Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.571, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1999.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 1999 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado, serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, universidades estaduais e fundações deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2.º - As licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 31 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Artigo 3.º - Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 31 de dezembro.
Artigo 4.º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As Unidades Gestoras Executoras UGEs, da administração direta, deverão providenciar no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização dos dados de pessoal referentes a dezembro, os documentos relativos à liquidação da despesa em questão, através da consulta no banco de dados na opção >CGEDESPESS.
Artigo 6.º - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá registrar, até o dia 7 de janeiro de 2000, as despesas decorrentes da Folha de Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais de dezembro.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 7.º - São despesas do exercício financeiro aquelas realizadas até 31 de dezembro, correspondentes a materiais recebidos, serviços prestados e obras executadas.
§ 1.º - Excepcionalmente, poderá ser considerada como despesa realizada aquela correspondente a compras contratadas, cujo empenho ou documento equivalente esteja em poder do fomecedor e o material ainda não entregue à unidade requisitante.
§ 2.º - No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo, ainda não pagas, serão inscritas como Restos a Pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 3.º - O registro dos Restos a Pagar far-se-á por credor.
Artigo 8.º - A Contadoria Geral do Estado proceder ao cancelamento dos saldos da conta financeira de Restos a Pagar, revertendo esses valores à conta de Receita do Estado, na seguinte conformidade:
I - em 31 de março de 2000, dos ainda não liquidados ; e
II - em 31 de dezembro de 2000, daqueles ainda não pagos.
Parágrafo único - As despesas inscritas em conta financeira de Restos a Pagar não processados, que forem liquidadas até a data a que se refere o inciso I, serão transferidas para a conta financeira de Restos a Pagar processados, recebendo o tratamento estabelecido no inciso II.
Artigo 9.º - O empenho da despesa não inscrito em Restos a Pagar será anulado em 31 de dezembro de 1999.
Artigo 10 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de Restos a Pagar de 1998 serão cancelados mediante transferência dos respectivos valores à receita.

SEÇÃO IV

Da Administração Indireta

Artigo 11 - As autarquias, universidades estaduais e fundações deverão atualizar sua escrituração no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, até 14 de janeiro de 2000.
Artigo 12 - Os créditos provenientes de subvenção e aporte de capital, das empresas em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 2000, sendo automaticamente cancelados após essa data.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 13 - O diferimento das receitas vinculadas deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 7 de janeiro de 2000.
Artigo 14 - O Departamento de Controle Interno - DCI, através dos seus Centros de Controle Interno - CCIs e Centros Regionais de Controle Interno CRCIs aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotarão as providências com vistas a formalização do disposto neste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI e da Coordenação da Administração Financeira - CAF, poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de Pontes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia
Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
Belisario dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente
Edsom Ortega Marques, Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de dezembro de 1999.