Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.917, DE 19 DE MAIO DE 2000

Introduz alterações no RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei n.° 10.532, de 30 de março de 2000, nos Convênios ICMS-03/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 19/00 e 24/00 e no Protocolo ICMS - 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.° 44.845, de 25 de abril de 2000, e no artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do § 1.° do artigo 342-E:
"1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (NR)";
II - a alínea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-13/00); (NR)";
III - as notas 2 e 3 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importantes beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, §§ 5.º e 6.º, o primeiro, acrescentado pelo Convênio ICMS-20/99, cláusula segunda, e, o segundo, pelo Convênio ICMS-24/00).
Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "a"). (NR)";
IV - o subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I:
"47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (NR)";
V - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"Item 62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2002, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS 07/00, cláusula primeira, IV, "i"). (NR)";
VI - a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "n"). (NR)";
VII - a nota 3 do item 83 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de julho de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, I). (NR)";
VIII - o subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II:
"14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (NR)";
IX - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS07/00, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";
X - o item 21 da Tabela II do Anexo II:
"Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "d"). (NR)";
XI - a nota única do item 26 da Tabela II do Anexo II:
"Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "j"). (NR)";
XII - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "c"). (NR)".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao § 1.º do artigo 54, os itens 19 e 20:
"19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, 19, acrescentado pela Lei 10.532, art. 1.º):
a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, 20, acrescentado pela Lei 10.532, art. 1.º):
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811. 31.20.";
II - ao artigo 281-H, o § 5.°:
"§ 5.° - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o que se contem no inciso I do artigo 243, à mistura, por qualquer meio, de tintas para obtenção de cor nova, promovida pelo estabelecimento destinatário.";
III - o artigo 511-B:
"Artigo 511-B - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante e a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-19/00):
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;
III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, ressalvadas as hipóteses em que e exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.";
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 90:
"Item 90 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS07/00, cláusula primeira, IV, "f", e cláusula segunda).
Nota única - O disposto neste item 90 terá aplicação até 30 de abril de 2002.";
V - à Tabela II do Anexo IX, o item 9-B:
"9-B - Roraima Protocolo ICMS10/00, de 24-03-00, a partir de 1.º-05-00".
Artigo 3.º - Fica revigorado, com a redação que se segue, o item 85 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Item 85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, revigorado a pelo Convênio ICMS-9/00):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Nota 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, as remessas com destino à apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.
Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (NR)".
Artigo 4.º - Fica revogado o item 12 da Tabela do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-7/00, cláusula terceira).
Artigo 5.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4.º do Decreto n.º 44.280, de 28 de setembro de 1999:
"Artigo 4.º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no § 1.º do artigo 506 e no artigo 507 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, hipótese em que deverão ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, previstos nos artigos 505 a 511 do referido regulamento, na redação vigente até aquela data (Convênio ICMS-03/00).(NR)".
Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1.º de janeiro de 2000 até a data da publicação deste decreto pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, em conformidade com a disciplina vigente até 28 de fevereiro de 1999, desde que o tributo tenha sido efetivamente recolhido.
Artigo 6.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-31/00, 32/00, 33/00 e 36/00, celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, publicados na Seção 12, páginas 10 e 11 do Diário Oficial da União de 08 de maio de 2000.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de abril de 2000, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão nas datas a seguir indicadas:
I - 31 de março de 2000, o inciso I do artigo 2.º;
II - 4 de abril de 2000, o inciso III do artigo 2.º e o artigo 5.º;
III - 1.º de maio de 2000, o inciso V do artigo 2.º;
IV - da publicação deste decreto, o inciso II do artigo 2.º e o artigo 6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N. 313-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e ratifica os Convênios ICMS-31/00 32/00, 33/00 e 36/00, celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados no termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dia contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-34/00 e 35/00 por tratarem matéria de exclusivo interesse do Estados do Rio Grande do Norte e Rondônia. A ratificação desses convênios dar-se-i tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
As alterações, por sua vez, decorrem basicamente da necessidade de adequar a mencionada legislação ás disposições dos Convênios ICMS-3/00 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 19/00 e 24/00 e no Protocolo ICMS-10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 44.845, de 25 de abril de 2000.
Apresento, assim, resumidas aplicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I, IV e VIII modificam, respectivamente, o item 1 do § 1.º do artigo 342-E, o subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I e o subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II, unicamente para incluir o marrecos de um dia entre os diversos insumos agropecuários que gozam de benefícios fiscais em operações internas e interestaduais;
2 - o inciso II introduz modificação na alinea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I para incluir o fármaco sulfato de indinavir na isenção do ICMS concedida ás operações internas e interestaduais com produtos destinados ao tratamento de pacientes infectados pelo virus da AIDS;
3 - o inciso III altera as notas 2 e 3 do item 3 da Tabela II do Anexo I para dispensar da apresentação de atestado de inexistência de similaridade as importações de máquinas aparelhos e equipamentos destinados á ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico CNPq ou por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, desde que as importações estejam beneficiadas pela Lei federal n.º 8.010, de 29-3-90. Além disso está sendo prorrogado para 30 de abril de 2002 o prazo de vigência da isenção conferida a esses produtos;
4 - o inciso V dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a isenção concedida ás saidas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados a SUDENE para serem distribuidos no âmbito do Programa de Combate á Fome no Nordeste, para prorrogar até 30 de abril de 2002 a aplicação desse benefício;
5 - o inciso VI altera a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 2002 a concessão de isenção nas operações com diversos equipamentos utilizados para o aproveitamento de energias eólica e solar;
6 - o inciso VII, mediante alteração da nota única do item 83 da Tabela II do Anexo I, prorroga para 30 de abril de 2002 a isenção do ICMS incidente na importação de produtos por empresas de radiodifusão, jornalismo ou edição de livros;
7 - o inciso IX altera a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de dezembro de 2000 a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições;
8 - o inciso X dá nova redação ao item 21 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2002 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com pó de alumínio;
9 - o inciso XI altera a nota única do item 26 à Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2002 a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saidas internas de pedra-de-mão e pedra britada;
10 - o inciso XII modifica a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III, que disciplina a concessão de crédito outorgado na saida de louça, copos de cristal de chumbo, objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de vidro ou cristal de chumbo, para prorrogar a aplicação desse benefício até 31 de dezembro 2000.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria: e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta os itens 19 e 20 ao § 1.º do artigo 54 para, em decorrência da Lei n.º 10.532 de 30-3-2000, estabelecer uma aliquota de 12% nas saidas internas de assentos, móveis, suportes elás ticos para camas, colchões, chapas, folhas, peliculas, tiras e lâminas de plásticos, papel e cartão revestidos - impregnados;
2 - o inciso II introduz o § 5.º ao artigo 281-H, que . disciplina a substituição tributária em operações com tintas e vernizes, com a finalidade de explicitar e que não se considera processo industrial a mistura de tintas feita por meio de máquinas instaladas em estabelecimentos varejistas, para fins de aplicação da referida sistemática a essas operações;
3 - o inciso III inclui o artigo 511-B para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias por parte das empresas prestadoras de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, relativamente à sua atuação em território paulista;
4 - o inciso IV acrescenta o item 90 à Tabela II do Anexo I para isentar do ICMS as saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
5 - o inciso V inclui o item 9-B à Tabela II do Anexo IX para efeito de formalizar a adesão do Estado de Roraima à sistemática de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
O artigo 3.º revigora até 31 de dezembro de 2000 o item 85 da Tabela II do Anexo I relativo à isenção do ICMS concedida às remessas para o Estado de Roraima de máquinas e implementos agrícolas e insumos agropecuários, na busca do incremento da agricultura daquele Estado.
O artigo 4.º revoga o item 12 da Tabela I do Anexo II em virtude da revogação do Convênio ICMS-27/94, de 29 de março de 1994, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais para uma carga tributária equivalente a 13%.
O artigo 5.º da minuta altera o artigo 4.º do Decreto n.º 44.280, de 28-9-99, para estender até 31 de julho de 2000 o prazo para as empresas de serviços públicos de telecomunicações cumprirem as obrigações acessórias relacionadas com a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada e com a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente, de acordo com o regime especial aprovado pelo Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98. Tendo em vista, ainda, que o prazo anterior expirou-se em 31 de dezembro de 1999 estão sendo convalidados os procedimentos adotados por esses contribuintes até a data de publicação deste decreto, desde que não impliquem em falta de recolhimento do imposto.
O artigo 6.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-31/00 autoriza os Estados que identifica, dentre os quais se inclui o Estado de São Paulo, e o Distrito Federal a conceder parcelamento de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, em o até 120 meses, fixando o valor das parcelas em função ao faturamento médio mensal auferido pela empresa no exercicio imediatamente anterior. A medida visa dar condições as empresas de quitarem seus passivos e também manterem o fluxo dos pagamentos do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2 - o Convênio ICMS-32/00 altera o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975, que concede e autorização aos Estado para a concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento remissão, anistia e transação, para permitir a exclusão de multas, em caso de decretação de falência. Pretende-se seguir a mesma trilha das Súimulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, a que consideram a multa fiscal como pena administrativa, não devendo ser incluída no crédito habilitado do em falência;
3 - o Convênio ICMS-33/00 autoriza os Estados e o Distrito Federal, até 30 de setembro de 2000, a celebrarem transação, a não constituir o crédito tributário ou a desconstituí-lo, nos casos em que o litígio envolva matéria tributária igual a objeto de reiteradas decisões dos tribunais superiores desfavoráveis ao ente tributante. Busca-se minimizar os gastos do erário com a demora na solução da discussão de processos, arcando, so final, com as despesas processuais e dos honorários advocatícios (Art. 20 do CPC) em virtude de condenação;
4 - o Convênio lCMS-36/00 autoriza os Estados que identifica, inclusive São Paulo, e o Distrito Federal a dispensarem o pagamento de juros e multas relacionadas com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o imposto seja integralmente pago até 31 de agosto de 2000.
Finalmente, o artigo 7.º cuida da vigência dos dispositivos ora comentados.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.