Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.603, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

Aprova o Plano Diretor para a instalação e implantação da Estação Ecológica do Noroeste Paulista

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Plano Diretor anexo a este decreto, objetivando a instalação e implantação da Estação Ecológica do Noroeste Paulista, criada pela Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José Anibal Peres de Pontes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1999.

ANEXO

PLANO DIRETOR DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO NOROESTE PAULISTA
A Estação Ecológica do Noroeste Paulista criada pela Lei n2 8.316, de 5 de junho de 1993, encontrase localizada no interior da area pertencente ao Instituto Penal Agrícola "Javert de Andrade" (IPA), presídio de regime semi-aberto, nos Municípios de São José do Rio Preto e Mirassol.
A área da Estação é de 168,63 ha, compondo-se de vegetação típica de cerradão, cerrado (sensu stricto), mata ripária, brejos-córrego, nascentes de águas límpidas e uma represa. Constitui-se num dos únicos refúgios ainda restantes da fauna e flora típicas da nossa região.
Dessa forma, considerando a criação da Estação Ecológica e a responsabilidade deste Campus da UNESP, na administração da mesma, torna-se necessária a designação de uma Comissão Diretiva e o estabelecimento do regulamento para a sua utilização.
1. COMISSÃO DIRETIVA
1.1. Da sua Composição:
A Comissão deverá ser designada por ato da Direção do Campus da UNESP de São José do Rio Preto, devendo ser composta por três docentes e seus respectivos suplentes, escolhidos prioritariamente dentre os pertencentes aos Departamentos que possuam projetos em andamento na Estação Ecológica, sob a presidência de um deles, por um período de dois anos. Não deverá haver designação de mais de um membro docente, titular e respectivo suplente, pertencente a um mesmo Departamento.
1.2. Das suas atribuições:
1.2.1. Fazer respeitar o Decreto Federal n.º 9.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis Federais n.º 6.902, de 27 de abril de 1981 e n.º 6.938, de 31 de agosto de 1991, que dispõem respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
1.2.2. Estabelecer o zoneamento da Estação Ecológica.
De acordo com o artigo 32 da Lei Estadual nº 8.316/93, que cria a Estação Ecológica (em respeito ao § 1º, do artigo 19 da Lei nº 6.902/81), que estabelece menos de 10% como área destinada a atividades que permitam a pesquisa pertubatória, bem como a programas de educação ambiental, é importante, amparados pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 6.902/81, sugerir um plano de zoneamento que permita também a utilização, para estes mesmos fins, das diversas trilhas já existentes nas matas, bem como em trechos das margens da represa e do Córrego do Moraes.
1.2.3. Dar cumprimento ao regulamento para a utilização da Estação Ecológica.
2. REGULAMENTO
As áreas relacionadas no item 1.2.2. terão destinação exclusiva para o ensino e a pesquisa.
2.1. Do ensino - Serão utilizadas as áreas mencionadas o item 1.2.2., devendo toda a atividade de ensino ser monitorada por pessoa indicada pela Comissão Diretiva, que deverá encaminhar à Diretoria do Instituto Penal Agrícola (IPA), para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, informações sobre o local, período e horário(s) de realização da atividade e o número de pessoas envolvidas.
2.1.1. As atividades de ensino deverão priorizar os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação.
2.1.2. Com a concordância da Comissão Diretiva, profissionais capacitados poderão fazer uso da área para fins didáticos.
2.1.3. Para toda e qualquer utilização da Estação Ecológica, deverá ser encaminhado à Comissão Diretiva um projeto ou plano de atividades, definido(s) o(s) responsável(eis), objetivos, tipo de atuação, número de pessoas envolvidas, período de utilização e todas as informações necessárias para avaliação da atividade.
2.1.4. Ao final do desenvolvimento do plano proposto deverá ser encaminhado um relatório das atividades realizadas.
2.2. Da pesquisa - Serão utilizadas as áreas mencionadas no item 1.2.2., devendo toda a atividade de pesquisa estar em concordância com a legislação e normas vigentes para esta Estação Ecológica.
2.2.1. As atividades de pesquisa deverão priorizar os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação.
2.2.2. Com a concordância da Comissão Diretiva, profissionais capacitados poderão fazer uso da área para fins de pesquisa.
2.2.3. Para toda e qualquer utilização da Estação Ecológica, deverá ser encaminhado a Comissão Diretiva um projeto ou plano de atividades definindo do o(s) responsável(eis), objetivos, tipo de atuação e local de realização, número de pessoas envolvidas, período e horário(s) de utilização e todas as informaçõe necessárias para avaliação da atividade. A Comissão Diretiva deverá encaminhar cópia dos projetos ou planos de atividades aprovados, a Diretoria do Instituto Penal Agrícola (IPA), para conhecimento e providências que se fizerem necessarias.
2.2.4. Ao final do desenvolvimento do plano proposto, deverá ser encaminhado um relatório das atividades realizadas.
2.3. Das áreas circundantes - A Resolução n.º 13 do CONAMA, de 6 de dezembro de 1990, dispõe em seus artigos 19 e 22 que nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente. Este licenciamento será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação. |
2.4. Da Segurança - A vigilância a ser realizada na Estação Ecológica caberá inicialmente aos Agen tes de Segurança do IPA, como medida providencial e cautelar, em regime de 24 horas, devendo a ocorrência de qualquer irregularidade ser comuni cada à Diretoria do IPA, que transmitirá a informa ção à Direção da UNESP - Câmpus de São José do Rio Preto. Esta última tomará, como administradora da Estação Ecológica, as medidas necessárias.
2.5. Normas complementares ao regulamento poderão ser estabelecidas pela Comissão Diretiva quando necessárias.