Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.893, DE 12 DE MAIO DE 2000

Introduz alterações no RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 16 a 22 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 27:
"Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, .arts. 17 e 20):
I - solicitação de inscrição cadastral;
II - modificação dos dados anteriormente declarados;
III - prestação de quaisquer informações, além das previstas neste regulamento. (NR)";
II - o artigo 28:
"Artigo 28 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia litil do mes subsequente ao da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20).
§ 1.º - Na hipótese de transferência do estabelecimento a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
§ 2.º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a reativação das atividades até o último dia do ano subsequente ao da comunicação de suspensão nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade. (NR)";
III - o artigo 30:
"Artigo 30 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 16). (NR)";
IV - o artigo 31:
"Artigo 31 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21). (NR)";
V - o artigo 32:
"Artigo 32 - O contribuinte, por si ou seus preposto sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4 do § 1.º do .artigo 56 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (Lei 6.374/89, art. 22). (NR)";
VI - o inciso III e o § 1.º do artigo 220:
"III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipotese em que a exibição quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco." .
"§ 1.º - Na hipotese do inciso III:
1 - o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;
2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respctiva alteração cadastral, implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. (NR)";
VII - o artigo 223:
"Artigo 223 - Na hipótese de fusão, incorporação transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar a Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mes subsequente ao da ocorrência a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69).
§ 1.º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2.º - É permitida a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso. (NR)";
VIII - a denominação da Subseção IV da Seção I do Capítulo V do Título I do Livro I:
"SUBSEÇÃO IV
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (NR)".
Artigo 2.º - O disposto no § 2.º do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, será aplicado inclusive, aos estabelecimentos que estiverem com atividade suspensa na data da entrada em vigor deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de maio de 2000.

OFÍCIO GS-CAT 280-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, decorrentes de um dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT.
Um dos principais objetivos do projeto em questão e a reformulação do processo de cadastramento de contribuintes, com a utilização de recursos telemáticos, eliminação de burocracia, automatização de rotinas fiscais e aumento de controle sobre tais procedimentos. Para esse fim, está em vias de ser implantada a denominada "DECA Eletrônica", instrumento que possibilitará que todo o processo de inscrição e alteração cadastral dos contribuintes do ICMS seja feito por meio da Internet, desobrigando-os de preencher formulários anacrônicos, dirigirem-se ás repartições fiscais e apresentarem inúmeros documentos da empresa e dos sócios, com o risco, em alguns casos, de terem de retornar em outra oportunidade para corrigir algum formulário ou apresentar novos documentos.
Porem, é importante ressaltar que essa simplificação de procedimentos não significa fragilização dos controles sobre o processo de inscrição. Ao contrário. Os procedimentos vinculados ao cadastro de contribuintes estarão sujeitos a um grande número de consistêncies e cruzamentos de informações com bancos de dados de outros órgãos públicos. Isso resultará num inegável aperfeiçoamento do processo de inscrição cadastral nesta Secretaria, sem contar com as conseqüentes repercussdes nos cadastros de outros órgãos públicos estaduais que estarão interligados ao nosso sistema.
Além disso, a "DECA eletrônica" também contribuirá para o descongestionamento das repartições fiscais, para a diminuição dos custos operacionais da Secretaria da Fazenda e para a racionalização de procedimentos. Até mesmo a fiscalização direta irá beneficiar-se de sua implantação.
Para viabilizar a implantação dessa nova disciplina se faz necessário realizar alguns ajustes nos dispositivos do Regulamento do ICMS, que estãoconsubstanciados nesta minuta e serão comentados a seguir.
A primeira adaptação técnica atinge os procedimentos relacionados com o cadastramento (inscrição, alteração e encerramento de atividades), que passam a ser formalizados por meio do preenchimento de um formulário eletrônico, disponível na Internet, na página (site) do Posto Fiscal Eletrônico. Como resultado do processo de inscrição, não será mais fornecida ao contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastal - FIC, pois chegou-se à conclusão de que esse documento não será mais necessário, já que a situação cadastral de todos os contribuintes paulistas será franqueada por meio da Internet. Outra alteração importante é que a "DECA eletrônica" não servirá mais para prestar informações sobre a adoção ou a quadra de livros fiscais, obrigação essa que passa a ser cumprida por meio da lavratura de um termo, pelo contribuinte, em livro apropriado.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes