DECRETO N. 44.674, DE 31 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre a outorga de
concessão para exploração dos serviços de
distribuição de gás canalizado no Estado de
São Paulo, em área que compreende os municípios
que atualmente integram as regiões administrativas de Sorocaba e
Registro, doravante denominada área sul, à empresa ou
consórcio de empresas vencedores de licitação a
ser instaurada e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a criação do Programa Estadual de
Desestatização - PED, instituido pela Lei Estadual
n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os
investimentos do Poder Público em atividades que possam ser
exploradas pela iniciativa privada de forma a assegurar a
prestação de serviços adequados;
Considerando que,
de acordo com o artigo 25, § 2.º da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 5, de 16 de agosto de 1995, compete aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei;
Considerando que o artigo 122,
parágrafo único, da Constituição do Estado
de São Paulo, com redação alterada pela Emenda
Constitucional n.º 6, de 18 de dezembro 1998, determina competir ao
Estado a exploração direta, ou mediante concessão,
na forma da lei, dos serviços de gás canalizado em seu
território, incluído o fornecimento direto a partir de
gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos
setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros;
Considerando que a Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996,
autoriza seja o Programa Estadual de Desestatização - PED
implementado mediante projetos de desestatização que
compreendam, dentre outras modalidades, a outorga de concessão,
nos termos da legislação de regência;
Considerando
que o artigo 10, § 29, da Lei Esta dual n.º 9.361, de 5 de
julho de 1996, autoriza a divisão do Estado de São Paulo
em até 3 (três) áreas de concessão;
Considerando a aprovação da recomendação do
Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização
da outorga da concessão para exploração dos
serviços de distribuição de gás canalizado
no Estado de São Paulo, mediante licitação na
modalidade concorrência, em área que compreende os
municípios que atualmente integram as regiões
administrativas de Sorocaba e Registro; e
Considerando o disposto pela
Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual na
9.361, de 5 de julho de 1996 e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio
de 1992, Lei Complementar Estadual n.º 833, de 17 de outubro de
1997 e no Decreto Estadual n.º 43.889, de 10 de março de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica autorizada, nos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 5.º do Decreto
Estadual n.º 43.889, de 10 de março de 1999, a
adoção de procedimentos para outorga de
concessão, mediante licitação na modalidade de
concorrência, do tipo maior oferta para a
exploração dos serviços de
distribuição de gas canalizado na área sul do
Estado de São Paulo à empresa ou consórcio de
empresas vencedor da licitação.
Artigo 2.º -
A concessão para exploração dos ser viços
de distribuição de gás canalizado na área
sul do Estado de São Paulo será outorgada mediante
contrato e obedecerá os seguintes parâmetros:
I -
constitui objeto da concessão a exploração dos
serviços de distribuição de gás canalizado,
compreendendo os sistemas de distribuição, quais sejam, o
conjunto de tubulações, instalações e com
ponentes que interligam os pontos de recepção e entrega,
indispensáveis à prestação dos
serviços, bem como a movimentação do gás
por meio dos referidos sistemas;
II - a concessão
será outorgada com exclusividade por razões de
ordem técnica e econômica;
III - a
exploração das demais atividades correlatas à
prestação dos serviços de
distribuição, incluindo-se o armazenamento, a
produção e o processamento de gás,
compatíveis com o objeto da concessão, dependerá
de autorização específica da Comissão de
Serviços Públicos de Energia - CSPE e demais organismos
competentes;
IV - as atividades de
comercialização de gás, que compreendem a
aquisição do gás canalizado, transporte e a sua
venda a usuários finais, serão exercidas pela
concessionária e outros agentes autorizados pela Comissão
de Serviços Públicos de Energia - CSPE, obedecidos os
prazos de exclusividade por ela estabelecidos em regulamentos e no
contrato de concessão;
V - a área da concessão compreenderá os muni cípios relacionados no Anexo deste decreto;
VI -
a exploração dos serviços de
distribuição de gás canalizado, nos termos a serem
estabelecidos em contrato, constituirão concessão
individualizada para cada um dos municípios relacionados no
Anexo;
VII - o prazo da concessão será de 30
(trinta) anos a contar da assinatura do contrato, admitida uma
única prorrogação pelo período de
até 20 (vinte) anos, desde que comprovado o interesse do Poder
Público e a Comissão de Serviços Públicos
de Energia - CSPE se manifeste favoravelmente;
VIII - a tarifa
a ser cobrada dos usuários dos serviços de
distribuição de gás canalizado será fixada
pela Comissão de Serviços Públicos de Energia
CSPE, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 833, de 17 de
outubro de 1997;
IX - será exigida garantia contratual
para o cumprimento das metas mínimas relativas a
execução dos serviços de
distribuição do gás canalizado;
X - o
concessionário poderá oferecer créditos e receitas
decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos
obtidos para os investimentos necessários;
XI -
serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a
exploração de projetos associados compativeis com o
objeto da concessão e com os princípios que norteiam a
Administração Pública, desde que previamente
autorizadas pela Comissão de Serviços Públicos de
Energia - CSPE.
Artigo 3.º - Caberá à
Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE,
nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar Estadual n.º
833, de 17 de outubro de 1997, promover e organizar a
licitação para a outorga de concessão para
exploração dos serviços de
distribuição de gás canalizado, bem como elaborar
o contrato de concessão, observadas as diretrizes estabelecidas
no presente decreto.
Artigo 4.º - Ficam delegados poderes
à Comissão de Serviços Públicos de Energia
- CSPE para a adoção de quaisquer outros procedimentos
necessários à outorga da concessão de que trata
este decreto, inclusive poderes para, na qualidade de representante do
Estado de São Paulo, assinar o contrato de concessão de
distribuição de gás canalizado a ser celebrado com
o vencedor da concorrência para a prestação dos
serviços de distribuição de gás canalizado
na área sul do Estado de São Paulo, nos termos do artigo
3.º da Lei Complementar Estadual n.º 833, de 17 de outubro de
1997.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
31 de janeiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 31 de janeiro de 2000.