DECRETO N. 45.086, DE 31 DE JULHO DE 2000
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o artigo 8º, XVII, XXIV,
e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na
redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, o Convênio
ICMS-3/99, com alterações do Convênio ICMS-21/00, o
Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira, e o
Convênio ICMS-37/00
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14
de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 338, mantidas suas alíneas:
"II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e
soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer:
(NR)";
II - o artigo 380-C:
"Artigo 380-C - O lançamento do
imposto incidente na primeira
saída, do estabelecimento fabricante para o território do
Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes,
engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no
código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros
estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio,
acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica
diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento
de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo
permanente (Lei 6.374/89, art. 82, XXIV, na redação da
Lei 9.176/95, art.1º, I).
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica à saída
desses produtos com destino a estabelecimento de produtor nio
equiparado a comerciante ou industrial e a estabelecimento enquadrado
como beneficiário do regime simplificado
atribuição a microempresa ou a empresa de pequeno porte
pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (NR)";
III - o § 2.º do
artigo 413:
§
2.º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no
regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada,
no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda,
informação acerca das saídas referidas no "caput".
(NR)";
IV - O Capítulo III
do Título IV do Livro I:
"CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Artigo 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deverá declarar em guia de informação, em
forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,
arts. 56, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e
Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 80 e 81, ambos na
redação do Ajuste Sinief 1/96, cláusula
primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste
Sinief 7/96):
I - os valores das operações ou
prestações realizadas no período de
apuração detalhadas por código fiscal de
operações e prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a
transportar para o período seguinte, apurado nos termos do
artigo 84 ou 88;
III - informações relativas ao seu movimento
econõmico, para fins de fiscalização do tributo;
IV - informações relacionadas com a
apuração dos indices de participação dos
municípios paulistas na arrecadação do imposto;
V - suas operações interestaduais de entrada,
recebimento ou saída de mercadoria, bem como os serviços
tornados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado
remetente ou destinatário;
VI - outras informações econômico-fiscais
relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da
Fazenda. (NR)
Artigo 227 - Salvo disposição em
contriáio,
a guia de informação será entregue no prazo
constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento. (NR)
Artigo 228 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar
os dados constantes na declaração, a juizo da autoridade
fiscal. (NR)
Parágrafo único -
Se o contribuinte não
fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo
incorreto, as importâncias relativas à
declaração poderão ser, para efeito de
levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos
que possuir.
Artigo 229 - A
alteração de dados constantes na
guia de informação somente será admitida com
observância de critérios, condições e prazos
fixados pela Secretaria da Fazenda. (NR)
Artigo 230 - Na falta da entrega da guia de
informação, o fisco transcreverá os dados do livro
fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato,
cientificado da transcrição. (NR)
Artigo 231 - O imposto a recolher, declarado na guia de
informação ou transcrito na forma do artigo anterior,
è exigível independentemente da lavratura de auto de
infração ou de notificação. (NR)";
V - a Tabela I do Anexo VI:
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118, de de março de 1991, com a redação
que se segue:
I - ao artigo 4.º, o inciso IV:
"IV - em estado natural o
produto tal como se encontra na natureza, que
não tenha sido submetido a nenhum processo de
industrialização referido no inciso I, não perdendo essa
condição o que apenas nas tiver sido submetido a
resfriamento, congelamento secagem natural, acondicionamento rudimentar
ou que para ser comercializado dependa necessariamente de
beneficiamento ou acondicionamento.";
II - à Seção XI do Capítulo II do Título IV do
Livro I, o artigo 225-A:
"Artigo 225-A - A critério da Secretaria da Fazenda,
poderá ser estabelecida disciplina complementar para
escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de
adaptação dos modelos existentes."
III - ao artigo 392-A, os §§ 5.º e 6.º:
§
5.º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente
pessoa não inscrita no Cadastro de Contri- buintes do ICMS deste
Estado, a operação deverá estar acompanhada pela
Guia Nacional de Recolhi mento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme
dis ciplina prevista no § 3.º do artigo 241.
§ 6.º - Na
operação referida no
parágrafo ante rior, se o sujeito passivo por
substituição tiver efe tuado o repasse do imposto a este
Estado conforme previsto no 'caput', o remetente poderá requerer
a devolução desse valor, com apresentação
de cópia dos seguintes documentos, além de outros
exigidos pela legislação pertinente (Convênio
ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§
2.º e 3.º, este na reda ção do Convênio
ICMS-21/00, cláusula primeira, II):
1 - Nota Fiscal relativa à
operação realizada com o destinatário deste
Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em territó
rio paulista e do correspondente protocolo de entre ga das
informações, na forma do § 1.º.";
IV - ao artigo 392-B, o § 4.º:
§
4.º - Na hipótese deste artigo, sendo o reme tente
pessoa não inscrita no Cadastro de Contri buintes do ICMS do
Estado destinatário, hipótese em que a
operação deverá estar acompanhada pela Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Esta duais - GNRE em favor daquele
Estado, a devolução do imposto pago em decorrência
da aquisição do produto e do retido antecipadamente por
substitui ção deverá ser requerida ao Estado de
destino da mercadoria, na forma de sua legislação
(Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda,
§§ 2.º e 3.º, este na redação do
Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).";
V - o artigo 392-C:
"Artigo 392-C - O transportador
revendedor retalhista - TRR
estabelecido em outro Estado sig natário de acordo celebrado com
este Estado para efeito de atribuição de responsabilidade
por substi tuição tributária, em
relação às operações que reali zar
em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido
retido anteriormente por esta belecimento distribuidor de
combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99,
cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e
vigésima quinta, a pri meira, com alteração e as
demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão
"ICMS Retido pela Distribuidora";
II - registrar e entregar as informações
relativas
a essas operações nos termos do item 3 do § 1.º
do .artigo 392-A, separadamente das operações em que o
imposto tenha sido retido pela refinaria de petró leo ou suas
bases:
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2 - ao fisco deste Estado;
3 - ao estabelecimento distribuidor de combustí veis que
forneceu a mercadoria, com imposto retido.
§ 1.º - O
estabelecimento distribuidor de combus
tíveis, na condição de sujeito passivo por
substitui ção, à vista das informações
recebidas do transpor tador revendedor retalhista - TRR,
efetuará o recolhi mento do imposto devido a este Estado,
calculado com base no valor das operações relacionadas.
§ 2.º - Para os
efeitos deste artigo aplica-se o dis posto nos §§ 3.º a
6.º do artigo 392-A.";
VI - o artigo 392-D:
"Artigo 392-D - Ao
transportador revendedor retalhista - TRR
estabelecido neste Estado, em rela ção às
operações que realizar em território de outro
Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por
estabelecimento distribui dor de combustíveis, como tal definido
e autorizado por órgão federal competente, localizado em
territó rio paulista, aplica-se o disposto nos incisos do arti
go anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabele cimento que tiver
efetuado a retenção, tanto do imposto pago em
razão da aquisição como do reti do
antecipadamente, observado o disposto no § 1.º do artigo
392-B (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima
segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira
com alteração e as demais acres centadas pelo
Convênio ICMS-21/00).
§ 1.º - O
estabelecimento distribuidor de com
bustíveis que efetuou a retenção do imposto,
à vista das informações recebidas do transportador
reven dedor retalhista - TRR, verificará se o valor do imposto a
ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto
pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que
corresponder à diferença do recolhimento seguinte que
tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como
crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS",
na forma prevista no artigo 260.
§ 2.º - Para efeito
deste artigo aplica-se o dispos to nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 392-B.";
VII - ao artigo 393, os §§ 4.º e 5.º:
§
4.º - Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou
suas bases praticarem preço consi derando no seu cálculo
uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para
fins da contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, em
substituição aos percen tuais de margem de valor agregado
previstos no § 1.º, a base de cálculo do imposto para
fins de substi tuição tributária será
calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio
ICMS-37/00):
1 - na hipótese do seu item 1,
tratando-se de:
a) gasolina automotiva - 91,32%
(noventa e um inteiros e trinta e dois
centésimos por cento) nas operações internas e
155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove
centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a merca doria a este Estado;
b) óleo diesel - 29,48%
(vinte e nove inteiros e quarenta e oito
centésimos por cento) nas opera ções internas e
47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
c) gás liquefeito de
petróleo - 188,20% (cento e oitenta
e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas
operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete
inteiros e cinquenta centésimos por cento) nas
operações interestaduais que destinarem a mercadoria a
este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva -
155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove
centésimos por cento);
b) óleo diesel - 47,13%
(quarenta e sete inteiros
e treze centésimos por cento);
c) gás liquefeito de
petróleo - 227,50% (duzentos e vinte
e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 5.º - O disposto
no parágrafo anterior
aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou
suas bases praticarem preço em que são consideradas no
seu cálculo as seguintes alquotas da contribuigção
para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente:
1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se
tratar de gasolina automotiva;
2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por
cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por
cento), quando se tratar de óleo diesel;
3 - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por
cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo -
GLP.";
VIII - ao artigo 395, o § 3.º:
"§ 3.º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor
buidor de combustiveis, como tal definido e autorizado por
órgão federal competente, praticar preço em que
são consideradas no seu cálculo as alíquotas de
1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e
6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins,
respectivamente, em substituição aos percentuais de
margem de valor agregado previstos no § 19, a base de
cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será calculada com base nos seguintes percentuais
(Convênio ICMS-37/00):
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete
inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a
mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete
centésimos por cento).".
Artigo 3.º - Ficam revogados os incisos I e XII do
artigo
340 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - Fica aprovado o Convênio ICMS37/00,
celebrado em Brasília, DF, no dia 26 de junho de 2000, publicado
no Diário Oficial da União de 28/6/00, página 16.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos os incisos III a V do
artigo 19 e os incisos VII e VIII do artigo 2.º em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º
de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 31 de julho de 2000.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços RICMS.
O artigo 1.º, pelo seu inciso I, introduz a disciplina fiscal do
diferimento na comercialização do amendoim e do milho,
com previsão para o recolhimento do imposto quando da
saída dos produtos resultantes de sua
industrialização, a exemplo da disciplina que já
vigora na comercialização da soja. A medida tem
caráter de controle fiscal, considerando do o alto índice
de sonegação verificado no setor e o fato de o maior
volume de produção ter por destino grandes industrias
alimentícias. A proposta concilia o interesse tanto da
Administração Tributária como o dos contribuintes
preocupados com a concorrência corrência desleal trazida
pela sonegação.
Pelo seu inciso II, dá-se nova redação ao artigo 380-C,
para inclusio da bobina ou carretel de madeira para cabos no
diferimento existente para caixas, caixotes e demais embalagens de
madeiras classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ali indicados.
As modificações introduzidas pelos incisos III a V, por
sua vez, constituem adaptações técnicas
decorrentes da implantação da nova Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, que
reúne numa única declaração
informações relacionadas com a apuração do
imposto, com a realização de operações ou
prestações interestaduais, com as saídas de
produtos industrializados para Manaus e outras ireas privilegiadas, com
os dados para apuração do índice de
participação dos municípios paulistas na
arrecadação do ICMS, além de outras
informações econômico-fiscais.
O artigo 2.º, pelo seu inciso I, traz definição para
o que se entende por produto natural. Referida definição
reveste-se de extrema importância pois, de longa data, há
divergência de interpretação sobre a
abrangência dessa expressão, refletindo-se, no mais das
vezes, em concessão ou não de benefícios fiscais,
trazendo, essas interpretações divergentes,
indesejável insegurança jurídica.
No inciso II acrescenta-se o artigo 225-A à Seção XI do Capitulo II do Título IV do Livro I para prever a
possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina
complementar para escrituração de livros fiscais,
atualizando disciplina existente em normas infra-regulamentares.
Pelos seus incisos III a VI, implementa-se na
legislação deste Estado, o Convênio ICMS-21, de 24
de março de 2000, que alterou o Convênio ICMS3/99, que
dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo. As
alterações referem-se a hipóteses de
operações interestaduais realizadas pelo transportador
revendedor retalhista - TRR, em que o imposto tenha sido retido
antecipadamente pelo estabelecimento distribuidor e não pela
refinaria de petróleo, como pode acontecer com determinados
produtos, e de operações interestaduais realizadas por
pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado
destinatário, hipótese em que se torna necessário
regular a forma de pagamento do imposto devido a esse Estado por
ocasião da saída do produto, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - e a devolução
do que tenha sido repassado a esse mesmo Estado por força da
sistemática de repasse adotada pelo sujeito passivo por
substituição.
Pelos incisos VII e VIII, implementa-se neste Estado o disposto no
Convênio ICMS- 37/00, celebrado em Brasília, DF, em
26/6/00, que, aliás, está sendo objeto de
aprovação nesta mesma minuta, no artigo 4.º.
Referido convênio foi celebrado em virtude da entrada em vigor, a
partir de 1.º de julho, da Medida Provisória nº 1991-18,
de 9-6-2000, que altera a sistemática de pagamento do PIS e da
Cofins. A referida Medida Provisória, publicada no DOU de 6 de
junho de 2000, atribui à refinaria de petróleo, à
distribuidora de álcool para fins carburantes e às
unidades de processamento de gás condensado e de gás
natural a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins,
resultando em um aumento do "preço de partida", porém, sem
incremento ao preço final dos produtos, pois são
reduzidas a zero as alíquotas incidentes sobre o restante das
operações com esses produtos.
Desta forma, para manter constantes os preços aos consumidores
finais e a arrecadação estadual, a proposta altera as
margens de lucro presumido nas operações com
combustíveis, utilizadas para efeito de cálculo do ICMS,
de forma a adaptá-la aos valores estabelecidos pela Medida
Provisória 1991-18.
O artigo 3.º, por sua vez, revoga do artigo 340 os incisos que
fazem referência ao amendoim e ao milho, por força do
diferimento mais amplo que se lhes concede, nos termos já
comentados.
O artigo 4.º aprova o Convênio ICMS-37/00, celebrado em 26 de
junho de 2000, conforme já havia sido comentado anteriormente.
Finalmente, o artigo 5º cuida da entrada em vigor dos dispositivos
retrocomentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes