Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.596, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 86/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-82/99, 83/99, 84/99, 85/99, 88/99 e 89/99, os Convênios ECF-05/99, 06/99 e 07/99, os Ajustes SINIEF-10/99, 11/99 e 12/99, e os Protocolos ICMS25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99 e 30/99, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99 e 29/99.
Artigo 3.º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 669:
"Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para os fins do disposto no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei 6.374/89, art. 112).";
II - a Nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I
"NOTA 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000."
Artigo 4.º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o artigo 3.º do Decreto n.º 44.490, de 7 de dezembro de 1999:
"Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1.º de abril de 2000."
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 86/99

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de rádio-chamada

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de rádio-chamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001.
§ 1.º - A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2.º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000, ficando revogado o Convênio ICMS 47/99, de 23 de julho de 1999. Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ICMS 90/99

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:
I - até 30 de abril de 2000:
a) Convênio ICMS 53/91, de 26 de outubro de 1991;

b) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998.
II - até 31 de dezembro de 2000:
a) Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999.
III - até 30 de abril de 2001:
a) Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;
b) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;
c) Convênio ICMS 50/97, de 13 de maio de 1997;
d) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998;
e) Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998;
f) Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998;
g) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998;
h) Convênio ICMS 106/98, de 11 de dezembro de 1998;
i) Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998;
j) Convênio ICMS 24/99, de 16 de abril de 1999;
k) Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999;
l) Convênio ICMS 42/99, de 23 de julho de 1999;
m) Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ICMS 93/99

Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 95/99

Altera o Convênio ICMS 106/96, de 13.12.96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do § 2.º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1.º:
"§ 2.º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ICMS 96/99

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
I - o inciso I:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfate de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78,3004.90.69,3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;"
II - as alíneas "a" e "b" do inciso II:
"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Gancictovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdína ou Efavirenz."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ICMS 97/99

Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 82/99

Estabelece procedimentos comuns e normas de ações integradas a serem observados pelas unidades da Federação no combate aos crimes contra a ordem tributária

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal, bem como o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 91 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970,
considerando o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária;
considerando a necessidade de sistematizar procedimentos que resultem em providências criminais relativas aos crimes contra a ordem tributária, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O presente convênio tem por objetivo estabelecer procedimentos comuns e normas de ações integradas a serem observados pelas unidades da Federação no combate aos crimes contra a ordem tributária, no âmbito da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal e, eventualmente, da União, no que for do seu interesse.
Cláusula segunda. - Sempre que forem constatados indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será procedido o encaminhamento da notítia criminis ao Ministério Público.
Parágrafo único - O encaminhamento a que se refere esta cláusula independerá da conclusão do processo no âmbito administrativo.
Cláusula terceira. - Serão estabelecidos, no âmbito das unidades federadas, procedimentos relativos ao encaminhamento da notícia de crime contra a ordem tributária ao Ministério Público, bem como em relação às respectivas diligências para fins probatórios.
§ 1.º - Respeitadas as especificidades de cada unidade federada, será perseguida a harmonização e padronização desses procedimentos, de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes.
§ 2.º - As Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal poderão disponibilizar ao Ministério Público, mediante convênio, os seus sistemas informatizados de cadastro, arrecadação e débitos fiscais.
Cláusula quarta - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Convênio, as unidades federadas divulgarão, via COTEPE/ICMS, as suas respectivas estruturas para a repressão aos crimes contra a ordem tributária.
Cláusula quinta - Cada unidade federada divulgará, periodicamente, via COTEPE/ICMS, informações sobre decisões judiciais relevantes, no âmbito do seu território, sobre crimes contra a ordem tributaria.
Cláusula sexta - Serão realizadas reuniões periódicas do Grupo de Trabalho Crimes Contra a Ordem Tributária - GT CCOT, para as quais poderá ser convidado o Ministério Público.
Parágrafo único - No prazo de seis meses, o GT CCOT deverá elaborar proposta de:
I - critérios objetivos para seleção dos casos de crimes contra a ordem tributária que deverão ser priorizados na ação conjunta entre o Fisco e o Ministério Público;
II - criação de cadastro nacional de pessoas físicas denunciadas por crime contra a ordem tributários e as respectivas empresas;
III - reavaliação das normas para a concessão de inscrição cadastral ou da alteração do quadro societário das empresas, com vistas a obstar a participação de interpostas pessoas;
IV - procedimentos comuns no encaminhamento da notitia criminis ao Ministério Público, bem como em relação as diligencias para fins probatórios;
V - formação e aperfeiçoamento de núcleos de inteligência fiscal, no âmbito de cada unidade federada, com a finalidade de promover procedimentos especiais de investigação e comprovação de fraudes estruturadas por grupos organizados e de alto potencial de lesividade ao erário;
VI - programa de capacitação de servidores envolvidos no combate aos crimes contra a ordem tributária bem como calendário de eventos sobre o tema. Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ICMS 83/99

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e os arts. 62 ao 10 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, ficam substituídos pelos Anexos I e II deste Convênio. Cláusula segunda - Os incisos I a III do '§ 3.º da
cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - em razão do disposto no § 6.º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:
a) Estado de Goiás, 57,17% e 106,81%, no tocante ás operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) Estado do Paraná, 63,62% e 118,16%, no tocante ás operações internas e interestaduais, respectivamente;
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Eter) á gasolina serão aplicados os percentuais de 58,30% e de 111,70%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 118,89%."
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999



CONVÊNIO ICMS 84/99

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 9.º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
"Cláusula vigésima primeira - Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis ,Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.".
Cláusula segunda - Fica acrescentada ao Capítulo VI do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, a cláusula vigésima terceira, renumerando-se as cláusulas seguintes:
"Cláusula vigésima terceira - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste convênio aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ICMS 85/99

Prorroga a eficácia do Convênio ICMS 72/99, de 22.10.99, que altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6.º ao 10 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2000."
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, decorrente de alteração introduzida pelo Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ICMS 88/99

Altera os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alterados os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, para.



Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ICMS 89/99

Altera o Convênio ICM 15/88, de 12.07.88, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.I72, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ECF 05/99

Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, ficando renumerado para § 2º:
"§ 2.º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput da cláusula seguinte."
Cláusula segunda - Acrescenta o § 1.º à cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 1.º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente."
Cláusula terceira - As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

CONVÊNIO ECF 06/99

Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pelo Gerente de Receita, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 4.º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4.º O disposto no caput não se aplica:
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
II - a prestação de serviços de telecomunicações."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.

CONVÊNIO ECF 07/99

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pelo Gerente de Receita, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no § 1.º, da cláusula sexta, do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, a partir de 1.º de julho de 2000, o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.

AJUSTE SINIEF 10/99

Dá nova redação ao art. 50 do Convênio SINIEF S/N de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico -Fiscais-SINIEF

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 50 do Convênio s/n de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econônico-Fiscais: "Art. 50 - Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1.º - O disposto no "caput" não se aplica:
I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, a critério de cada unidade federada, a emissão dos documentos previstos no "caput";
II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
V - a critério das unidades federadas:
a) às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
b) contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.
§ 2.º - As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em convênio específico.
§ 3.º - Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:
I - motivo e data da ocorrência;
II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 4.º - O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.
§ 5.º - A critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
§ 6.º - Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no '§ 8 do art. 19.
§ 7.º - Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - por solicitação do adquirente, critério da unidade federada, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 8.º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 9 - Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1.º e 3.º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.
§ 10. - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.".
Clausula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.

AJUSTE SINIEF 11/99

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem a emissão transitória de documentos fiscais em razão de eventuais problemas com o "BUG" do ano 2000

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 Código Tributário Nacional, (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), tendo em vista a proximidade do ano 2000;
considerando os problemas que poderão ser ocasionados na passagem do dia 31 de dezembro de 1999, para o dia 1.º de Janeiro de 2000 e nos dias subsequentes, pelo chamado "bug" do ano 2000, uma vez que alguns computadores e outros equipamentos eletrônicos não têm capacidade para distinguir 1900 de 2000, pois sua memória guarda o ano somente com dois dígitos;
considerando que, eventualmente, poderá o contribuinte ficar impossibilitado de emitir normalmente o documento fiscal por não ter acesso a diversos dados da operação ou prestação, inclusive ao preço dos produtos ou serviços, e
considerando a necessidade de não se obstar a continuidade das atividades do contribuinte, ainda que com emissão dos documentos fiscais com o mínimo de dados necessários para formalizar a operação ou prestação realizada, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, emita, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:
I - tratando-se de Conhecimento de Transporte de Cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e valor total da prestação;
II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo.
§ 1.º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos desta cláusula, não transmitirá crédito do imposto.
§ 2.º - No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:
I - da seguinte expressão: "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS";
II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.
§ 3.º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos desta cláusula, não será incluído no sistema na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos da cláusula segunda.
Cláusula segunda - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista na legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único - O documento fiscal de que trata esta cláusula conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão documento provisório de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira - A permissão prevista neste Ajuste não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação.
Cláusula quarta - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos até 31 de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

AJUSTE SINIEF 12/99

Altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/99, de 22.10.99, e autoriza as unidades federadas a utilizar, em substituição à GIAST, o documento por ele instituído, pelo prazo que especifica

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/99, de 22 de outubro de 1999, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação as operações praticadas a partir de 1.º de abril de 2000."
Cláusula segunda - As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de março 2000 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos.
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

PROTOCOLO ICMS 25/99

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Tocantins às disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Maranhão e do Tocantins as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.
Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Walter Alves de Souza p/ Giovani Gionedis; Pernambuco Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia Luciano Lavor Junior; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

PROTOCOLO ICMS 26/99

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Tocantins as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25.07.85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com as lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9.º da Lei Complementar n.º 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Maranhão e do Tocantins as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.
Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez ; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Walter Alves de Souza p/ Giovani Gionedis; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

PROTOCOLO ICMS 27/99

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Tocantins as disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "Slide"

Os Estados de Alagoas, Amapá Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9.º da Lei Complementar n.º 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Maranhão e do Tocantins as disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.
Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Ceará Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Walter Alves de Souza p/ Giovani Gionedis; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

PROTOCOLO ICMS 28/99

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins, ao Protocolo ICM 45/91, de 05.12.91, que ; trata da substituição tributária nas operações com sorvete

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9.º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICM 45/91, de 05 de dezembro de 1991. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Paraná - Walter Alves de Souza p/ Giovani Gionedis; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

PROTOCOLO ICMS 29/99

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mina Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Walter Alves de Souza p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

PROTOCOLO ICMS 30/99

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Sergipe, Maranhão e Amazonas às disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, Pará e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Sergipe, Maranhão e Amazonas as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Walter Alves de Souza p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araujo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

OFÍCIO GS-CAT N.º 681/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-86/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, aprova os Convênios ICMS-82/99, 83/99, 84/99, 85/99, 88/99 e 89/99, os Convênios ECF-05/99, 06/99 e 07/99, os Ajustes SINIEF - 10/99, 11/99 e 12/99, e os Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99 e 30/99, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999. A minuta também introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e dá outras providências.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-87/99, 91/99, 92/99 e 94/99, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-86/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do imposto devido nas prestações de serviço de rádio-chamada, de forma que a carga tributária, até 30 de junho de 2000, seja equivalente a 5% (cinco por cento), e seja gradativamente elevada para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.º de julho a 31 de dezembro de 2000, e para 10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2001. Em virtude dessas alterações, revoga as disposições do Convênio ICMS-47/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre matéria semelhante;
2 - o Convênio ICMS-90/99 dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue:
2.1 - até 30 de abril de 2000:
a) EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS (Convênio ICMS-53/91) - que autoriza os Estados que indica, entre eles São Paulo, a isentarem a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros;
b) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (Convênio ICMS-77/98) - que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar o recebimento de mercadorias do exterior, destinadas ao SENAI e decorrentes de doação do governo do Japão;
2.2 - até 31 de dezembro de 2000:
a) DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS: (Convênio ICMS-23/90) - que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, como crédito de ICMS;
b) INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES (Convênio ICMS-01/99) - que concede isenção do imposto incidente nas operações com diversos insumos utilizados em cirurgias, relacionados em seu Anexo, tais como marcapasso, bolsa para drenagem, rins artificiais, linhas arteriais, dreno para sucção, prótese para esôfago, clips para aneurisma;
2.3 - até 30 de abril de 2001:
a) HIDRELÉTRICA DE MANSO - MT (Convênio ICMS-83/91) - que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e importações para a Hidrelétrica de Manso;
b) DOAÇÕES AOS ESTADOS PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES (Convênio ICMS-82/95) - que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem as saídas de mercadorias doadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como serviço de transporte dessas mercadorias;
c) INDÚSTRIAS VINÍCOLAS (Convênio ICMS50/97) - que autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas;
d) EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
(Convênio ICMS-05/98) - que autoriza os Estados que indica a concederem isenção na importação, por clínicas ou hospitais, de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional condicionado à prestação de serviços até o valor do imposto;
e) PRODUTOR AGROPECUÁRIO (Convênio ICMS-88/98) - que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo a concederem, ao produtor agropecuário, crédito presumido de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho;
f) POLÍCIA MILITAR (Convênio ICMS-89/98) que autoriza os Estados que indica a isentarem operações internas com veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pela polícia militar destinados ao seu Corpo de Bombeiros, bem como, dispensar o estorno do crédito nessas operações;
g) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE (Convênio ICMS-91/98) que autoriza o Distrito Federal e os Estados do Espírito Santo, Pará e Santa Catarina a isentarem operações internas com veículos destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, bem como, dispensar o estorno do crédito nessas operações;
h) FERRONORTE S.A. - FERROVIAS NORTE BRASIL (Convênio ICMS-106/98) - que autoriza os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a concederem isenção do ICMS nas operações de importação de locomotivas realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;
i) PRESERVATIVOS (Convênio ICMS-116/98) que isenta todas as operações com preservativos;
j) EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF (Convênio ICMS-24/99) - que autoriza os Estados que indica a concederem crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
k) FERRONORTE S.A. - FERROVIAS NORTE BRASIL (Convênio ICMS-33/99) - que autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder isenção relativamente a aplicação do diferencial de alíquota nas aquisições da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, para o seu ativo imobilizado;
I) EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Convênio ICMS-42/99) - que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder crédito presumido na aquisição de ECF;
m) VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE (Convênio ICMS-79/99) - que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de veículos e ferramentas, pelo Ministério da Defesa, e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações realizadas anteriormente à celebração do convênio;
3 - o Convênio ICMS-93/99 altera o Convênio ICMS-35/99, de 23 de julho de 1999, de forma que a isenção alcance as saídas de veículos novos com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégicos ou portador de deficiência física;
4 - o Convênio ICMS-95/99 altera o Convênio ICMS-106/96, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte, para condicionar o benefício a que a opção seja feita para todos os estabelecimentos da empresa transportadora localizados no território nacional e para estabelecer a obrigatoriedade de ser consignada a mencionada opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;
5 - o Convênio ICMS-96/99 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do ICMS para operações com produtos destinados ao combate à AIDS, para acrescentar aqueles o produto nevirapina e para alterar o código NBM/SH do produto saquinavir, adaptando-o às alterações introduzidas na legislação federal, no tocante ao código da NBM;
6 - Convênio ICMS-97/99 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, para incluir o farelo de girassol dentre os produtos listados no referido convênio, afastando dúvidas quanto ao alcance do benefício;
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios e Ajustes SINIEF, como segue:
1 - o Convênio ICMS-82/99 estabelece procedimentos comuns e normas de ações integradas a serem observados pelas unidades federadas no tocante à representação a ser feita pelas Secretarias de Fazenda ao Ministério Público, relativamente aos crimes contra a ordem tributária;
2 - o Convênio ICMS-83/99 altera o Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para efeito de reduzir os percentuais de margens de valor agregado de vários Estados;
3 - o Convênio ICMS-84/99 altera dispositivo do Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para incluir as centrais de matéria-prima petroquímica como sujeitos passivos por substituição tributária, eis que, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, essas passarão a efetuar a venda de gasolina;
4 - o Convênio ICMS-85/99, alterando o Convênio ICMS-72/99, de 22 de setembro de 1999, que estendeu ao Paraná a sistemática de retenção, pelas refinarias, do imposto devido sobre as operações com álcool, prevista no Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, prorroga a sua eficácia, até 1º de abril de 2000, e convalida procedimentos anteriores ao convênio;
5 - o Convênio ICMS-88/99 altera os itens 74 e 75 do Anexo único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações acessórias relativas às prestações de serviços de telecomunicações, em virtude da modificação do nome das empresas Bonari Holding Ltda. e Mirror S.A., que passaram a ser denominadas, respectivamente, Intelig Telecomunicações S.A. e Vésper S.A.;
6 - o Convênio ICMS-89/99 altera o Convênio ICMS- 15/88, de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos especificados, para acrescentar menção a "produto gorduroso não comestível de origem animal", em substituição ao sebo, de forma a afastar dúvidas quanto aos produtos abrangidos por aquele convênio;
7 - o Convênio ECF-05/99 altera o Convênio ECF1/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1999, o prazo para que as empresas se adaptem à exigência de que a emissão do comprovante de pagamento em operação ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente seja feita por meio de equipamento emissor de cupom fiscal;
8 - o Convênio ECF-06/99 altera o Convênio ECF1/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para explicitar quais as concessionárias ou permissionárias de serviço público estão dispensadas do uso do equipamentos, deixando evidente que as empresas de transporte de passageiros estão obrigadas ao seu uso;
9 - o Convênio ECF-07/99 autoriza as unidades federadas a estabelecerem, a partir de 1.º de julho de 2000, a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal para estabelecimento de mpresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
10 - o Ajuste SINIEF-10/99 dá nova redação ao artigo 50 do Convênio S/N2 de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para adequar a sua redação à disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-1/98, de 18 de fevereiro de 1998;
11 - o Ajuste SINIEF-11/99, visando uniformizar os procedimentos adotados pelos contribuintes, autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem disciplina transitória de emissão de documentos fiscais para evitar eventuais problemas com os equipamentos de processamento de dados, em virtude do "Bug" do ano 2000;
12 - o Ajuste SINIEF-12/99 altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF-08/99, de 22 de outubro de 1999, para que este produza efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1.º de abril de 2000, e autoriza as unidades federadas a utilizarem, até 31 de março de 2000, em substituição à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, o documento equivalente por elas instituído; 13 - os Protocolos ICMS-25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99 e 30/99 referem-se a adesões de Estados a diversos regimes de substituição tributária já em vigor.
O artigo 3.º, por sua vez, introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o artigo 669 para aperfeiçoar a redação que atualmente se restringe à concessão de prazos especiais de recolhimento do imposto, alcançando, com a redação proposta, medidas fiscais outras que se mostrem necessárias ao objetivo do artigo. Como se sabe, esse artigo é fundamentado no artigo 112 da Lei n.º 6.374/89 que instituiu o ICMS neste Estado, o qual prevê medidas que o Poder Executivo poderá adotar para a proteção da economia do Estado;
2 - o inciso II modifica a nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a isenção concedida à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, para prorrogar a aplicação do benefício até 31 de dezembro de 2000.
O artigo 4.º prorroga o prazo para início de vigência do Decreto n.º 44.490, de 7 de dezembro de 1999, que introduziu modificações nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, em razão das implicações que isso traria para a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por parte dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
(Republicado por ter saído com incorreções).