DECRETO N. 44.569, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui o Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição para populações carentes, em substituição ao Programa Campo/ Cidade-Leite, de que trata o Decreto nº 41.612, de 7 de março de 1997, e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto Estadual do
Leite "VIVALEITE", em substituiãio ao Programa
Campo/Cidade-Leite, de que trata o Decreto nº 41.612, de 7 de
março de 1997.
Artigo 2.º - O Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE"
é destinado ao atendimento às crianças carentes do
Estado de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, mediante a
distribuição gratuita de leite fluído
pasteurizado, com teor de gordura mínimo de 3% (três por
cento), e enriquecido com Ferro (Fe) e Vitaminas A e D.
§ 1.º -
Serão
beneficiadas com o Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" as
crianças cujas famílias tenham renda mensal de até
2 (dois) salários mínimos.
§ 2.º -
Terão prioridade no atendimento as crianças de 6 (seis) a
23 (vinte e três) meses de idade.
§ 3.º -
Serão
atendidas preferencialmente as crianças de famílias cujo
chefe encontrar-se desempregado e aquelas cuja mãe for o arrimo
de família.
Artigo 3.º - Fica
constituída a Comissão Estadual do Projeto Estadual do
Leite "VIVALEITE", com atribuição de estabelecer metas e
critérios para execução do Programa, bem como
avaliar periodicamente os resultados obtidos.
§ 1.º - A
Comissão Estadual será composta por 1 (um) representante
de cada um dos seguintes órgãos:
1. Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
2. Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
3. Secretaria da Saúde;
4. Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
5. Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
6. Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 2.º - A
Comissão Estadual será presidida pelo Secretário
de Agricultura e Abastecimento e reunirse-á, ordinariamente, a
cada 3 (três) meses.
Artigo 4.º - O Projeto
Estadual do Leite "VIVALEITE" será coordenado pela Coordenadoria
de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, podendo ser executado com a participação
de outros órgãos públicos estaduais,
Municípios e entidades da sociedade civil.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da
execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE"
correrão à conta de recursos alocados no orçamento
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.º - Para participação de
Municípios no Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE",
serão celebrados convênios entre os mesmos e o Estado de
São Paulo através da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, mediante:
I - apresentação pelo Município e
aprovação pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento
de Plano de Trabalho;
II - atendimento pelo Município do disposto no artigo
8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996;
III - observância pelos partícipes das
exigências legais, atinentes à espécie, em especial
a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
posteriores.
Parágrafo único -
O Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a
celebrar convênios, segundo modelo em anexo, com os
Municípios do Estado de São Paulo, para
execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE".
Artigo 7.º - Para a
supervisão da execução do convênio de que
trata o artigo anterior, deverão ser formadas comissões
municipais, tendo a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
II - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;
III - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único -
As comissões municípais apresentarão seus
relatórios, sugestões e propostas a Coordenadoria de
Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento e a Prefeitura Municipal.
Artigo 8.º - Para fins
de
participação na execução do Projeto
Estadual do Leite "VIVALEITE", as entidades da sociedade civil
interessadas deverão cre- denciar-se na Coordenadoria de
Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento mediante a apresentação de documentos que
comprovem sua natureza social e finalidade não lucrativa.
Artigo 9.º - Serão estabelecidas pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento, após ouvir a
Comissão Estadual:
I - as normas regulamentadoras do Projeto Estadual do Leite
"VIVALEITE";
II - as regras de credenciamento e de
participação
de entidades da sociedade civil na execução do Projeto
Estadual do Leite "VIVALEITE", no âmbito dos municípios
com os quais tenham sido firmados convênios, conforme artigo
6.º, e naqueles atendidos diretamente pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 10 - Ficam mantidos os credenciamentos de entidades
comunitárias para participação na
execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE",
até o estabelecimento das novas regras previstas no inciso II
do artigo 9.º.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 41.612, de
7 de março de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 22 de dezembro de 1999.
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o
Município de ................................., objetivando a
execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE"
Aos ..... de ......... de ............, o Estado de São Paulo,
através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato
representada pelo seu Titular, devidamente autorizado, nos termos do
Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, doravante denominada
SECRETARIA, e o Município de .................... aqui
representado pelo Prefeito Municipal .........................,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º ......, de ..........
de ........ de ........., ora designado simplesmente MUNICÍPIO,
resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as
condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a conjunção de
esforços entre os partícipes para a
execução do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", no
Município de ..............., mediante a
distribuição gratuita de leite fluído
pasteurizado, com teor de gordura mínimo de 3% (três por
cento), e enriquecido com Fe e Vitaminas A e D por litro, para
crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade,
com observância das regras de prioridade e preferência
estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE".
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - constituem obrigações comuns:
a) colaborar, acompanhar,
supervisionar, avaliar e divulgar a
implantação e o desenvolvimento das ações
decorrentes do presente Convênio;
b) fazer menção
ao presente Convênio sempre que for
divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
c) assegurar o cumprimento dos
termos e disposições do
Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, e das normas
estabelecidas por Resolução do Secretário de
Agricultura e Abastecimento;
d) assegurar o cumprimento dos
termos e disposições
legais em vigor, atinentes à espécie, notadamente, a Lei
Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
posteriores;
e) participar da
Comissão Municipal responsável pela
execução do Convênio, composta de 1 (um)
representante de cada partícipe e 1 (um) representante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - constituem obrigações da SECRETARIA:
a) entregar ao
Município, através de empresa contratada
como fornecedora do produto na região, no mínimo 3
(três) vezes por semana em locais determinados pela Prefeitura a
cota equivalente a litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de
litros de leite;
b) proceder à
supervisão e à
fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria
de Desenvolvimento dos Agronegócios, do fornecimento do leite ao
MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato
assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;
c) proceder a
avaliações periódicas do Convênio.
III - constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar o cadastramento das
crianças a serem beneficiadas
pelo Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", residentes no
território municipal, que preencham as condições
estabelecidas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, e
na Resolução nº
b) efetuar o controle mensal
das crianças beneficiárias,
atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade
das crianças e zelando pela destinação do
reforço nutricional;
c) definir o
Órgão do Município que
responderá pelo Projeto, indicar, por escrito, o seu
responsável e os locais adequados para a sua
instalação e funcionamento;
d) distribuir a quota de litros
de leite recebida para as
crianças cadastradas, obedecendo as regras de prioridade e
preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite
"VIVALEITE" fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de
1999;
e) permitir a
verificação, pela SECRETARIA, de toda a
operação de distribuição, bem como das
fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) afixar, nos locais de
cadastramento e distribuição, a
lista dos beneficiários, os critérios e horários
estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos
do Projeto a serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
g) Fazer o acompanhamento
nutricional mensal das crianças
beneficiadas pelo Projeto do Leife através da curva de
crescimento, com supervisão de profissionais da área de
saúde, com o envio periódico de informações
sobre os resultados alcançados;
h) enviar relatório
bimensal sobre o desenvolvimento do Projeto,
conforme modelo instituido pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos
Agronegócios da Secretária de Agricultura e
Abastecimento, preparados pela Comissão Municipal nos termos do
parágrafo único do artigo7º do Decreto nº
44.569, de 22 de dezembro de 1999.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Denúncia e Da Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse
consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante
comunicação escrita com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das
obrigações assumidas ou por infração legal.
Parágrafo único -
Ocorrendo a denúncia por parte da Prefeitura Municipal, esta
deverá fornecer, dentro do prazo acima estipulado, dados que
permitam a Secretaria de Agricultura e Abastecimento dar continuidade
ao atendimento dos beneficiários do Projeto.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio corresponde às despesas
ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada
partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste Convênio é .... anos, a contar da data
de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado
o período máximo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as
dúvidas decorrentes da execução do presente
Convênio, com renúncia expressa de qualque outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente
Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um
só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.