Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.784, DE 23 DE MARÇO DE 2000

Altera a redação e inclui dispositivos nos Estatutos da Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo, aprovados pelo Decreto nº 41.628, de 10/03/97

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a proposta apresentada pelo Conselho Curador da Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo, em sua 10.ª reunião extraordinária, aprovada em 24 de maio de 1999, bem como a manifestação favorável do Curador de Fundações,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados dos Estatutos da Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo, aprovados pelo Decreto n.° 41.628, de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 9.°:
"Artigo 9.° - São órgãos da Administração da Pró-Sangue o Conselho Curador, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.";
II - os artigos 36 e 37:
"Artigo 36 - Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com parecer do Conselho Fiscal aprovado pelo Conselho Curador.
" Artigo 37 - A prestação anual de contas será apreciada pelo Conselho Curador, com parecer previo do Conselho Fiscal, em reunião a ser realizada no mês de abril do exercício seguinte e conterá, basicamente, os seguintes elementos:
I - demonstração do resultado do exercício;
II - mutações patrimoniais;
III - demonstração da origem e aplicação dos recursos;
IV - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
V - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
Parágrafo único. - O relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral, depois de apreciados pelo Conselho Curador, serão submetidos ao Ministério Público e demais órgãos competentes.".
Artigo 2.º - Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo III dos Estatutos da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, aprovados pelo Decreto n.° 41.628, de 10 de março de 1997, com a redação que se segue:

"Seção IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 24-A - O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos de formação universitária, designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, sendo 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento e 1 (um) representante da Secretaria da Saúde.
§ 1.º - A indicação dos nomes será feita pelos titulares das respectivas pastas e encaminhada, por intermédio da Secretaria da Saúde, ao Governador do Estado, para fins de designação.
§ 2.º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-à nova designação para o período restante.
§ 3.º - Os membros do Conselho Fiscal assinarão termo de posse em livro próprio.
§ 4.º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho não poderão acumular essa função com qualquer outra da Pró-Sangue.
Artigo 24-B - Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho;
III - apreciar as contas da Diretoria e os demonstrativos contábeis;
IV - manifestar-se sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;
V - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Pró-Sangue;
VI - representar ao Presidente do Conselho Curador ou ao Diretor-Presidente sobre erros ou irregularidades encontrados.
Parágrafo único. - Os membros do Conselho, quando no exercício de suas funções, tem livre acesso a todos os prédios, instalações, equipamentos, utensílios, livros, documentos e valores da Fundação.
Artigo 24-C - O Conselho Fiscal reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Curador.
§ 1.º - A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará em perda do mandato.
§ 2.º - Os membros do Conselho perceberão um "jeton" por reunião a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Curador.
§ 3.º - Das reuniões do Conselho sério lavradas atas, que ficarão arquivadas na sede da Pró-Sangue.
§ 4.º - Os relatórios e pareceres elaborados pelo Conselho serão encaminhados a ciência do Presidente do Conselho Curador e do Diretor-Presidente.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2000
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 2000.