Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.808, DE 31 DE MARÇO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto 43.738, de 30/12/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2.º do artigo 5.º do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e no artigo 7.º da Lei n.º10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - A adoção dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP acrescentados às Tabelas I e II do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, por meio do Decreto n.º 44.490, de 7 de dezembro de 1999, somente será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de Janeiro de 2001.
Artigo 2.º - Fica revogado o artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto n.º 44.565, de 20 de dezembro de 1999.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
"§ 1.º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.".
Artigo 4.º - Excepcionalmente no exercício de 2000, a declaração prevista no inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998, obrigatória para os contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, cujo prazo de renovação está previsto para o último dia útil do mês de março de cada ano, nos termos do artigo 4.º, inciso II, do referido decreto, será apresentada conjuntamente com a Declaração para o Indice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", no prazo estabelecido para apresentação deste documento.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de março de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 219/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que altera prazo de vigência e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e que altera dispositivo do Decreto n.º 43.738, de 30-12-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
O artigo 1.º estabelece que a adoção de novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP introduzidos no Regulamento do ICMS por meio do Decreto n.º 44.490, de 7 de dezembro de 1999, só se tornará obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de Janeiro de 2001. Essa. medida se mostra necessária, pois o principal fundamento da implantação desses novos códigos, qual seja, a eliminação de ajustes a serem feitos anualmente pelos contribuintes para fins de apuração do indice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, somente poderá ser implementada a partir do próximo exercício em razão da implantação da nova Guia de Informação e Apuração do ICMS - Nova GIA nio ter ocorrido no início deste ano, como anteriormente previsto.
O artigo 2.º revoga o artigo 380-E do Regulamento do ICMS que estabelecia um diferimento do lan- gamento do imposto incidente na saída de impressos tais como manual de instrução, catálogo, manual técnico, rótulo, bula ou etiqueta, promovida pelo estabelecimento gráfico, para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização forem utilizados A instituição desse diferimento pretendia sanear as divergências na forma de tributação dessas mercadorias por parte dos estabelecimentos gráficos. Ocorre que acabaram sendo afetados por essa nova sistemática de tributação outras atividades econômicas correlatas, para as quais a instituição de um diferimento numa etapa intermediária do ciclo econômico da mercadoria ocasionaria transtornos operacionais em relação ao crédito do imposto, o que demanda estudos mais aprofundados sobre a matéria.
Os artigos 3.º e 4.º, por sua vez, implementam ajustes técnicos no Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, para compatibilizá-lo com estudos em vigor nesta Secretaria da Fazenda, relativamente as obrigações acessórias desses estabelecimentos.
O artigo 5.º, finalmente, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes