Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.567, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui, junto ao Comitê Gestor do Programa Ano 2000, o Centro de Monitoramento e Gerenciamento.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a proximidade de 1.º de janeiro do ano 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto ao Comitê Gestor do Programa Ano 2000, criado pelo Decreto n.º 43.193, de 15 de junho de 1998, o Centro de Monitoramento e Gerenciamento, incumbido de acompanhar os eventos decorrentes do "bug do milênio" e adotar as providências necessárias para corrigir possíveis problemas que possam afetar o correto funcionamento dos serviços públicos estaduais, bem como da execução, no âmbito do Estado, dos Planos de Contingência Externos de que trata o Decreto n.º 44.188, de 17 de agosto de 1999.
Parágrafo único - O Centro de Monitoramento e Gerenciamento realizará plantão, por 24 (vinte e quatro) horas, a ser iniciado em 31 de dezembro de 1999, podendo ser prorrogado, por sua coordenação, segundo a necessidade apresentada.
Artigo 2.º- O Centro de Monitoramento e Gerenciamento estará sediado no Palácio dos Bandeirantes.
Artigo 3.º - O Centro de Monitoramento e Gerenciamento será coordenado pelo Presidente do Comitê Gestor do Programa Ano 2000 em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Artigo 4.º - Compõem o Centro de Monitoramento e Gerenciamento:
I - o Comitê Gestor do Programa Ano 2000;
II - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
III - a Unidade de Assessoramento em Comunicação.
Parágrafo único - O Presidente do Comitê Gestor do Programa Ano 2000 poderá requisitar servidores de outros órgãos e entidades, que se fizerem necessários para o adequado funcionamento do plantão do Centro de Monitoramento e Gerenciamento.
Artigo 5.º - Todas as Secretarias de Estado e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão enviar, ao Centro de Monitoramento e Gerenciamento, informações referentes a eventuais acontecimentos que possam estar relacionados com o "bug" do ano 2000.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo deverão:
1. conter a descrição dos fatos e das providências tomadas segundo os planos de contingência estabelecidos;
2. respeitar a periodicidade e formatos estabelecidos por instrução conjunta emanada do Comitê Gestor do Programa Ano 2000 e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Artigo 6.º - A Unidade de Assessoramento em Comunicação divulgará ao público externo as informações oficiais, oriundas do Centro de Monitoramento e Gerenciamento, sobre as eventuais ocorrências relacionadas ao "bug" do ano 2000.
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades responsáveis pelos Planos de Contingência Internos deverão estabelecer escalas de plantão para a passagem do ano e acompanhamento dos acontecimentos nos primeiros meses do ano 2000, objetivando disponibilizar pessoal treinado e qualificado para a execução dos planos, com adoção de medidas cabíveis, quando for o caso.
Artigo 8.º - O Comite Gestor do Programa Ano 2000 em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil poderão expedir orientações e normas complementares, que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 1999.