DECRETO N. 44.569, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui o Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição para populações carentes, em substituição ao Programa Campo/ Cidade-Leite, de que trata o Decreto nº 41.612, de 7 de março de 1997, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", em substituiãio ao Programa Campo/Cidade-Leite, de que trata o Decreto nº 41.612, de 7 de março de 1997.
Artigo 2.º - O Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" é destinado ao atendimento às crianças carentes do Estado de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, mediante a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado, com teor de gordura mínimo de 3% (três por cento), e enriquecido com Ferro (Fe) e Vitaminas A e D.
§ 1.º - Serão beneficiadas com o Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" as crianças cujas famílias tenham renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2.º - Terão prioridade no atendimento as crianças de 6 (seis) a 23 (vinte e três) meses de idade.
§ 3.º - Serão atendidas preferencialmente as crianças de famílias cujo chefe encontrar-se desempregado e aquelas cuja mãe for o arrimo de família.
Artigo 3.º - Fica constituída a Comissão Estadual do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", com atribuição de estabelecer metas e critérios para execução do Programa, bem como avaliar periodicamente os resultados obtidos.
§ 1.º - A Comissão Estadual será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
1. Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
2. Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
3. Secretaria da Saúde;
4. Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
5. Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
6. Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 2.º - A Comissão Estadual será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e reunirse-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses.
Artigo 4.º - O Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" será coordenado pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser executado com a participação de outros órgãos públicos estaduais, Municípios e entidades da sociedade civil.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.º - Para participação de Municípios no Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", serão celebrados convênios entre os mesmos e o Estado de São Paulo através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante:
I - apresentação pelo Município e aprovação pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Plano de Trabalho;
II - atendimento pelo Município do disposto no artigo 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996;
III - observância pelos partícipes das exigências legais, atinentes à espécie, em especial a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a celebrar convênios, segundo modelo em anexo, com os Municípios do Estado de São Paulo, para execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE".
Artigo 7.º - Para a supervisão da execução do convênio de que trata o artigo anterior, deverão ser formadas comissões municipais, tendo a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;
III - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - As comissões municípais apresentarão seus relatórios, sugestões e propostas a Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a Prefeitura Municipal.
Artigo 8.º - Para fins de participação na execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", as entidades da sociedade civil interessadas deverão cre- denciar-se na Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento mediante a apresentação de documentos que comprovem sua natureza social e finalidade não lucrativa.
Artigo 9.º - Serão estabelecidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, após ouvir a Comissão Estadual:
I - as normas regulamentadoras do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE";
II - as regras de credenciamento e de participação de entidades da sociedade civil na execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", no âmbito dos municípios com os quais tenham sido firmados convênios, conforme artigo 6.º, e naqueles atendidos diretamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 10 - Ficam mantidos os credenciamentos de entidades comunitárias para participação na execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", até o estabelecimento das novas regras previstas no inciso II do artigo 9.º.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 41.612, de 7 de março de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de dezembro de 1999.

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
a que se refere o artigo 6.º, parágrafo único do Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de ................................., objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE"
Aos ..... de ......... de ............, o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado, nos termos do Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de .................... aqui representado pelo Prefeito Municipal ........................., devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º ......, de .......... de ........ de ........., ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a conjunção de esforços entre os partícipes para a execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", no Município de ..............., mediante a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado, com teor de gordura mínimo de 3% (três por cento), e enriquecido com Fe e Vitaminas A e D por litro, para crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE".

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - constituem obrigações comuns:
a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;
b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
c) assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, notadamente, a Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;
e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (um) representante de cada partícipe e 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - constituem obrigações da SECRETARIA:
a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 3 (três) vezes por semana em locais determinados pela Prefeitura a cota equivalente a litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de litros de leite;
b) proceder à supervisão e à fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, do fornecimento do leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;
c) proceder a avaliações periódicas do Convênio.
III - constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar o cadastramento das crianças a serem beneficiadas pelo Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, e na Resolução nº
b) efetuar o controle mensal das crianças beneficiárias, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade das crianças e zelando pela destinação do reforço nutricional;
c) definir o Órgão do Município que responderá pelo Projeto, indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados para a sua instalação e funcionamento;
d) distribuir a quota de litros de leite recebida para as crianças cadastradas, obedecendo as regras de prioridade e preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999;
e) permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto a serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
g) Fazer o acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto do Leife através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico de informações sobre os resultados alcançados;
h) enviar relatório bimensal sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituido pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretária de Agricultura e Abastecimento, preparados pela Comissão Municipal nos termos do parágrafo único do artigo7º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Denúncia e Da Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
Parágrafo único - Ocorrendo a denúncia por parte da Prefeitura Municipal, esta deverá fornecer, dentro do prazo acima estipulado, dados que permitam a Secretaria de Agricultura e Abastecimento dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste Convênio é .... anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado o período máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualque outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.