Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.673, DE 28 DE JANEIRO DE 2000

Altera a redação do Decreto 43.417, de 31/08/1998, que regulamenta a Lei n° 10.016/98, que institui o Fundo de Aval.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei n.º 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção e outros beneficiários definidos em lei, do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento de Instituições de Crédito.
Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto são consideradas as linhas de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento definidas como Fonte de Financiamento.
Artigo 2.º - Constituem fontes de recursos do FDA:
I - dotações ou créditos especificos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;
II - doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV - comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;
V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
Artigo 3.º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção, e outros beneficiários definidos em lei, do Estado de São Paulo, cujas receitas brutas anuais não ultrapassem a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Artigo 4.º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento voltadas para o aumento da competitividade do público alvo referido no artigo 3.º.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), criado do nos termos da Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996:
I - estabelecer os critérios e diretrizes para as operações de crédito, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
II - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificada as respectivas disponibilidades bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
III - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA bem como por modalidade de operação;
IV - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;
VI - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA;
VII - aprovar previamente cada operação de crédito devidamente aprovada na instância do Agente Repassador e encaminhada pelo Agente Financeiro, cujo valor seja acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Artigo 6.º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o Agente Financeiro do FDA, atuando como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos recursos do FDA, com as seguintes atribuições:
I - cumprir as diretrizes definidas pelo CEDES para a operacionalização do FDA;
II - informar ao Agente Repassador os procedimentos fixados pelo CEDES;
III - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;
IV - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas a gerência dos respectivos recursos;
V - observar as normas fixadas pelo CEDES e, supletivamente, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelas Fontes de Financiamento;
VI - prestar contas ao CEDES, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA bem como a posição da carteira em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mes imediatamente anterior;
VII - apresentar, anualmente, o balancete do FDA e o relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, após prévia manifestação do CEDES, firmará convênio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias a administração dos recursos do FDA.
Artigo 7.º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na qualidade de Banco Oficial do Estado de São Paulo, fica autorizada por este decreto a atuar como Agente Repassador de Financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA.
Parágrafo único - O Agente Repassador terá as seguintes atribuições:
1. cumprir os procedimentos definidos pelo CEDES, para enquadramento e acesso ao FDA;
2. analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos, sendo condicionadas as operações de financiamento, cujo valor execeda a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), à prévia aprovação do CEDES, nos termos do inciso VII do artigo 5.º;
3. emitir mensalmente relatdrio analitico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
Artigo 8.º - Cada operação de financiamento terá 80% (oitenta por cento) de seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos integralmente do FDA, ou associado a outros Fundos Públicos, sendo que o Agente Repassador será o responável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida.
Artigo 9.º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será definido pelo CEDES, respeitado o teto máximo de até 8 (oito) vezes o montante que compõe o patrimônio do FDA, líquido das Provisões de Perdas de crédito.
Artigo 10 - Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos do FDA, serão exigidas:
I - garantias reais, no valor mínimo do financiamento;
II - garantias adicionais, a critério do Agente Repassador.
Parágrafo único - As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisivel em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.
Artigo 11 - O beneficiário que se utilizar do FDA pagará um adicional de garantia, em percentual calculado pela multiplicação de 0,15% (quinze centésimos por cento) pelo número de meses da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, pago à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do Agente Repassador.
Artigo 12 - O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I - pela parcela do risco de crédito assumido, ou seja, até 80% (oitenta por cento) do saldo devedor de cada financiamento, conforme previsto no artigo 8.º;

II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA, prestadas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
III - pelas despesas decorrentes de execução judicial, inclusive honorários e custas processuais realizadas pelo Agente Repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA;
IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.
Artigo 13 - A transferência de recursos do FDA ao Agente Repassador dar-se-á no montante equivalente a soma das seguintes importâncias:
I - prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, devidamente atualizadas, multiplicadas pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, no 90.º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida;
II - saldo devedor vincendo, multiplicado pelo percentual de crédito garantido pelo FDA, constituindo este montante no 90.º (nonagésimo) dia contado a partir da primeira prestação vencida, uma Provisão de Perdas de Crédito no FDA, a ser adiantada ao Agente Repassador em parcelas devidamente corrigidas conforme o fluxo de pagamento original da operação de financiamento com o mutuário.
Artigo 14 - É admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação, acrescido do adicional de garantia pelo prazo prorrogado.
Parágrafo único - Neste caso, o adicional de garantia incidirá sobre a parcela de crédito renegociada, com percentual a ser calculado "pro rata temporis", nas condições previstas no artigo 9.º.
Artigo 15 - Cabe ao Agente Repassador, na condição de comissário não garantidor, promover as necessárias providências judiciais visando a recuperação da totalidade do saldo devedor.
Artigo 16 - O adiantamento efetuado pelo FDA, ao Agente Repassador, ser-lhe-á reembolsado, caso haja recuperação de créditos, na seguinte base:
I - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento do valor integral da divida, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento será reembolsado através da reversão ao FDA, pelo valor excedente a importância devida ao Agente Repassador e até o montante dos valores pagos pelo mutuário;
II - sendo o acordo celebrado pelo mutuário com o Agente Repassador e com anuência do CEDES, para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento será reembolsado através da reversão ao FDA dos valores pagos pelo mutuário, pelo valor excedente a importância devida ao Agente Repassador e até o montante recebido no acordo;
III - no caso de alienação judicial de bens penhorados, em processo de execução de crédito garantido com recursos FDA, o adiantamento será reembolsado através da reversão ao FDA do valor excedente à importância devida ao Agente Repassador e até o montante recebido com o produto da alienação.
Parágrafo único - No caso de participação conjunta do FDA com outros Fundos Públicos, nos termos do artigo 8.º, a reversão do valor excedente prevista neste artigo ocorrerá proporcionalmente à participação de cada fundo na cobertura do risco.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução judicial, inclusive honorários e custas processuais, serão ressarcidas ao Agente Repassador pelo FDA nas condições do inciso III do artigo 12.
Parágrafo único - No caso de pagamento pelos mutuários conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 16, essas despesas serão reembolsadas através da reversão ao FDA nos termos do referido dispositivo.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 43.417, de 31 de agosto de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de janeiro de 2000.