DECRETO N. 44.918, DE 19 DE MAIO DE 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos artigos 16, § 5.º, e 59 da Lei
6.374/89, de 1.º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-2/99,
de 23 de julho de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 33:
"Artigo 33 - O código de atividade econômica será
atribuído em conformidade com a relação de
códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela
Resolução n.º 1, de 25 de junho de 1998, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica
principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5.°).
§
1.º - O código de atividade será
atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base
em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade
econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§
2.º- Na hipótese do item 2 do parágrafo
anterior, a comunicação da alteração
deverá ser efetuada até o último dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§
3.º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuizo
da aplicação de eventual penalidade, quando prevista,
alterar de ofício o código de atividade econômica
do estabelecimento, quando constatar divergência entre o
código declarado e a atividade econômica preponderante
exercida pelo estabelecimento. (NR)";
II - o artigo 100:
"Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos
termos dos artigos 226 e 227, observado o disposto no artigo 631,
poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como
a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia
indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de acordo com o
código de prazo de recolhimento do imposto em que estiver
classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio
ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1.°). (NR)";
III - o
"caput" do artigo 101:
"Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa,
observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas
mensais até o dia dia 16 do mes subsequente ao da referenda, sem
os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e
os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89,
cláusula primeira, § 1.°). (NR)";
IV - o artigo 14 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 14 - Para efeito de
recolhimento do imposto em prazo
especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício
como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou
atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por
intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no
exercício imediatamente anterior até o montante
correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo (UFESPs).
§
1.º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo
poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais,
tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que
observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do
segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§
2.º- O disposto neste artigo não se aplica às
seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.
§
3.º - O disposto neste artigo será aplicado aos
fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2001.
(NR)";
V - as Tabelas II e III do Anexo VI:
Nota 1 - Os contribuintes enquadrados
pela Secretaria da Fazenda:
a) no regime de estimativa serão classificados no código
de prazo de recolhimento 1160;
b) como beneficiários do regime tributário simplificado
da microempresa e da empresa de peque no porte, nos termos da Lei
n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, serão classificados no
código de prazo de recolhimento 1210;
c) nos termos do artigo 14 das Disposições
Transitórias deste regulamento, como Indústria de Pequeno
Porte - Prazos Especiais ou Comércio Atacadista de Pequeno
Porte - Prazos Especiais serão classificados no código de
prazo de recolhimento 2102.
Nota 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de
chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF
serão classificados no código de prazo de recolhimento
2100.
Nota 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido
antecipadamente por substituição tributária,
será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria,
em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:
a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) -1031;
b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) -1031;
c) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio
ICMS-74/94) -1090;
d) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha,
copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) -1150;
e) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo (Protocolo
ICMS-11/91)-1031;
f) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) -1100;
g) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) -1090;
h) veículo novo de duas rodas motorizados (Convênio
ICMS-52/93) -1090;
i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
(Convênio ICMS-85/93) -1090;
j) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Con vênio
ICMS-37/94) -1090.
Nota 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal
que não identifique a mercadoria a que se refere a
sujeição passiva por substituição,
observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto
retido antecipadamente por sujeição passiva por
substituição até o dia 9 do mês
subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR
1090.
Nota 5 - Em relação ao estabelecimento refina dor de
petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
a) no que se refere ao imposto retido, na quali dade de sujeito passivo
por substituição tributária, 80% (oitenta por
cento) do seu montante será recolhido até o 3° dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do
correspondente mês - CPR 1100;
b) no que se refere ao imposto decorrente das operações
próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido
até o 3° dia útil do mês subseqüente ao
da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até
o dia 10 (dez) do correspondente mês-CPR 1100. (NR)";
Nota única - Não se
incluem nos códigos de prazo de recolhimento previstos nesta
tabela os prazos decorrentes de operações ou
prestações para as quais haja legislação
específica relativa ao recolhimento do imposto. (NR)".
Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 101-A ao Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
"Artigo 101-A - O código de prazo de recolhimento do imposto
referido nesta seção, indicado na Tabela II do Anexo VI
deste regulamento, salvo disposição em contrário,
será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a
atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de
tributação do imposto ou seu porte econômico. (Lei
6.374/89, artigo 59).".
Artigo 3° - Ficam revogados o § 5° do artigo 278,
o § 2° do artigo 280, o § 4° do artigo 281-B, o §
3° do artigo 281-H, o artigo 20 das Disposições
Transitórias e o Anexo VII, todos do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n° 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4° - A Secretaria da Fazenda fará a
conversão de ofício dos atuais Códigos de
Atividade Econômica (CAEs) dos contribuintes atualmente inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS para os códigos obtidos
segundo a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE Fiscal).
§ 1° - Fica criado o código de CNAE - Fiscal 88889, o
qual será utilizado pela Secretaria da Fazenda para os casos em
que não possa ser efetivada a correlação entre o
Código de Atividade Econômica - CAE dos contribuintes
atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a
codificação adotada a partir da data de vigência
deste decreto.
§ 2° - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, o contribuinte será classificado no código de
prazo de recolhimento 1031 até o momento em que seja definida a
sua correta classificação na CNAE Fiscal e o
conseqüente enquadramento nas Tabelas II e III do Anexo VI do
Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto.
§ 3° - Fica assegurado ao contribuinte que discordar do
código que lhe for atribuído pela Secretaria Fazenda o direito
de requerer a sua alteração, desde que apresente
documentos comprobatórios da atividade econômica
preponderante efetivamente exercida pelo seu estabelecimento.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 2000.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de
decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS em decorrência de mais um dos projetos
desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do
Programa de Modernização da Coordenadoria da
Administração Tributária - PROMOCAT.
Todas as modificações constantes na minuta estão
relacionadas com o código de atividade econômica e com o
prazo de recolhimento do imposto e visam adequar o mencionado
regulamento ao disposto no Ajuste SINIEF-2, de 23 de julho de 1999, que
altera o Convênio s/n° de 15 de dezembro de 1970 que
instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, para prever a adoção por parte
de todas as unidades federadas da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE-Fiscal.
Dessa forma, a presente minuta propõe a
substituição do atual Código de Atividade
Econômica CAE pelos códigos que compõem a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
Fiscal - CNAE, aprovada por meio de resolução do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da
Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
A CNAE-Fiscal é um detalhamento da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para uso da
administração tributária nos âmbitos
federal, estadual e municipal, cujos principais objetivos são:
- estabelecer o ordenamento das unidades produtivas, possibilitando a
representação do mundo real nos cadastros
administrativos;
- criar uma identidade econômica padronizada para os
contribuintes brasileiros, o que cria a oportunidade para um efetivo
intercâmbio de informações entre
órgãos tributários ou entre estes e outros
órgãos públicos, entidades classistas,
acadêmicas e órgãos produtores de
estatísticas nacionais;
- garantir a qualidade das informações cadastrais, na
medida em que permite a coordenação das
ações dos diversos órgãos, inclusive, com o
cruzamento das informações prestadas.
A CNAE tem como referência a International Standard Industrial
Classification - ISIC, 3ª Revisão (REV-3), aprovada pela
Comissão Estatística da Nações Unidas em
1989 e recomendada como instrumento de harmonização na
produção e disseminação de
estatísticas econômicas no nível internacional.
Neste sentido, a implantação da CNAE-Fiscal no Estado de
São Paulo representa o esforço de
modernização da administração
tributária paulista e sua adaptação ao processo de
transformações em curso.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes