados pelo Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ.
Artigo 34 - A Assistência de Legislação
Tributária tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a legislação tributária;
II - manifestar-se sobre projetos de lei sobre matéria
tributária de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo;
III - analisar e avaliar a aplicação da
legislação tributária, para
identificação de falhas ou distorções e
propor medidas corretivas;
IV - avaliar proposta de outras unidades da CAT sobre
alterações na legislação tributária;
V - avaliar propostas da DEAT sobre normatização
dos regimes especiais de grande incidência;
VI - acompanhar as decisões do Poder Judiciário e
as consultas formuladas pelos contribuintes, objetivando o
aprimoramento da legislação tributária;
VII - revisar e simplificar a legislação
concernente aos tributos estaduais;
VIII - consolidar e sistematizar a legislação
tributaria estadual;
IX - acompanhar a publicação da
legislação tributária pelos órgãos
oficiais da imprensa;
X - participar de estudos junto a órgãos
superiores, relacionados com a legislação
tributária.
Artigo 35 - A Assistência de Promoção da
Legislação Tributária tem as seguintes
atribuições:
I - produzir informações sobre matéria
tributária;
II - preparar matérias relativas à
aplicação da legislação tributária
estadual para divulgação interna e externa, sempre que
sua veiculação ocorrer por meios telemáticos;
III - preparar e consolidar o ementário das consultas e
das informações prestadas em expedientes e processos;
IV - estabelecer canal de comunicação com o
público interno, para o recebimento de sugestões e
reivindicações sobre a legislação
tributária;
V - controlar e encaminhar as sugestões e
reivindicações às Assistências
responsáveis e informar ao interessado o encaminhamento dado.
Artigo 36 - A Assistência de Informação
Tributária tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o texto da legislação
tributária estadual;
II - gerenciar e disponibilizar para os órgãos de
divulgação a legislação e
informações tributárias;
III - administrar a base de dados referente à
matéria de responsabilidade da Diretoria;
IV - organizar, manter e disponibilizar
informações legais, doutrinárias e
jurisprudenciais.
Artigo 37 - O Núcleo de Apoio a Estratégia,
Legislação e Consultoria tem as seguintes
atribuições:
I - auxiliar na pesquisa necessária ao desenvolvimento
dos trabalhos realizados pelas Assistências da CT;
II - prestar os serviços preparatórios á
execução das atividades pelas Assistências da CT;
III - fazer levantamentos para auxiliar a análise da
legislação em vigor.
Artigo 38 - O Núcleo de Apoio á
Promoção e Informação Tributária tem
as seguintes atribuições:
I - auxiliar na preparação,
divulgação e distribuição de material
informativo;
II - apoiar a produção de material impresso e
visual de suporte as apresentações internas e externas;
III - dar apoio técnico às atividades de
promoção e divulgação;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos
usuários do material produzido e distribuído pelas
respectivas Assistências.
SUBSEÇÃO VI
Da Corregedoria do Fisco Estadual
Artigo 39 - A Corregedoria do Fisco Estadual tem as seguintes
atribuições:
I - executar correição nas unidades fiscais da
CAT, visando à regularidade dos procedimentos e à
aplicação uniforme das normas incidentes;
II - realizar correições extraordinárias e
outros trabalhos especiais por determinação do
Secretário da Fazenda ou do Coordenador da
Administração Tributária;
III - acompanhar e rever os trabalhos fiscais para suprir
lacunas e apurar irregularidades;
IV - fiscalizar as atividades das unidades fiscais da CAT, bem
como a atuação funcional dos Agentes Fiscais de Rendas;
V - apurar denúncias de irregularidades ocorridas no
âmbito das unidades fiscais da CAT, sempre que das mesmas tomar
conhecimento;
VI - proceder,
concorrentemente com a respectiva unidade de
classificação, se for o caso, a sindicância
disciplinar de natureza averiguatória, para coligir elementos
referentes à existência de falta disciplinar ou de sua
autoria, com envolvimento de Agentes Fiscais de Rendas no
exercício de seu cargo;
VII - coletar, junto a quaisquer órgãos e
entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes,
dados e informações de interesse disciplinar e
analisá-los em caráter reservado;
VIII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o, por meio
do
Coordenador da Administração Tributária, à
aprovação do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - As atribuições da
CORFISCO abrangem a apuração de faltas praticadas por
Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 40 - As unidades da Coordenadoria da
Administração Tributária têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) a Diretoria Executiva da
Administração Tributária;
b) a Diretoria de
Informações;
c) a Diretoria de
Arrecadação;
d) a Consultoria
Tributária;
e) a Corregedoria do Fisco
Estadual;
II - de Divisão Técnica:
a) as Assistências;
b) as Delegacias Regionais
Tributárias;
III - de Divisão, os Centros de Apoio;
IV - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos de
Informações;
b) as Unidades Fiscais de
Cobrança;
c) os Postos Fiscais;
V - de Serviço, os Núcleos de Apoio;
VI - de Seção Técnica, as Equipes de
Julgamento.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências Específicas
SUBSEÇÃO I
Do Coordenador da Administração Tributária
Artigo 41 - Ao Coordenador da Administração
Tributária, além das competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da
Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário
o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos
prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) responder as consultas
formuladas pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
e) solicitar
informações a órgãos da
administração pública;
f) decidir sobre pedidos de
"vista" de processos;
g) criar comissões e
grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação à atividade-fim:
a) expedir normas objetivando a
uniformização dos critérios de
interpretação, orientação e
aplicação da legislação tributária
pelos órgãos da CAT;
b) aprovar e encaminhar a
previsão da receita tributária do Estado;
c) aprovar a
instituição de livros e documentos e a
adoção de procedimentos para a melhoria constante da
fiscalização e arrecadação;
III - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a) dar posse aos juízes
contribuintes;
b) determinar a
apuração, em processo disciplinar, de irregularidades
que impliquem na perda do mandato de juiz e declarar, conforme as
conclusões deste, a perda do mesmo;
c) distribuir os juízes
efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada
mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;
d) fixar o número de
Representantes Fiscais;
e) designar Representantes
Fiscais, distribuí-los pelas diversas Câmaras, bem como
designar aquele que exercerá, cumulativamente, a
direção da Representação Fiscal;
f) designar juiz para exercer a
Presidência do Tribunal, em caráter de
substituição, nas faltas e impedimentos concomitantes do
Presidente e do Vice-Presidente;
g) designar os presidentes das
Câmaras Julgadoras;
h) designar os
juizes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada
Câmara;
i) designar juiz, para presidir
os trabalhos das Câmaras, quando o afastamento de seus
Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta)
dias;
j) designar juiz, para
secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o
impedimento do juiz designado for por período superior a 30
(trinta) dias;
l) autorizar a
instalação de Câmaras Suplementares, quando a
quantidade de processos pendentes de julgamento o exigir;
m) autorizar a
instalação de Câmaras Especiais e designar seus
Presidentes e Secretários;
n) referendar o Regimento
Interno do Tribunal;
o) homologar, quando exigivel,
as decisões do Tribunal;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Do Diretor Executivo da Administração Tributária
Artigo 42 - Ao Diretor Executivo da Administração
Tributária, além das competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação, compete:
I - autorizar a adoção de sistema especial quanto
ao pagamento de imposto, inclusive nos termos e para os efeitos dos
artigos 38, § 6.º, da Lei nº 6.374, de 12 de
março de 1989, e 20, inciso I, § 6º, da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
emissão de documentos e de escrituração de livros
fiscais, bem como quanto ao cumprimento das demais
obrigações acessórias;
II - decidir recursos "ex officio" das decisões
contrárias a Fazenda Estadual, em que o julgamento tenha sido
avocado pelo Delegado Regional Tributário;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos
27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor de Informações
Artigo 43 - Ao Diretor de Informações,
além
das competências que Ihe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - aprovar os procedimentos operacionais dos Núcleos de
Informações;
II - indicar Agente Fiscal de Rendas para chefia dos
Núcleos de Informações;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos
27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IV
Do Diretor de Arrecadação
Artigo 44 - Ao Diretor de Arrecadação,
além
das competências que Ihe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - decidir sobre pedidos de restituição de
depósito efetuado a maior, por estabelecimento da rede
bancária, na prestação de contas da
arrecadação;
II - decidir sobre pedidos de parcelamentos de débitos
fiscais não inscritos;
III - aplicar penalidades aos estabelecimentos da rede
arrecadadora de tributos, pelo descumprimento de normas ou de
procedimentos estabelecidos para o exercício dessa atividade;
IV - informar ao Coordenador da Administração
Tributária e as unidades interessadas da Secretaria da Fazenda,
dos montantes arrecadados, na forma e nos prazos estabelecidos;
V - aprovar a normatização dos procedimentos
operacionais das Unidades Fiscais de Cobrança;
VI - conceder ou cancelar autorizagio, a estabelecimentos
bancários, para arrecadação de tributos;
VII - autorizar a confecção de guias de
recolhimento e demais documentos de arrecadação;
VIII - avocar a cobrança administrativa de débitos
fiscais;
IX - indicar Agente Fiscal de Rendas para chefia das Unidades
Fiscais de Cobrança;
X - em relação ao Sistema de
Administração de, exercer o previsto nos artigos 27 e 29
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO V
Do Diretor da Consultoria Tributária
Artigo 45 - Ao Diretor da Consultoria Tributária,
além das competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, compete:
I - submeter a apreciação do Coordenador da
Administração Tributária os estudos elaborados que
versem sobre matéria tributária;
II - informar ao Coordenador da Administração
Tributária a ocorrência de distorções ou
falhas da legislação tributária, propondo as
medidas corretivas possíveis;
III - participar de conferências, palestras,
seminários e reuniões, que objetivem a
promoção dos tributos e da legislação
tributária estadual;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal,exercer o previsto nos artigos
27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO VI
Do Diretor da CORFISCO
Artigo 46 - Ao Diretor da CORFISCO,
além das competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto,compete:
I - autorizar a realização de diligências
de interesse da Corregedoria do Fisco Estadual;
II - determinar a instauração de
sindicância
para apuração de falta funcional praticada por Agente
Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
III - assistir o Coordenador da Administração
Tributária e prestar colaboração aos dirigentes
das unidades fiscais da CAT, sobre questões de natureza
disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;
IV - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos
administrativos de caráter discipiinar, que envolvam Agentes
Fiscais de Rendas;
V - propor ao Coordenador da Administração
Tributária a constituição de Comissão
Processante Especial, para apuração de falta funcional
praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
VI - solicitar ao Coordenador da Administração
Tributária,a cooperação do Ministério
Público ou de quaisquer outros órgãos e entidades
públicas ou particulares,no desenvolvimento dos trabalhos a
cargo da CORFISCO;
VII - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal,exercer o previsto nos artigos
27 e 29 do Decreto n.º 42.815,de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO VII
Dos Delegados Regionais Tributários
Artigo 47 - Aos Delegados Regionais Tributários,
além das competências que lhe forem conferidos por lei ou
decreto, compete:
I - decidir os recursos de decisões das Equipes de
Julgamento nos casos de dispensa, isenção,
compensação, restituição e
revalidação;
II -
decidir recursos "ex offício" das decisões
contrárias a Fazenda Estadual;
III - designar servidores subordina-dos para o exercício
de substituições permitidas em lei, por período
não superior a 60 (sessenta) dias;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO VIII
Dos Chefes dos Núcleos de
Informações
Artigo 48 - Aos Chefes dos Núcleos de
Informações, além das competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - controlar os serviços de processamento da
Declaração Cadastral;
II - orientar o preparo e encaminhamento dos documentos
relativos a informações cadastrais;
III - controlar os serviços de coleta de dados e
discriminação de informações;
IV - liberar os relatórios de processamento de dados;
V - orientar os serviços de programação
fiscal;
VI - elaborar e encaminhar à CORFISCO relatórios
de Ordens de Fiscalização concluídas;
VII - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IX
Dos Chefes das Equipes de Julgamento
Artigo 49 - Aos Chefes das Equipes de Julgamento compete:
I - indicar Julgador Tributário para atuar como revisor
no julgamento de 1.º instância administrativa;
II - conferir, por necessidade do serviço, a um
só Julgador Tributário atribuição para
julgar;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO X
Dos Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança
Artigo 50 - Aos Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança,
além das competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, compete:
I - comunicar ao Chefe do Posto Fiscal competente, quando for
constatado em diligências, divergências de dados cadastrais
ou outras informações de interesse do físco;
II - determinar providências para a
liquidação de débitos, na fase que antecede a
inscrição na dívida ativa;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
Artigo 51 - Aos Coordenadores Adjuntos e aos Diretores
Adjuntos,
além das competências já fixadas por
legislação específica, compete responder pelo
expediente da unidade nos impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais de seu titular.
Artigo 52 - São competências comuns ao Coordenador
e demais responsáveis por unidades, até o nível de
Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) exercer as previstas no
artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) designar ou aprovar a
designação de Agente Fiscal de Rendas para desempenhar
funções de direção das áreas
subordinadas, com a aprovação da autoridade imediatamente
superior;
c) designar ou aprovar a
designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho
de função interna e de assistência de natureza
fiscal.
Artigo 53 - São competências comuns ao Coordenador
e demais responsáveis por unidades até o nível de
Chefe de Seção, ou unidade de nível equivalente,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) orientar e transmitir a seus
subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos
trabalhos;
c) estimular o desenvolvimento
profissional dos servidores subordinados;
d) opinar e propor medidas que
visem ao aprimoramento de sua área;
e) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando à autoridade
superior, conforme o caso;
f) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
g) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer quer atribuições das unidades ou
competências de servidores subordinados;
h) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou
servidor subordinados;
i) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
j) decidir sobre recursos
interpostos contra despachosk de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
l) indicar seu substituto,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo;
m) apresentar relatórios
sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
n) fiscalizar e avaliar os
serviços prestados por terceiros;
o) zelar pela
manutenção dos equipamentos em uso na unidade e pela
economia do material de consumo;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, requisitar
material permanente ou de consumo;
IV - determinar o início e a conclusão de processo de
tomada de contas, nos casos de alcance, remissão, omissão
dos responsáveis por valores que se acharem sob a guarda da
Fazenda Estadual ou a esta pertencerem;
V - requerer à autoridade judiciária competente a
prisão administrativa de responsável por valores que
estiverem sob a guarda da Fazenda Estadual, ou a esta pertencerem, nos
casos de alcance, remissão e omissão.
Artigo 54 - As competências previstas neste
Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 55 - O dirigente de unidade
orçamentária,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.º
233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 56 - Os dirigentes de unidades de despesa, além
de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm as
competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233,
de 28 de abril de 1970, bem como atestar a realização dos
serviços contratados.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Superior da CAT
Artigo 57 - O Conselho Superior da CAT tem a seguinte
composição:
I - o Coordenador da CAT, que será seu presidente;
II - os Coordenadores Adjuntos da CAT;
III - o Diretor Executivo da Administração
Tributária;
IV - o Diretor de Informações;
V - o Diretor de Arrecadação;
VI - o Diretor da Consultoria Tributária;
VII - o Presidente do TIT;
VIII - o Diretor da CORFISCO;
IX - o Representante Fiscal Chefe.
Parágrafo único - O Coordenador da
Administração Tributária designará, dentre
os Coordenadores Adjuntos, o Secretário Executivo do Conselho
Superior da CAT.
Artigo 58 - O Conselho Superior da CAT tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Coordenador na gestão da CAT;
II - assegurar a integração das
ações desenvolvidas pelas unidades da CAT;
III - definir as estratégias dos programas em andamento
e zelar para que seus objetivos e metas sejam alcançados;
IV - homologar projetos e atividades de programas relacionados
com a CAT;
V - avaliar, periodicamente, a implantação de
projetos e atividades de programas relacionados com a CAT.
CAPÍTULO VIII
Do "Pro Labore" do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968
Artigo 59 - Para fins de
atribuição da
gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da
Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as
funções de serviço público adiante
enumeradas, destinadas às unidades da CAT da Secretaria da
Fazenda, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual,
sendo destinadas 1 (uma) ao Centro de Apoio à
Arrecadação e outra ao Centro de Apoio à CORFISCO;
II - 5 (cinco) de Diretor de Serviço da Fazenda
Estadual, sendo destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de
Apoio à Diretoria Executiva da Administração
Tributária;
b) 1 (uma) ao Núcleo de
Apoio à Informações;
c) 1 (uma) ao Núcleo de
Apoio à Estratégia, Legislação e
Consultoria;
d) 1 (uma) ao Núcleo de
Apoio à Promoção e Informação
Tributária;
e) 1 (uma) ao Núcleo de
Apoio à Coordenadoria da Administração
Tributária.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Finais
Artigo 60 - Para fins de
atribuição do "pro
labore" específico dos integrantes da classe de Agente Fiscal de
Rendas, serão observadas as normas contidas na Lei Complementar
n.º 567, de 20 de julho de 1988 e suas alterações
posteriores.
Artigo 61 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser detalhadas, mediante resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 62 - Para efeito de concessão da
Gratificação de Gestão e Controle do Erário
Estadual GECE, instituída pelo artigo 22 e em consonância
com o artigo 27 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de
1992, ficam identificadas as unidados des da estrutura arroladas no
artigo 3.º deste decreto e indicada a classe de Técnico de
Apoio à Arrecadação Tributária, como
incumbida das atividades de apoio específicas dessas unidades.
Artigo 63 - Para fins de concessão da
Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ,
instituída pelo artigo 24 e em consonância com o artigo 27
da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam
identificadas as Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais
Tributárias e indicada a classe de Julgador Tributário,
como incumbida das atividades específicas dessas unidades.
Artigo 64 - Fica extinto o Núcleo de Apoio
Administrativo
da Coordenação da Administrção
Tributária, criado pelo artigo 97 do Decreto n.º 43.473, de
22 de setembro de 1998.
Artigo 65 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor da data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente:
I - o Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968;
II - o Decreto n.º 52.349, de 5 de janeiro de 1970;
III - o Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970;
IV - o Decreto n.º 52.665, de 26 de janeiro de 1971;
V - o Decreto n.º 52.693, de 10 de março de 1971;
VI - o Decreto n.º 52.699, de 11 de março de 1971;
VII - o Decreto n.º 52.916, de 7 de abril de 1972;
VIII - o Decreto n.º 1.733, de 15 de junho de 1973;
IX - o Decreto n.º 6.317, de 24 de junho de 1975;
X - o Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985;
XI - o Decreto n.º 24.341, de 28 de novembro de 1985;
XII - o Decreto n.º 24.982, de 15 de abril de 1986;
XIII - o Decreto n.º 25.321, de 3 de junho de 1986;
XIV - o Decreto n.º 30.296, de 23 de agosto de 1989;
XV - o Decreto n.º
30.357, de 31 de agosto de 1989;
XVI - o inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º
30.557, de 3 de outubro de 1989;
XVII - o Decreto n.º 30.560, de 4 de outubro de 1989;
XVIII - o Decreto n.º
30.561, de 4 de outubro de 1989;
XIX - o Decreto n.º
30.562, de 4 de outubro de 1989;
XX - o Decreto n.º 31.128, de 29 de dezembro de 1989;
XXI - o Decreto n.º 31.140, de 9 de janeiro de 1990;
XXII - o Decreto n.º 31.531, de 9 de maio de 1990;
XXIII - o Decreto n.º 31.770, de 28 de junho de 1990;
XXIV - o Decreto n.º 31.937, de 24 de julho de 1990;
XXV - o Decreto n.º
40.012, de 23 de março de 1995;
XXVI - os artigos 1.º a 5.º do Decreto n.º
41.842, de 9 de junho de 1997;
XXVII - o Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997;
XXVIII - o Decreto n.º 42.625, de 15 de dezembro de 1997;
XXIX - a alínea "j" do inciso VII do artigo 93 e o
inciso II do artigo 98 do Decreto n.º 43.473, de 22 de setembro
de 1998.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Permanecerão
em atividade, pelo periodo
de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste
decreto, ficando extintas imediatamente após o término
deste prazo, as unidades abaixo arroladas:
I - das Delegacias Regionais Tributárias da Capial -
DRTC-I, II e III, as criadas pelo item 2.6.1 e pelos subitens 2.6.1.1
e 2.6.1.2 do inciso I, do artigo 1.ºdo Decreto n.º 39.320, de
30 de setembro de 1.994, com a redação dada pelo Decreto
n.º 39.903, de 2 de janeiro de 1995:
a) 3 (três) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 3 (três)
Supervisões Setoriais de Controle;
c) 3 (três)
Supervisões Setoriais de Cobrança;
II - da Delegacia Regional Tributária do Litoral DRT-2,
as criadas pelo artigo 10, § 2.º, item 2, alineas "a" a "d",
do Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 3 (três)
Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Cobrança;
d) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Controle e Cobrança;
III - da Delegacia Regional Tributária do Vale do
Paraíba - DRT-3, as criadas pelo artigo 10, § 2.º,
item 3, alíneas "a" a "d", do Decreto n.º 26.648, de 21 de
Janeiro de 1987:
a) 4 (quatro)
Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Cobrança;
d) 4 (quatro)
Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
IV - da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba -
DRT-4, as criadas pelo artigo 10, § 2.º, item 4,
alíneas "a" a "d", do Decreto n.º 26.648, de 21 de Janeiro
de 1987:
a) 7 (sete) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Cobrança;
d) 6 (seis) Supervisões
Setoriais de Controle e Cobrança;
V - da Delegacia Regional Tributária de Campinas -
DRT-5,
as criadas pelo artigo 10, § 2.º, item 5, alíneas "a"
a "d", do Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987, com a nova
redação dada pelo artigo 4.º, inciso I, do Decreto
n.º 41.842, de 9 de junho de 1.997:
a) 4 (quatro)
Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 4 (quatro)
Supervisões Setoriais de Controle;
c) 4 (quatro)
Supervisões Setoriais de Cobrança;
VI - da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão
Preto - DRT-6, as criadas pelo artigo 10, § 2.º item 6,
alíneas "a" a "d", do Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro
de 1987,com a nova redação dada pelo artigo 4.º,
inciso II, do Decreto n.º 41.842, de 9 de junho de 1.997:
a) 9 (nove) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Cobrança;
d) 7 (sete) Supervisões
Setoriais de Controle e Cobrança;
VII - da Delegacia Regional Tributária de Bauru DRT-7,
as
criadas pelo artigo 10, § 2.º a, item 7, alíneas "a" a
"d", do Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 4 (quatro)
Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Cobrança;
d) 3 (três)
Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
VIII - da Delegacia Regional Tributária de São
José do Rio Preto - DRT-8, as criadas pelo artigo 10, §
2.º, item 8, alíneas "a" a "d", do Decreto n.º 26.648,
de 21 de janeiro de 1987:
a) 7 (sete) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Cobrança;
d) 6 (seis) Supervisões
Setoriais de Controle e Cobrança;
IX - da Delegacia Regional Tributária de
Araçatuba
DRT-9, as criadas pelo artigo 10, § 2.º, item 9,
alíneas "a" a "d", do Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro
de 1987:
a) 4 (quatro)
Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Cobrança;
d) 3 (três)
Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
X - da Delegacia Regional Tributária de Presidente
Prudente - DRT-10, as criadas pelo artigo 10, § 2.º, item 10,
alíneas "a" a "d", do Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro
de 1987:
a) 5 (cinco) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Cobrança;
d) 4 (quatro)
Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
XI - da Delegacia Regional Tributária de Marília
DRT-11, as criadas pelo artigo 10, § 2.º, item 11,
alíneas "a" a "d", do Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro
de 1987:
a) 5 (cinco) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Cobrança;
d) 4 (quatro)
Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
XII - da Delegacia Regional Tributária do ABCD DRT-12,
criadas pelo artigo 3.º, § 3.º, do Decreto n.º
27.348, de 15 de setembro de 1987:
a) 2 (duas) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Cobrança;
XIII - da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos
DRT-13, criadas pelo artigo 3.º, § 3.º, do Decreto
n.º 27.348, de 15 de setembro de 1987:
a) 2 (duas) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Cobrança;
XIV - da Delegacia Regional Tributária de Osasco DRT-14,
criadas pelo artigo 3.º, § 3.º, do Decreto n.º
27.348, de 15 de setembro de 1987:
a) 2 (duas) Supervisões
de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Cobrança;
XV - da Delegacia Regional Tributária de Araraquara -
DRT-15, criadas pelo artigo 2.º, inciso VII, subitens 1.1 a 1.3 e
artigo 5.º, ambos do Decreto n.º 30.554, de 3 de outubro de
1989, com a redação dada pelo artigo 4.º, inciso
III, do Decreto n.º 41.842, de 9 de junho de 1997:
a) 4 (quatro)
Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão
Setorial de Cobrança;
d) 3 (três)
Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
XVI - da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí
- DRT-16, as previstas no item 13 do § 2.º do artigo 10 do
Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987, com a
redação dada pelo artigo 4.º, inciso IV, do Decreto
n.º 41.842, de 9 de junho de 1997:
a) 4 (quatro)
Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Cobrança;
d) 2 (duas) Supervisões
Setoriais de Controle e Cobrança.
§ 1.º - No prazo de 90 (noventa) dias, a que se refere
este artigo, deverá ser providenciada a transferência do
acervo e do pessoal classificado para aquelas unidades que
responderão pelas atividades das unidades extintas.
§ 2.º - Após o prazo de 90 (noventa) dias a
que se refere este artigo, ficam revogados os seguintes decretos:
1. Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro de
1987;
2. Decreto n.º 27.348, de 11 de setembro de 1987;
3. Decreto n.º 30.554, de 3 de outubro de 1989;
4. Decreto n.º 39.320, de 30 de setembro de 1994;
5. Decreto n.º 39.903, de 2 de janeiro de 1995.
Artigo 2.º - Fica criada a Assistência Fiscal de
Dívida Ativa, subordinada à Diretoria de
Arrecadação, com a atribuição de orientar e
supervisionar os trabalhos pertinentes aos débitos fiscais
inscritos na dívida ativa.
Artigo 3.º - Permanecerão em atividade, até
a
assunção de suas atribuições pela
Procuradoria Geral do Estado, ficando então extintas, as
unidades abaixo arroladas:
I - da Diretoria Executiva da Administração
Tributária:
a) 18 (dezoito)
Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação,
uma em cada uma das DRTs e 15 (quinze) Seções de Dívida
Ativa distribuídas uma em cada uma das DRTs, exceto as das DRTs
da Capital;
b) 1 (um) Setor de
Preparação e 1 (um) Setor de Ajuizamento, da Delegacia
Regional Tributária de Campinas;
II - da Diretoria de Arrecadação:
a) a Assistência Fiscal
de Dívida Ativa;
b) a Seção de
Protocolo e Arquivo;
c) a Seção de
Inscrição;
d) a Seção de
Liquidação;
e) a Seção de
Ajuizamento;
f) a Seção de
Controle;
g) a Seção de
Depósito;
h) a Seção de
Cobrança.
§ 1.º - As unidades referidas nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo ficam subordinadas diretamente às
Unidades Fiscais de Cobrança das Delegacias Regionais
Tributárias.
§ 2.º Após a assunção das
atividades pela PGE, a que refere o "caput" deste artigo, ficam
revogados os seguintes decretos:
1. Decreto nº 688, de 6 de dezembro de 1972;
2. Decreto nº 6.510, de 8 de agosto de 1975.
Artigo 4.º - Com a extinção das unidades
previstas no artigo 1.º destas Disposições
Transitórias, os Postos Fiscais sediados nas até
então, sedes das Supervisões de Controle de
Arrecadação, e subsidiariamente, as Supervisões
Regionais de Controle de Arrecadação e Unidades Fiscais
de Cobrança, exercerão as atividades daquelas e
prestarão em caráter precário e exceptional,
suporte à Procuradoria Geral do Estado, na forma anteriormente
prestada pelas unidades ora extintas.
Artigo 5.º - As atuais designações dos
dirigentes de unidades extintas por este decreto cessarão 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo aplica-se também aos Agentes Fiscais de Rendas
designados para o desempenho de funções de
assistência nas unidades extintas por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 20 de dezembro de 1999.