Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

Prorroga o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto 39.942, de 02/02/1995 (até 31/12/2000), que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2000, o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 43.686, de 11 de dezembro de 1998, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Artigo 2.º - Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual, de extrema necessidade devidamente justificada.
Artigo 3.º - Para fins do previsto no artigo anterior, a solicitação de autorização pela Unidade Frotista deverá ser enviada, para prévia manifestação, ao Grupo de Transportes Internos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único - Em caso de pedido formulado por Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, o Grupo de Transportes Internos deverá observar, rigorosamente, quando da elaboração de sua análise, os licenciamentos, os pagamentos de multa e outros documentos relativos à frota existente da interessada.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de dezembro de 1999.