Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.786, DE 23 DE MARÇO DE 2000

Altera a denominação do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, dispõe sobre sua reorganização

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

 

SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto o Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, previsto na estrutura da Coordenadoria de Saúde do Interior, da Secretaria de Estado da Saúde, no Decreto n.° 40.082, de 15 de maio de 1995.
Parágrafo único. - O Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto tem nível de Departamento Técnico de Saúde.

 

SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - O Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto tem por finalidades:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime de internação integral, parcial ou ambulatorial, visando a promoção da saúde, ao tratamento, a reabilitação e à reinserção social, na área de saúde mental, e em outras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde, em conformidade com as necessidades local e regional de saúde;
II - promover a qualidade da assistência integral a saúde, aperfeiçoando e desenvolvendo recursos humanos do setor;
III - promover estudos e investigações científicas na área de saúde e correlatas, observadas as normas éticas, administrativas e legais vigentes;
IV - propiciar o desenvolvimento de estágios no campo de ensino, treinamento, aperfeiçoamento de estudantes e profissionais da área hospitalar, de saúde pública e outras ligadas à saúde;
V - participar do processo de transformação da assistência psiquiátrica que consiste na implementação do modelo assistencial humanizado, no rompimento da lógica manicomial e na desinstitucionalização. 

 

SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Farmácia e Terapêutica;
IV - Comissão de Revisão de Prontuários e de Óbitos;
V - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
VI - Comissão de Ética Medica;
VII - Comissão de Ética de Enfermagem;
VIII - Gerência de Atenção Integral à Saúde I;
IX - Gerência de Atenção Integral à Saúde II;
X - Gerência de Atenção Integral à Saúde III;
XI - Gerência de Atenção Integral à Saúde IV;
XII - Gerência de Atenção Integral à Saúde V;
XIII - Gerência de Atenção Integral à Saúde VI;
XIV - Núcleo de Apoio Clinico;
XV - Núcleo de Nutrição e Dietética;
XVI - Núcleo de Processamento de Roupas;
XVII - Núcleo de Apoio Administrativo;
XVIII - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Centro de Convivência Infantil;
XIX - Núcleo de Finanças e Suprimentos;
XX - Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
XXI - Núcleo de Atividades Complementares.
§ 1.º - O Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto conta, ainda, com Assistência Técnica.
§ 2.º - A Assistência Técnica de que trata o parágrafo anterior não se caracteriza como unidade administrativa. 

 

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 4.º - As unidades do Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto tem os seguintes níveis hierarquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, as Gerências de Atenção Integral a Saúde I a VI;
II - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Apoio Clínico;
III - de Divisão Técnica, a Gerência de Recursos Humanos;
IV - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Nutrição e Dietética;
b) o Núcleo de Processamento de Roupas;
c) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
d) o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
e) o Centro de Convivência Infantil;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Pessoal;
c) o Núcleo de Atividades Complementares. 

 

SEÇÃO V
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 5.º - A Gerência de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7.º - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. 

 

SEÇÃO VI
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Gerências de Atenção Integral a Saúde I a VI
Artigo 8.º - As Gerências de Atenção Integral a Saúde I a VI, por meio de suas equipes multiprofissionais, tem por atribuição prestar assistência integral aos usuários, em regime de internação integral, parcial ou ambulatorial, na seguinte conformidade:
I - promover a individualização e a integralidade da assistência;
II - estimular, treinar, orientar e supervisionar os usuários nas atividades de vida diária e atividades de vida prática;
III - executar procedimentos clínicos regulares e intensivos aos usuários, visando a prevenção, a manutenção e a melhoria das suas condições físicas e psíquicas;
IV - promover a recuperação de habilidades e potencialidades, visando ao resgate da autonomia;
V - desenvolver programas para evitar a internação integral, a cronificação e a ruptura dos vínculos sócio-familiares;
VI - encaminhar os usuários para moradias protegidas possibilitando novas formas de convivência;
VII - desenvolver programas de integração dos usuários aos recursos disponiveis, em parceria com as demais unidades do Hospital;
VIII - articular e organizar ações que envolvam a comunidade nos programas;
IX - prestar assistência aos usuários, em regime de moradias protegidas, desospitalizados e em processo de desospitalização, após longo tempo de internação em instituição psiquiátrica;
X - desenvolver programas de reabilitação psicossocial para a reaquisição das condições de autogestão;
XI - promover estudos e investigações cientificas na área de saúde e correlatas;
XII - na área de arquivo médico e estatística:
a) ordenar, guardar e conservar os prontuários;
b) providenciar os prontuarios para consulta, pesquisa e internação;
c) prestar informações sobre prontuários de usuários egressos ou internados, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente;
d) providenciar leitos hospitalares, receber e registrar as internações solicitadas e executar agendamentos para serviços externos referenciados;
e) controlar a movimentação interna dos usuários;
f) executar o faturamento das contas hospitalares e ambulatorial;
g) registrar, comunicar, e tomar as providências necessárias na ocorrência de óbitos de usuários. 

 

SUBSEÇÃO II
Do Núcleo de Apoio Clínico
Artigo 9.º - O Núcleo de Apoio Clínico tem as seguintes atribuições:
I - na área de clínica médica, executar atividades de apoio matricial de enfermagem, fisioterapia e clínica médica especializada;
II - na área de radiologia e exames gráficos, realizar e interpretar exames, emitindo laudos;
III - na área de odontologia, prestar assistência odontológica aos usuários;
IV - na área laboratorial, coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo laudos;
V - na área de esterilização, realizar procedimentos de lavagem, desinfecção, esterilização, empacotamento armazenamento e distribuição dos materiais;
VI - na área de farmácia:
a) padronizar e programar o uso dos medicamentos utilizados pelo Hospital;
b) implantar normas técnicas de armazenamento;
c) controlar a qualidade dos medicamentos;
d) orientar os profissionais de saúde quanto:
1. utilização, similaridade, interações médica mentosas e legislação referente a medicamentos;
2. farmacodinâmica dos medicamentos;
e) manipular fórmulas oficiais e magistrais para personalizar e individualizar o tratamento;
f) requisitar, armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
g) organizar o dispensário de medicamentos;
VII - controlar a qualidade dos exames realizados, do material utilizado nos procedimentos e dos equipamentos da unidade. 

 

SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Nutrição e Dietética
Artigo 10 - O Núcleo de Nutrição e Dietética tem as seguintes atribuições:
I - programar, produzir e distribuir refeições nor mais e especiais para usuários e servidores;
II - prestar assistência nutricional aos usuários;
III - realizar e manter a higienização de acordo com as normas técnicas;
IV - desenvolver atividades de orientação e controle de qualidade das dietas dos usuários. 

 

SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Processamento de Roupas
Artigo 11 - O Núcleo de Processamento de Roupas tem as seguintes atribuições:
I - processar a coleta, separação e higienização das roupas, bem como sua distribuição, de acordo com as normas técnicas;
II - processar a confecção e reparo do vestuário, das roupas de cama, mesa e banho;
III - realizar a higienização e manutenção de colce travesseiros;
IV - realizar e manter a higienização da unidade de acordo com as normas técnicas. 

 

SUBSEÇÃO V
Da Gerência de Recursos Humanos
Artigo 12 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 13 a 16 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - executar a recepção e treinamento inicial dos servidores, quando do seu ingresso no Hospital;
IV - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade das unidades previstas nos incisos VIII a XVI, do artigo 3.° deste decreto;
V - desenvolver atividades na área de engenharia de segurança e medicina do trabalho, implemen tando medidas com o objetivo de promover a saúde e a integridade do servidor, no âmbito do Hospital, de acordo com a legislação pertinente;
VI - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando ao aprimoramento técnico dos profissionais da área da saúde e correlatas;
VII - coordenar e articular as atividades relativas a estágios, no âmbito do Hospital;
VIII - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7.° do Decreto n.° 33.174, de 8 de abril de 1991;
IX - coordenar as atividades relativas à biblioteca.

 

SUBSEÇÃO VI
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 13 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar dados para apuração de custos;
II - preparar escalas de serviço;
III - providenciar a confecção de boletins, divul gar eventos e matérias do interesse do Hospital;
IV - executar serviços de informática, fac-símile e reprografia;
V - na área de comunicações administrativas:
a) administrar a confecção de impressos;
b) receber, registrar, classificar, autuar, juntar, apensar, distribuir e expedir papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) acompanhar, controlar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
e) organizar e executar os serviços de malote e distribuir as correspondências;
VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo também prestará serviços à Assistência Técnica, ao Conselho Técnico-Administrativo, às Comissões e às unidades previstas nos incisos VIII a XVI, do artigo 3.° deste decreto.

 

SUBSEÇÃO VII
Do Núcleo de Finanças e Suprimentos
Artigo 14 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - na área de finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
II - na área de compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) elaborar e acompanhar os expedientes relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
d) elaborar minutas de contratos, ordens de serviços e similares;
e) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento mento dos contratos de compras, em conjunto com as unidades do Hospital;
f) analisar as solicitações de compras;
III - na área de almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b) controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições constantes nos contratos;
c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
d) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
e) zelar pela conservação dos materiais em estoque;
f) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;
g) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque.

 

SUBSEÇÃO VIII
Do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção
Artigo 15 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
II - cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;
III - elaborar periodicamente o inventário dos bens móveis, constantes do cadastro;
IV - acompanhar e controlar a utilização por servidores de imóveis próprios do Estado;
V - verificar periodicamente o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e executar ou tomar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
VI - fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações,' máquinas e equipamentos;
VII - promover a manutenção e conservação dos sistemas elétrico, hidráulico, de comunicações e de incêndio;
VIII - manter o funcionamento e a conservação das caldeiras;
IX - executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralheria, vidraçaria e marcenaria;
X - coordenar, supervisionar e avaliar o sistema preventivo de combate a incêndio.

 

SUBSEÇÃO IX
Do Núcleo de Atividades Complementares
Artigo 16 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - manter a limpeza e conservação das áreas administrativas, áreas verdes, ruas, galerias, avenidas e pátios de uso comum;
II - realizar a limpeza e cloração dos depósitos de água;
III - operar os sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgotos;
IV - coletar o lixo;
V - desinfestar a área hospitalar;
VI - zelar pela segurança do pessoal e do patrimônio;
VII - atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos, bem como o estacionamento de veículos;
VIII - administrar as atividades de telefonia e de comunicação interna;
IX - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8° e 9° do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.

 

SUBSEÇÃO X
Das Atribuições Comuns
Artigo 17 - Às unidades do Hospital cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover e ampliar relações interpessoais e o exercício da cidadania, favorecendo a reintegração social dos usuários;
II - planejar e avaliar recursos humanos e materiais necessários;
III - realizar avaliação da qualidade da assistência e dos serviços prestados, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
V - requisitar e controlar o material de consumo;
VI - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
VII - elaborar relatórios.
Artigo 18 - Às Gerências de Atenção Integral à Saúde I a VI e aos Núcleos de Apoio Clínico, de Nutrição e Dietética e de Processamento de Roupas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar do controle de infecção hospitalar;
II - contribuir para a realização de estágios da área de saúde mental, saúde pública e de outras atividades ligadas à saúde;
III - na área de serviços gerais, higienizar, desinfetar, desinfestar e conservar as áreas restritas, semi restritas, assistenciais e afins, atendendo às exigen cias da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Artigo 19 - Às Gerências de Atenção Integral à Saúde I a VI e ao Núcleo de Apoio Clínico cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - encaminhar e acompanhar os usuários para atendimentos referenciados, nas áreas da saúde, promoção social e poder judiciário;
II - desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
III - suprir e distribuir roupas hospitalares e de uso pessoal aos usuários.
Artigo 20 - Às Gerências de Atenção Integral à Saúde I a VI cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - desenvolver metodologia sistemática e avançada para a reabilitação psicossocial;
II - desenvolver programas de reinserção social, favorecendo a desospitalização gradativa dos usuários;
III - localizar, reaproximar e manter contato com familiares, buscando a preservação de vinculos afetivos, favorecendo o processo de reabilitação e alta;
IV - recuperar documentação pessoal e contribuir para aquisição de benefícios, propiciando o exercício da cidadania.
Artigo 21 - As unidades previstas nos incisos VIII a XVI do artigo 3° deste decreto têm, no que se refere às atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, as atribuições descritas na alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

 

SUBSEÇÃO XI
Da Assistência Técnica
Artigo 22 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do Hospital no desempe nho de suas atribuições;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimen to das atividades;
III - elaborar e implantar sistemas de acompa nhamento e controle das atividades;
IV - propor e desenvolver a política de informática;
V - participar da elaboração dos projetos desen volvidos no hospital;
VI - efetuar contatos para a captação de recur sos e parceria junto a entidades, empresas particu lares e governamentais;
VII - consolidar informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
IX - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;
X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XI - na área de ouvidoria;
a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários;
b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas;
c) comunicar ao usuário interessado o andamen to das reivindicações e das sugestões recebidas;
d) divulgar informações a respeito de adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados.

 

SEÇÃO VII
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 23 - O diretor do Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - gerir técnica e administrativamente o Hospital promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;
III - propor medidas para reorganização da unidade e para alteração do projeto terapêutico;
IV - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades para estagiários da saúde mental, de saúde pública e outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
V - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
VI - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
VII - garantir o cumprimento das competências especificas definidas por legislação própria;
VIII - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IX - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
X - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
XI - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
XII - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
XIII - emitir parecer e encaminhar aos órgãos competentes as solicitações de ocupação de imóveis próprios do Estado;
XIV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto n.º 37.410, de 9 de setembro de 1993, que Ihe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
Artigo 24 - Os diretores das Gerências e de Núcleos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
II - referendar as escalas de serviços.
Parágrafo único - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete, ainda:
1. assinar convites e editais de tomada de preços;
2. aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

SUBSEÇÃO II
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral
Artigo 25 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal a que alude o Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo diretor do Hospital, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35;
II - pelos diretores das Gerências e dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;
III - pelo diretor da Gerência de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, as do artigo 33.
Artigo 26 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária a que alude o Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo diretor do Hospital, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;
II - pelo diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as previstas no artigo 15 e inciso II do artigo 17.
Parágrafo único - O diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos exercerá as competências previstas no inciso III, do artigo 15, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 27 - As competências relativas ao Sistema dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo diretor do Hospital, enquanto dirigente da subfrota, as previstas no artigo 18;
II - pelo diretor do Núcleo de Atividades Complementares, enquanto dirigente do órgão detentor, as previstas no artigo 20.
Artigo 28 - As competências previstas neste decreto sempre que coincidentes serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nivel hierárquico.

 

SEÇÃO VIII
Do "Pro labore"
Artigo 29 - Para fins de atribuição do "pro labore", ficam classificadas no Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - relativas ao artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968:
a) (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde;
b) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas às Gerências de Atenção Integral à Saúde I a V;
c) 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Apoio Clinico;
d) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Gerência de Recursos Humanos;
e) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
1.1 (uma) ao Núcleo de Nutrição e Dietética;
2.1 (uma) ao Núcleo de Processamento de Roupas;
3. 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;
4.1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
5.1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil;
f) 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:
1.1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo;
2.1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
3.1 (uma) ao Núcleo de Atividades Complementares;
II - relativas ao artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, identificadas como específicas da classe de Médico:
a) 2 (duas) de Assistente Técnico de Saúde III;
b) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência de Atenção Integral à Saúde VI.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções abaixo discriminadas, retribuidas mediante "pro-labore", declaração de não exercicio de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP e os seguintes requisitos:
1. para as funções referidas no inciso I:
a) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no minimo, 5 (cinco) anos de atuação na área da saúde;
b) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no minimo, 4 (quatro) anos de atuação na área da saúde;
c) de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nivel superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no minimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
d) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde, abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, do minimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde;
e) de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
f) de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de 2º grau e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional.
2. para as funções referidas no inciso II:
a) de Assistente Técnico de Saúde III, experiência profissional de, no minimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde;
b) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área da saúde; 

 

SEÇÃO IX
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 30 - O Conselho Técnico-Administrativo C. T.A., tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os programas de trabalho e projetos terapêuticos do Hospital;
II - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do Hospital;
III - promover articulação entre as unidades;
IV - participar dos pianos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais e equipamentos;
V - emitir parecer sobre proposta orçamentária;
VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Hospital;
VII - propor ao diretor do hospital medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - aprovar seu regimento interno. 

 

SUBSEÇÃO II
Das Comissões
Artigo 31 - Os membros das comissões previstas nos incisos de II a VII do artigo 3º deste decreto serão designados pelo diretor do Hospital, mediante portaria.
Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

 

SEÇÃO X
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 32 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 33 - O Diretor do Hospital, por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvidos o Conselho Técnico-Administrativo e a Coordenadoria de Saúde do Interior, adotará as seguintes providências:
I - a elaboração do processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - a distribuição das atribuições previstas no artigo 8.º deste decreto;
III - baixar o regimento interno do Hospital.
Parágrafo único - Do regimento interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;
3. as composições das Comissões, suas atribuições e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto n.º 50.912, de 25 de novembro de 1.968, os artigos 14 e 18, naquilo que se refere ao Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
II - do Decreto de 22 de setembro de 1.969, o inciso VI, do artigo 6.º;
III - do Decreto de 28 de abril de 1.970, o inciso II do atigo 7.º, naquilo que se refere ao Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
IV - do Decreto 9.361, de 31 de dezembro de 1.976, a alínea "b", do inciso I, do artigo 22 e o artigo 23, naquilo que se refere ao Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
V - do Decreto n.º 11.387, de 12 de abril de 1.978, a alínea "b", do inciso I, do artigo 1.º;
VI - do Decreto n.º 19.469, de 2 de setembro de 1982, o inciso V, do artigo 1.º.

 

SEÇÃO XI
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 2.º - Ficam exonerados, na data da publição deste decreto, os servidores nomeados para cargos de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, Diretor de Serviço, Chefe de Seção, Encarregado de Setor e Encarregado de Turma do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Artigo 3.º - Ficam dispensados, na data da publicação deste decreto, os servidores regidos pela legislação trabalhista, ocupantes da função-atividade de Farmacêutico-Chefe e Encarregado de Setor Técnico de Saúde do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto.
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público correspondentes às clases de Chefe de Seção Técnica de Saúde, Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Enfermeiro Encarregado, Nutricionista Encarregado, Chefe de Seção, Encarregado de Setor e Encarregado de Turma do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992;
II - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 2.º a 4.º destas disposições transitórias.
Artigo 6º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretária da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os respectivos procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das funções constantes do inciso I do artigo 29 deste decreto e o disposto neste artigo.
Artigo 7.º - Na hipótese de encontrar-se o servidor, na data da publicação deste decreto, em afastamento considerado de efetivo exercício, nos termos do artigo 78 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e legislação posterior, a exoneração, a dispensa ou a cessação da designação, de que tratam essas disposições transitórias, dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do término do evento.
Artigo 8.º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo 6.º destas disposições transitórias contendo a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, contendo:
a) a quantidade de cargos vagos, por denominação;
b) os cargos providos, com os nomes dos respectivos ocupantes.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2000.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 2000.