DECRETO N. 44.921, DE 22 DE MAIO DE 2000

Reorganiza o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o artigo 40 do Decreto n.º 44.708, de 10 de fevereiro de 2000, fica reorganizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Departamento de Recursos Humanos, unidade com nível de Departamento Técnico, passa a ter a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica II;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Centro de Seleção;
IV - Centro de Mobilidade Funcional;
V - Centro de Cadastro e Registro de Pessoal, com:
a) Núcleo de Cadastro;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Concessão de Vantagens. 
§ 1.º - Subordinam-se, ainda, ao Departamento de Recursos Humanos as Comissões Especiais, de que tratam o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 528, de 14 de dezembro de 1987, e o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 681, de 22 de julho de 1992. 
§ 2.º - Os Centros, mencionados nos incisos III e IV, contam, cada um, com um Corpo Técnico. 
Artigo 3.º - O Departamento de Recursos Humanos é órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, e presta serviços de órgão subsetorial às unidades previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do artigo 4.º do Decreto n.º 36.463, de 26 de janeiro de 1993.

SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 4.º - As atribuições do Departamento de Recursos Humanos compreendem as áreas de:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - análise e estudos salariais;
III - recrutamento e seleção de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
Artigo 5.º - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos as atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO II
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 6.º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento de recursos humanos, o previsto no inciso IV, na alínea "e" do inciso VII, e incisos VIII, IX e X do artigo 3.º e o previsto no artigo 5.º, exceto o inciso XIII, do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
III - em relação à legislação de pessoal, o previsto no artigo 8.º do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
IV - orientar a aplicação da legislação trabalhista, bem como a execução das atividades de registro e controle, relativas aos servidores contratados sob esse regime;
V - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de recursos humanos;
VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VII - elaborar normas e manuais de procedimentos;
VIII - realizar estudos, elaborar relatorios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a área de recursos humanos;
IX - elaborar anteprojetos de leis e decretos da área de recursos humanos;
X- executar o previsto no inciso II do artigo 2.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983;
XI- em relação à política salarial, o previsto nos incisos I a III do artigo 6.º do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 7.º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes do Departamento, da Equipe de Assistência Técnica, do Centro de Seleção e do Centro de Mobilidade Funcional;
II - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de processos e documentos;
III - registrar e controlar os expedientes remetidos;
IV - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
V - controlar a emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito da Pasta;
VI - manter registros sobre a frequência e as férias de servidores sob sua subordinação;
VII - indicar postos de trabalho aos prestadores de serviço à comunidade encaminhados a este Departamento.

SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Seleção
Artigo 8.º - O Centro de Seleção tem, por meio do corpo técnico, as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso I do artigo 7.º do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - efetuar análise das atribuições dos cargos e das funções-atividades existentes no Sistema Penitenciário;
III - elaborar propostas de autorização para abertura de concursos públicos.

SUBSEÇÃO V
Do Centro de Mobilidade Funcional
Artigo 9.º - O Centro de Mobilidade Funcional tem, por meio do corpo técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar a Comissão Especial de que trata o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 681, de 22 de julho de 1992, no processo de promoção da carreira de Agente de Segurança Penitenciária;
II - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar atividades relacionadas ao processo de progressão;
III - realizar estudos e pesquisas, visando à melhoria do sistema;
IV - em relação às atividades do processo de readaptação:
a) manifestar-se nas propostas de readaptação de servidores, a serem encaminhadas à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde (CAAS) da Secretaria da Saúde;
b) orientar servidores, bem como as autoridades da Pasta, nos assuntos relacionados à readaptação;
c) indicar o local de trabalho para o readaptando e para os em readaptação;
d) acompanhar o exercício dos servidores durante o período de readaptação experimental, notificando a CAAS quanto a qualquer ocorrência que interfira no cumprimento do rol de atribuições;
e) manter registros referentes aos servidores readaptados ou em readaptação;
f) colaborar com a CAAS no desenvolvimento das atividades de readaptação e, em especial, com os servidores, concedida a readaptação temporária e/ou a recomendação para o Programa de Reabilitação;
V - receber, analisar e controlar os processos de avaliação de estágio probatório de Agentes de Segurança Penitenciária, oriundos dos estabelecimentos penais, manifestando-se conclusivamente, e encaminhá-los às autoridades competentes;
VI - elaborar proposta de provimento de Agente de Segurança Penitenciária, à classe II da carreira, que tenha cumprido o período de estágio probatório.

SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Cadastro e Registro de Pessoal
Artigo 10.º - O Centro de Cadastro e Registro de Pessoal tem por atribuição executar as atividades previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
I - por meio do Núcleo de Cadastro, as do inciso XIII do artigo 5.º;
II - por meio do Núcleo de Pessoal, as dos artigos 13,14,15 e 16;
III - por meio do Núcleo de Concessão de Vantagens, as do artigo 9.º e, ainda, a preparação dos atos relativos à concessão de vantagens pecuniárias decorrentes do exercício.

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 11.º - As unidades do Departamento de Recursos Humanos têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Seleção;
b) o Centro de Mobilidade Funcional;
II - de Divisão, o Centro de Cadastro e Registro de Pessoal;
III - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Cadastro;
c) o Núcleo de Pessoal;
d) o Núcleo de Concessão de Vantagens;

SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 12.º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos tem, além de outras que lhe foram conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - garantir o cumprimento das competências especificas, definidas por legislação própria;
III - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes, para manifestação;
IV - expedir normas internas de organização;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27, incisos I, IV, V e VI do artigo 32 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO II
Do Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 13.º - O Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, os Diretores de Divisão e de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar, acompanhar e gerir as atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 14.º - Ao Diretor do Centro de Cadastro e Registro de Pessoal cabe, ainda, exercer as competências previstas no inciso III do artigo 32 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 15.º - Ao Diretor do Centro de Mobilidade Funcional cabe, ainda, expedir, assinar títulos e apostilas de promoção, de acesso e de provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II.
Artigo 16.º - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal cabe, ainda, exercer as competências previstas no artigo 33, exceto os incisos VI e VII, do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 17.º - São competências comuns ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ao Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) corresponder-se com autoridades administrativas de nível equivalente;
f) manter seus superiores permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que lhe são afetas;
h) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
i) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
j) dirimir ou providênciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação do procedimento e a agilização do processo decisório, relativos a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
o) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
p) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
q) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou a função de serviço público;
r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuação e protocolamento;
s) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
t) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
u) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 18.º - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VII
Do Pró-Labore
Artigo 19.º - Para fins de atribuição do pró-labore, de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de ser- serviço público adiante enumeradas, destinadas as unidades do Departamento de Recursos Humanos, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento destinada ao Departamento de Recursos Humanos;
II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, destinada a Equipe de Assistência Técnica, de que trata o inciso I do artigo 2.º deste decreto;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Seleção, de que trata o inciso III do artigo 2.º deste decreto;
b) 1 (uma) ao Centro de Mobilidade Funcional, de que trata o inciso IV do artigo 2.º deste decreto;
IV - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro de Cadastro e Registro de Pessoal, de que trata o inciso V do artigo 2.º deste decreto;
V - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Concessão de Vantagens, de que trata a alínea "c" do inciso V' do artigo 2.º deste decreto;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal, de que trata a alínea "b" do inciso V' do artigo 2º deste decreto;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Cadastro, de que trata a alínea "a" do inciso V' do artigo 2º deste decreto;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo, de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções abaixo discriminadas, os seguintes requisitos de escolaridade e de experiência profissional: 
1. Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível universitário e experiência comprovada de 3 (três) anos em atividades de planejamento ou de direção de unidades da área de recursos humanos;
2. Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área de recursos humanos;
3. Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área de recursos humanos.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 20 - O Secretário da Administração Penitenciária promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades de que trata este decreto.
Artigo 21 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.904, de 12 de julho de 1994, e o Decreto nº 41.171, de 23 de setembro de 1996.

SEÇÃO IX
Da Disposição Transitória
Artigo único - As designações para o exercício de função retribuída mediante pró-labore, de que trata este decreto, só poderão ocorrer açãos as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas dos cargos de Direção e de Supervisão existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 11 e o disposto neste artigo e no artigo 19 deste decreto. 
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de maio de 2000.