Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.970, DE 19 DE JUNHO DE 2000

Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 5.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam dispensados juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o imposto, corrigido monetariamente na forma da legislação pertinente, seja integralmente recolhido em guia própria até o dia 31 de agosto de 2000 (Convênio ICMS-36/00).
§ 1.º - O disposto neste artigo:
1. aplica-se também ao saldo devedor decorrente de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa prevista no "caput" alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original;
2. alcança os autos de infração lavrados em relação aos quais haja, por qualquer dos seus itens, exigência simultânea de imposto.
§ 2.º - Na hipótese de débito fiscal inscrito:
1. o benefício previsto neste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 5% do valor do débito, quando ajuizado, regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado;
2. havendo depósito, este poderá ser convertido em renda do Estado, desde que a conversão se realize até a data de pagamento previsto no "caput", devolvendo-se o excedente, se for o caso;
3. para efeito de cálculo do valor do débito a ser liquidado, o requerimento, que deverá ser protocolizado até 18 de agosto de 2000, deverá ser instruído com:
a) prova de eventuais recolhimentos parciais;
b) declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes;
4. caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos.
Artigo 2.º - O pagamento nos termos deste artigo não autoriza a restituição de importância já recolhida.
Artigo 3.º - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2000.

OFÍCIO GS-CAT Nº 431/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a possibilidade de pagamento à vista, a ser efetuado até 31/8/00, de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM , relativos a operações ou prestações realizadas até 31/12/99, com dispensa de juros e multa. O valor do imposto será pago apenas com atualização monetária.
A medida decorre do Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000, celebrado no imbito do CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes