DECRETO N. 44.847, DE 25 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre a
atribuição de honorários a servidores da
Administração Direta e das Autarquias do Estado, pelo
desempenho de funções de auxiliar ou membro de bancas e
comissões de concurso ou prova
Artigo 1.º - O
servidor da administração Direita e das Autarquistas do
Estado, designado para exercer as funções de auxiliar ou
membro de bancas e comissões de concurso ou prova, fará
jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - A
designação do servidor será feita por ato de
autoridade competente, onde deverá constar o concurso ou prova
em que o servidor atuará e a função designada.
Artigo 2.º - O
valor dos honorários será calculada mediante a
aplicação de percentuais sobre o valor da
referência 10 da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se
refere o inciso IV, do artigo 9º da Lei Complementar nº 712,
de 12 de abril de 1993, de acordo com os Anexos I a III que fazem parte
integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, para as funções remuneradas por hora;
II - Anexo II, para as funções remuneradas por questão;
III - Anexo III, para funções remuneradas por lauda.
Parágrafo único - O
limite máximo de honorários, na forma deste artigo, para
as funções relacionadas no anexo I, correspondente a 64
(sessenta e quatro) horas mensais.
Artigo 3.º -
Fica vedada a designação de servidores para o desempenho
das funções de que se trata este decreto quando os
concursos e provas forem realizados por entidades públicas ou
privadas, contratadas para esses fins, nos termos de
legislação vigente.
Artigo 4.º -
Observado o disposto nos artigos 124, inciso VII, e 173 da Lei
nº 10.261, de 18 de outubro de 1968, a autoridade competente
poderá conceder horário especial de trabalho ao
servidor designado que o requerer, durante o período
em que esteja à disposição da banca ou
comissão de concurso ou prova, sem prejuízo de suas
atividades e da carga horária de trabalho, a fim de
compatibilizar horários.
Artigo 5.º -
Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo
com Administração Direta e com Autarquias do Estado,
devidamente credenciadas, para desempenhar as funções de
que trata este decreto, respeitado o disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 8.883, de 8
de junho de 1994, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, observando-se
para fins de remuneração o disposto no artigo 2º
deste decreto.
Artigo 6.º -
O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado
diretamente pelo orgão competente da respectiva
Secretaria, Autarquias do Estado e Procuradoria-Geral do
Estado, mediante apresentação de documento
comprobatório do número de horas prestadas, da quantidade
de questões e do número de horas prestadas, da quantidade
de questões e do número de laudas.
Artigo 7.º -
A retribuição pecuniária prevista neste decreto
não se incorporará aos vencimentos ou salários, para
nenhum efeito e sobre ela não incidirá
qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não
será computada para cálculo do décimo terceiro
salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de
dezembro de 1989.
Artigo 8.º -
As despesas decorrentes da execução do presente decreto
correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da unidade interessada em
sua implementação.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
José Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de Pontes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habilitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Ricardo Trípoli
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário de Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária do Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2000