DECRETO N. 44.847, DE 25 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a atribuição de honorários a servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, pelo desempenho de funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova

Artigo 1.º -  O servidor da administração Direita e das Autarquistas do Estado, designado para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - A designação do servidor será feita por ato de autoridade competente, onde deverá constar o concurso ou prova em que o servidor atuará e a função designada.
Artigo 2.º - O valor dos honorários será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 10 da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV, do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com os Anexos I a III que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, para as funções remuneradas por hora;
II - Anexo II, para as funções remuneradas por questão;
III - Anexo III, para funções remuneradas por lauda.
Parágrafo único - O limite máximo de honorários, na forma deste artigo, para as funções relacionadas no anexo I, correspondente a 64 (sessenta e quatro) horas mensais.
Artigo 3.º - Fica vedada a designação de servidores para o desempenho das funções de que se trata este decreto quando os concursos e provas forem realizados por entidades públicas ou privadas, contratadas para esses fins, nos termos de legislação vigente.
Artigo 4.º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso VII, e 173 da Lei nº 10.261, de 18 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder  horário especial de trabalho ao servidor designado que o requerer, durante o período  em que esteja à disposição da banca ou comissão de concurso ou prova, sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de trabalho, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 5.º - Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com Administração Direta e com Autarquias do Estado, devidamente credenciadas, para desempenhar as funções de que  trata este decreto, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, observando-se para fins de remuneração o disposto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 6.º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado diretamente pelo orgão competente da respectiva Secretaria, Autarquias do Estado e Procuradoria-Geral do Estado,  mediante apresentação de documento comprobatório do número de horas prestadas, da quantidade de questões e do número de horas prestadas, da quantidade de questões e do número de laudas.
Artigo 7.º A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários, para nenhum efeito e sobre ela não incidirá  qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da unidade interessada em sua implementação.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
José Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de Pontes 
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habilitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário da Justiça e da Defesa  da Cidadania
José Ricardo Trípoli
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário de Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária do Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2000