DECRETO N. 44.918, DE 19 DE MAIO DE 2000 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 16, § 5.º, e 59 da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-2/99, de 23 de julho de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 33:
"Artigo 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução n.º 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5.°).
§ 1.º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; 
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º- Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuizo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (NR)";
II - o artigo 100:
"Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de acordo com o código de prazo de recolhimento do imposto em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1.°). (NR)";
III - o "caput" do artigo 101:
"Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia dia 16 do mes subsequente ao da referenda, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1.°). (NR)";
IV - o artigo 14 das Disposições Transitórias:
"Artigo 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 1.º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2.º- O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.
§ 3.º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2001. (NR)";
V - as Tabelas II e III do Anexo VI: 


Nota 1 - Os contribuintes enquadrados pela Secretaria da Fazenda:
a) no regime de estimativa serão classificados no código de prazo de recolhimento 1160;
b) como beneficiários do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de peque no porte, nos termos da Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, serão classificados no código de prazo de recolhimento 1210;
c) nos termos do artigo 14 das Disposições Transitórias deste regulamento, como Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais serão classificados no código de prazo de recolhimento 2102.
Nota 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF serão classificados no código de prazo de recolhimento 2100.
Nota 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:
a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) -1031;
b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) -1031;
c) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) -1090;
d) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) -1150;
e) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo (Protocolo ICMS-11/91)-1031;
f) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) -1100;
g) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) -1090;
h) veículo novo de duas rodas motorizados (Convênio ICMS-52/93) -1090;
i) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) -1090;
j) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Con vênio ICMS-37/94) -1090.
Nota 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
Nota 5 - Em relação ao estabelecimento refina dor de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
a) no que se refere ao imposto retido, na quali dade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3° dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3° dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês-CPR 1100. (NR)";

TABELA III DO ANEXO VI 

Nota única - Não se incluem nos códigos de prazo de recolhimento previstos nesta tabela os prazos decorrentes de operações ou prestações para as quais haja legislação específica relativa ao recolhimento do imposto. (NR)".
Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 101-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 101-A - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico. (Lei 6.374/89, artigo 59).".
Artigo 3° - Ficam revogados o § 5° do artigo 278, o § 2° do artigo 280, o § 4° do artigo 281-B, o § 3° do artigo 281-H, o artigo 20 das Disposições Transitórias e o Anexo VII, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4° - A Secretaria da Fazenda fará a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs) dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS para os códigos obtidos segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal).
§ 1° - Fica criado o código de CNAE - Fiscal 88889, o qual será utilizado pela Secretaria da Fazenda para os casos em que não possa ser efetivada a correlação entre o Código de Atividade Econômica - CAE dos contribuintes atualmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a codificação adotada a partir da data de vigência deste decreto.
§ 2° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte será classificado no código de prazo de recolhimento 1031 até o momento em que seja definida a sua correta classificação na CNAE Fiscal e o conseqüente enquadramento nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do ICMS, na redação dada por este decreto.
§ 3° - Fica assegurado ao contribuinte que discordar do código que lhe for atribuído pela Secretaria Fazenda o direito de requerer a sua alteração, desde que apresente documentos comprobatórios da atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo seu estabelecimento.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 2000.


OFÍCIO GS-CAT N° 305/2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS em decorrência de mais um dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT.
Todas as modificações constantes na minuta estão relacionadas com o código de atividade econômica e com o prazo de recolhimento do imposto e visam adequar o mencionado regulamento ao disposto no Ajuste SINIEF-2, de 23 de julho de 1999, que altera o Convênio s/n° de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para prever a adoção por parte de todas as unidades federadas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE-Fiscal.
Dessa forma, a presente minuta propõe a substituição do atual Código de Atividade Econômica CAE pelos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE, aprovada por meio de resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
A CNAE-Fiscal é um detalhamento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para uso da administração tributária nos âmbitos federal, estadual e municipal, cujos principais objetivos são:
- estabelecer o ordenamento das unidades produtivas, possibilitando a representação do mundo real nos cadastros administrativos;
- criar uma identidade econômica padronizada para os contribuintes brasileiros, o que cria a oportunidade para um efetivo intercâmbio de informações entre órgãos tributários ou entre estes e outros órgãos públicos, entidades classistas, acadêmicas e órgãos produtores de estatísticas nacionais;
- garantir a qualidade das informações cadastrais, na medida em que permite a coordenação das ações dos diversos órgãos, inclusive, com o cruzamento das informações prestadas.
A CNAE tem como referência a International Standard Industrial Classification - ISIC, 3ª Revisão (REV-3), aprovada pela Comissão Estatística da Nações Unidas em 1989 e recomendada como instrumento de harmonização na produção e disseminação de estatísticas econômicas no nível internacional.
Neste sentido, a implantação da CNAE-Fiscal no Estado de São Paulo representa o esforço de modernização da administração tributária paulista e sua adaptação ao processo de transformações em curso.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes