Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.941, DE 29 DE MAIO DE 2000

Introduz alteração no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.°, XXIV, § 10, e 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º- Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso VIII do artigo 1° do Decreto 44.893, de 12 de maio de 2000:
"VIII - a denominação da Subseção IV da Seção I do Capítulo V do Título II do Livro I:".
Artigo 2.º- Fica acrescentada a Seção XXII, composta pelo artigo 380-F, ao Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Seção XXII
DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO
Artigo 380-F - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã) de ferro ou aço, classificada no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saida do estabelecimento varejista.".
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de maio de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.° 332-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS dá outra providência.
O artigo 1.º introduz alteração no artigo 1.º, VIII, do recente Decreto 44.893, de 12-5-2000, apenas para efetuar correção na remissão do inciso, que se refere a "Título I" quando o correto seria "Título II".
O artigo 2.º concede diferimento nas sucessivas operações realizadas com palha (ou lã) de aço ou ferro para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista. Significa dizer que o imposto será arrecadado e pago quando da saída do produto na venda a varejo. No ciclo de comercialização, até esse momento, será preservado o capital de giro dos intervenientes. Portanto, não se trata de benefício fiscal, mas apenas de política fiscal.
O artigo 3.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência do decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes