Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.081, DE 28 DE JULHO DE 2000

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS 44/00, celebrado em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, publicado na Seção I, página 9, do Diário Oficial da União de 14 de julho de 2000.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-38/00, 39/00, 40/00, 41/00, 42/00, 43/00, 45/00 e 46/00, o Convênio ECF-01/00, o Ajuste SINIEF-02/00 e os Protocolos ICMS-14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00, 23/00, 24/00, 25/00, 26/00, 27/00 e 28/00, todos celebrados em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, publicados na Seção I, páginas 7 a 13, do Diário Oficial da União de 14 de julho de 2000.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos 14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 23/00, 24/00, 25/00, 26/00, 27/00 e 28/00.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de julho de 2000.

OFÍCIO GS-CAT Nº 542-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-44/00 e aprova os Convênios ICMS-38/00, 39/00, 40/00, 41/00, 42/00, 43/00, 45/00 e 46/00, o Convênio ECF-01/00, o Ajuste SINIEF-02/00 e os Protocolos ICMS-14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00, 23/00, 24/00, 25/00, 26/00, 27/00 e 28/00, todos celebrados em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1.º ratifica o Convênio ICMS-44/00, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a extinguirem por remissão, créditos tributários de diminuto valor. Cumpre observar que tal concessão depende de levantamento, que está sendo efetuado por esta Secretaria da Fazenda, destinado a apurar se, efetivamente o custo da cobrança daqueles créditos tribuários pelo Estado supera o montante a ser obtido em face do que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar 101/00, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos como segue:
1 - o Convênio ICMS-38/00 autoriza a utilização do Certificado de Coleta de Óleo Usado, instituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, para documentar a coleta e o transporte de dleo lubrificante usado ou contaminado, mercadoria essa beneficiada com a isenção do imposto;
2 - o Convênio ICMS-39/00 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28-6-95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de contemplar relativamente ao armazenamento de informações fiscais, novos processos tecnológicos, bem como para aprimorar, principalmente, os registros das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração;
3 - o Convênio ICMS-40/00, em face da disponibilização das informações, via Internet, pela SUFRAMA, altera o Convênio ICMS 36/97, de 23-5-97, para aprimorar os procedimentos de comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS;
4 - o Convênio ICMS-41/00 altera o Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para as empresas de telecomunicação indicadas, no que se refere às prestações de serviços de telecomunicações mediante fichas, cartões e assemelhados, para disciplinar suas remessas interestaduais entre empresas de telecomunicações, inclusive, no tocante a disponibilização dos referidos cartões telefônicos por meio eletrônico. Além disso, inclui-se, no ítem 76 do Anexo Único daquele convênio, a empresa Vésper São Paulo S.A., como beneficiária do regime especial;
5 - o Convênio ICMS-42/00 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28-6-95, para possibilitar que, a critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais seja feito por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados no mesmo território;
6 - o Convênio ICMS-43/00 altera o Convênio ICMS 48/99, de 23-7-99, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para efeito de estabelecer requisitos a serem atendidos pelo programa em meio eletrônico, previsto nesse convênio, entregue pelo fabricante ou pelo importador e para prever que também devem entregar, quando da apresentação dos equipamentos para análise, programa aplicativo, nas condições estabelecidas. Além disso, o convênio determina que o pedido de revisão de equipamento emissor de cupom fiscal obriga à revisão de todos os ECF homologados que contenham o mesmo software básico;
7 - o Convênio ICMS-45/00 altera o Convênio ICMS 03/99, de 16-4-99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para alterar margens de valor agregado, utilizadas para efeito de se estabelecer a base de cálculo para a retenção, por substituição tributária, do imposto incidente sobre aqueles produtos, relativas aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
8 - o Convênio ICMS-46/00 altera Convênio ICMS 37/00, de 26-6-2000, que estabelece porcentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para alterar os referentes aos Estados da Bahia e de Goiás;
9 - o Convênio ECF-01/00 altera o Convênio ECF 01/98, de 18-2-98, que dispõe sobre a obrigatoriedade uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, para deixar expresso que, além dos contribuintes que operam na área de comunicações, também os que prestam serviço de transporte de carga e valores não são obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal. Além disso, pretende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2000, a obrigatoriedade de uso do ECF para o estabelecimento prestador de serviços de transporte te interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que esteja iniciando suas atividades;
10 - o Ajuste SINIEF-02/00 autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a utilizar, até 31 de agosto de 2001, os impressos de Nota Fiscal de Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste SINIEF09/97, de 12 de dezembro de 1997, desde que tenham sido confeccionados até 31 de dezembro de 1998;
11 - o Protocolo 14/00 altera dispositivo do Protocolo ICM 16/85, de 25-7-85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, para efeito de delimitar os produtos por ele alcançados e para deixar expresso que as normas desse convênio não se aplicam às operações promovidas por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e cujo destinatário localize-se no Estado do Rio de Janeiro, bem como às remessas dessas mercadorias rias a contribuinte localizado em território paulista;
12 - os Protocolos 15/00, 16/00, 17/00, 18/00, 20/00, 21/00, 22/00, 23/00, 24/00, 25/00, 26/00 e 27/00 referem-se a adesões de Estados a diversos regimes de substituição tributária já em vigor;
13 - o Protocolo 19/00 refere-se à exclusão de diversos Estados, dentre os quais não se inclui São Paulo, e do Distrito Federal do Protocolo ICM 23/88, de 6-12-88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
14 - o Protocolo 28/00 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado do Rio Grande do Sul, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que, eventualmente, sejam realizados no programa.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes