Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.845, DE 25 DE ABRIL DE 2000

Ratifica convênios ICMS (06, 07, 08, 09, 13, 24, 29, 03, 04, 18, 19, 20, 21, 22, 23/00), nos termos da L.C.F. 24/75.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 06/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 24/00 e 29/00, celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, publicados na Seção I, páginas 12 a 18, do Diário Oficial da União de 4 de abril de 2000.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS - 03/00, 04/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00 e 23/00, o Ajuste SINIEF - 01/00 e os Protocolos ICMS 05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, publicados na Seção I, páginas 11 a 20 do Diário Oficial da União de 4 de abril de 2000.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS - 05/00, 06/00 e 08/00.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.° 249/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 24/00 e 29/00, aprova os Convênios ICMS-03/00, 04/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00 e 23/00, o Ajuste SINIEF-01/00 e os Protocolos ICMS-05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-02/00, 05/00, 10/00, 11/00, 12/00, 14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 25/00, 26/00, 27/00, 28/00 e 30/00, por tratarem matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios darseá tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-06/00 altera a redação da cláusula segunda do Convênio ICMS 32/99, de 2307-99, para adiar para 1.° de julho de 2000 a aplicação dos novos requisitos instituídos pelo citado Convênio ICMS-32/99, para efeito de fruição da redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, pegas e acessórios. Tal providência deve-se ao fato de ter o Ministério da Aeronáutica solicitado a ampliação do prazo, eis que não teria concluído, ainda, a relação das empresas beneficiárias com as novas exigências;
2 - o Convênio ICMS - 07/00 prorroga as disposições dos convênios a seguir indicados, como segue:
2.1 - até 31 de julho de 2000:
Empresa Jornalística, de Radiodifusão e Editora de Livros - Convênio ICMS-53/91 - Concede isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros;
2.2 - até 31 de dezembro de 2000:
a) Refeições - Fornecimento por Bares e Restaurantes Convênio ICMS-09/93 - Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) Sacaria de Juta e Malva - Convênio ICMS138/93 - Autoriza os Estados do Para e de Pernambuco a concederem crédito presumido do ICMS de 55% sobre o valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
c) Cristal ou Porcelana - Convênio ICMS-50/94 Autoriza os Estados que menciona, entre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;
d) Maçã - Convênio ICMS-06/97 - Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido do ICMS, de até 60%, nas operações internas e interestaduais com maçã;
e) Cana-de-Açúcar - Convênio ICMS-22/97 Autoriza os Estados que indica, não incluído o de São Paulo, a concederem crédito presumido de ICMS, de até 2,5%, sobre saídas de cana-de-açúcar, em substituição à sistemática normal de tributação;
2.3 - até 30 de abril de 2001:
a) Empresas Produtoras e Distribuidoras de Energia Elétrica - Convênio ICMS-31/93 - Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS relativamente á aplicação do diferencial de alíquota, nas entradas interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território;
b) N-Dipropilamina - Convênio ICMS-59/94 Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
c) Ferros e Aços Não-Planos - Convênio ICMS33/96 - Autoriza os Estados que menciona a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns. O Estado de São Paulo, embora autorizado pelo convênio a reduzir a base de cálculo, não se vale dessa autorização, em razão de possuir alíquota de 12% para tais produtos;
d) SENAI - Convênio ICMS-77/98 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
2.4 - até 30 de abril de 2002:
a) Bens Destinados a Ensino, Pesquisa e Serviços Médico-Hospitalares - Convênio ICMS-104/89 Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) Polpa de Cacau - Convênio ICMS-39/91 Autoriza os Estados que menciona, não incluído o Estado de São Paulo, a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
c) Metrô - Distrito Federal - Convênio ICMS57/91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
d) Pó de Alumínio - Convênio ICMS-97/92 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pó de alumínio. A este convênio o Estado de São Paulo aderiu por meio do Convênio ICMS-97/93, de 10 de setembro de 1993;
e) União dos Escoteiros do Brasil - Convênio ICMS-142/92 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS a União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná, no fornecimento de materiais e equipamentos a seus associados;
f) Mexilhão, Marisco, Ostra, Berbigão e Vieira Convênio ICMS-147/92 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira. Neste ato, o Estado de São Paulo está aderindo ás disposições do Convênio ICMS - 147/92;
g) Tijolos e Telhas Cerâmicos - Convênio ICMS50/93 - Autoriza os Estados que menciona a concederem redução da base de cálculo do ICMS, em até 24,44%, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas O Estado de São Paulo integrava este convênio tendo, entretanto, dele sido excluído por meio do Convênio ICMS-103/97, de 12 de dezembro de 1997, em razão de ter fixado sua alíquota para as operações internas em 12%;
h) Construção de Casas Populares - Convênio ICMS-61/93 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
i) PRODEA - Convênio ICMS-108/93 - Concede isenção do ICMS na doação de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), em razão de doação feita à SUDENE, para distribuição às população alistadas em frentes de emergência;
j) Pedra Britada e de Mão - Convênio ICMSI 13/94 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro, com adesão dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo, a conceder redução da base de cálculo do ICMS, em até 33,33%, nas saídas internas de pedra britada e de mão;
k) Corpo de Bombeiros - Convênio ICMS-32/95 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
I) Programa do Voluntariado Paranaense - PROVOAR Convênio ICMS-20/96 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela entidade PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná, com mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche";
m) Transporte de Hortifrutigranjeiros - Convênio ICMS-29/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros;
n) Energia Solar e Eólica - Convênio ICMS-101/97 - Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamneto das energias solar e eólica;
o) Secretaria de Estado e do Meio Ambiente do Paraná - Convênio ICMS-125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha;
p) Produtos Pré-Fabricados - Construção de Casas Populares - Convênio ICMS-136/97 - Autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco, com adesâo dos Estados do Piauí e Rio Grande do Norte, a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com produtos pré-fabricados destinados ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%;
q) Raio X - Convênio ICMS -17/99 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raio 'X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;
O Convênio ICMS-07/00 revoga, ainda, o Convênio ICMS-27/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais Esta medida se faz necessária em razão de problemas de ordem prática;
3 - o Convênio ICMS - 08/00 altera dispositivo do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, para efeito de inclusão dos marrecos de um dia entre os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários;
4 - o Convênio ICMS - 09/00 revigora as disposições do Convênio ICMS-38/98, de 19 de junho de 1998, que concede isenção do ICMS nas remessas para o Estado de Roraima de máquinas e implementos agrícolas e insumos agropecuários, na busca do incremento da sua agricultura;
5 - o Convênio ICMS -13/00 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção a operações com medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, para efeito de incluir entre as operações com os produtos beneficiados as saídas internas e interestaduais com o fármaco sulfato de indinavir. Cumpre observar que atualmente o mencionado convênio contempla, para esse fármaco, apenas isenção para a sua importação, e a alteração justifica-se pelo fato que esse produto passará a ser fabricado em nosso país; daí a razão do convênio;
6 - o Convênio ICMS - 24/00 acrescenta um parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICMS-104/89, 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, para efeito de se dispensar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq da apresentação do atestado de inexistência de similaridade do produto importado com o produto produzido no país, mas sem excluir a própria exigência de inexistência de similaridade, conforme a Lei federal n.° 8.010, de 29 de março de 1990, sem prejuízo de uma verificação posterior;
7 - o Convênio ICMS - 29/00 tem por objetivo sanar incorreção técnica ocorrida com a última alteração introduzida no Convênio ICMS-35/99, de 23 de julho de 1999, que isenta as saídas de veículo automotor novo destinado a uso de portador de deficiência física, quando não foi especificado que a alteração restringia-se ao caput de sua cláusula primeira, o que gerou, involuntariamente, a exclusão de seus §§ 1.° e 2.°, que tratavam dos procedimentos para o reconhecimento prévio, pelo fisco, dessa isenção. É certo que tal disciplina pode ser estabelecida pela própria legislação da unidade federada concedente do benefício, entretanto, por motivos didáticos e em benefício da uniformidade, mostra-se recomendável o seu restabelecimento no convênio;
O artigo 2.° desta proposta aprova Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos como segue:
1 - o Convênio ICMS-03/00 prorroga até 31 de julho de 2000 o prazo (que expirou em 31 de dezembro de 1999) previsto no Convênio ICMS30/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza as empresas de serviços públicos de telecomunicações a não observarem as disposições contidas do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, relacionadas com a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada e com a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente;
2 - o Convênio ICMS-04/00 institui regime especial para recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura para abastecimento da indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação, Busca-se acompanhar o Governo Federal na renovação do seu estoque regulador, assim como incentivar a produção e exportação do café solúvel, Para tanto, o presente convênio pretende estender às operações destinadas à indústria de café solúvel a aplicação da disciplina do Convênio ICMS-132/95, de 11 de dezembro de 1995, elaborada para as vendas de café cru em grão em Bolsas de Mercadorias, com a intermediação do Banco do Brasil, possibilitando que a emissão do documento fiscal seja feita pelo referido Banco e que, igualmente, o recolhimento do ICMS seja efetuado por aquele agente financeiro, porém, em nome do Ministério. Estende-se, pois, a aplicação da disciplina elaborada para as vendas em bolsas ás operações feitas com destino à indústria de café solúvel;
3 - o Convênio ICMS-18/00 altera dispositivo do Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. A alteração pretendida é no tocante ao dispositivo de exigência da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuintes do Estado beneficiário, na busca de um aperfeiçoamento redacional e eliminação de problemas que estariam ocorrendo na prática;
4 - o Convênio ICMS - 19/00 introduz alteração no Convênio ICMS-126/98, 11 de dezembro de 1998, que concede regime especial em relação a prestações de serviços públicos de telecomunicações, para estabelecer disciplina visando o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação via satélite, no que se refere à prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
5 - o Convênio ICMS-20/00 disciplina a troca de informações sobre as operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação, Visa possibilitar a implantação, gradativa, em todas as unidades federadas, do Sistema Integrado de Informações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, eis que a etapa piloto do sistema é considerada concluída pelos integrantes do Grupo Gestor, conforme estabelece a cláusula segunda do convênio;
6 - o Convênio ICMS-21/00 introduz alterações no Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, para efeito de, entre outras alterações, se restabelecer as normas reservadas no Convênio ICMS105/92, de 25 de setembro de 1992, aos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR, em relação as operações interestaduais com combustível que tenha tido o imposto retido por distribuidora de combustíveis. O convênio promove, ainda, ajuste de percentuais de margem de valor agregado, relativamente aos Estados que indica, dentre os quais não se inclui o Estado de São Paulo;
7 - O Convênio ICMS-22/00 introduz inúmeras alterações no Convênio ICMS-48/99, de 23 de julho de 1999, que estabelece o procedimento para análise de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF. Busca-se o aperfeiçoamento das exigências impostas aos fabricantes, além de outras disposições contempladas no convênio. Entre as alterações encontra-se a nova redação à cláusula décima primeira daquele convênio, para efeito de se criar disciplina para o contraditório, nos casos de irregularidades detectadas em equipamentos;
8 - O Convênio ICMS-23/00 autoriza os Estados e o Distrito Federal a restringirem, a partir de 1º de julho de 2000, a concessão de autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito em conta;
9 - o Ajuste SINIEF-1/00 autoriza as unidades federadas a utilizarem, até 30 de junho de 2000, documento por elas instituído, em substituição à Guia de Informação e Apuração do ICMS específica para substituição tributária - GIA-ST;
10 - os Protocolos 05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00 referem-se a adesões de Estados a diversos regimes de substituição tributária já em vigor.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes