Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Govenador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio IMCS 128/94, cláusula primeira:
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentadas as alíneas "i" e "j" ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"i - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
j - apresuntado.".
Artigo 3.º - Este decreto emtrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 662/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços, para prorrogar até 31 de dezembro de 200, a redução de base de cálculo do IMCS incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica paulista, tais como, café, açúcar, leite esterilizado (longa vida), farinha de trigo, fubá, farinha de milho, óleos vegetais comestíveis, bem como estender esse benefício à margarina, à manteiga, ao creme vegetal, aos queijo e ao apresuntado. Dessa forma, a partir da edição da presente minuta de decreto esses produtos passarão a ser mais acessíveis à população menos favorecida.
Trata-se de mais uma medida em consonância com a política tributária do atual governo pulista, cujo propósito é diminuir a carga tributária incidente sobretudo no setor alimentício, com intuito de propiciar à população uma alimentação mais saudável, diversificada e com melhor preço.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta e consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes