DECRETO N. 45.086, DE 31 DE JULHO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 8º, XVII, XXIV, e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, o Convênio ICMS-3/99, com alterações do Convênio ICMS-21/00, o Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira, e o Convênio ICMS-37/00
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 338, mantidas suas alíneas:
"II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer: (NR)";
II - o artigo 380-C:
"Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 82, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art.1º, I).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor nio equiparado a comerciante ou industrial e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuição a microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (NR)";
III - o § 2.º do artigo 413:
§ 2.º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no "caput". (NR)";
IV - O Capítulo III do Título IV do Livro I:
"CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Artigo 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste Sinief 1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste Sinief 7/96):
I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por código fiscal de operações e prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 84 ou 88;
III - informações relativas ao seu movimento econõmico, para fins de fiscalização do tributo;
IV - informações relacionadas com a apuração dos indices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;
V - suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como os serviços tornados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;
VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda. (NR)
Artigo 227 - Salvo disposição em contriáio, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento. (NR)
Artigo 228 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juizo da autoridade fiscal. (NR)
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.
Artigo 229 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda. (NR)
Artigo 230 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (NR)
Artigo 231 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo anterior, è exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (NR)";
V - a Tabela I do Anexo VI: 


Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de de março de 1991, com a redação que se segue:
I - ao artigo 4.º, o inciso IV:
"IV - em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas nas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que para ser comercializado dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.";
II - à Seção XI do Capítulo II do Título IV do Livro I, o artigo 225-A:
"Artigo 225-A - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes."
III - ao artigo 392-A, os §§ 5.º e 6.º:
§ 5.º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contri- buintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhi mento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme dis ciplina prevista no § 3.º do artigo 241.
§ 6.º - Na operação referida no parágrafo ante rior, se o sujeito passivo por substituição tiver efe tuado o repasse do imposto a este Estado conforme previsto no 'caput', o remetente poderá requerer a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2.º e 3.º, este na reda ção do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II):
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em territó rio paulista e do correspondente protocolo de entre ga das informações, na forma do § 1.º.";
IV - ao artigo 392-B, o § 4.º:
§ 4.º - Na hipótese deste artigo, sendo o reme tente pessoa não inscrita no Cadastro de Contri buintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Esta duais - GNRE em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substitui ção deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2.º e 3.º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).";
V - o artigo 392-C:
"Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido em outro Estado sig natário de acordo celebrado com este Estado para efeito de atribuição de responsabilidade por substi tuição tributária, em relação às operações que reali zar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por esta belecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a pri meira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";
II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1.º do .artigo 392-A, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petró leo ou suas bases:
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2 - ao fisco deste Estado;
3 - ao estabelecimento distribuidor de combustí veis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.
§ 1.º - O estabelecimento distribuidor de combus tíveis, na condição de sujeito passivo por substitui ção, à vista das informações recebidas do transpor tador revendedor retalhista - TRR, efetuará o recolhi mento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo aplica-se o dis posto nos §§ 3.º a 6.º do artigo 392-A.";
VI - o artigo 392-D:
"Artigo 392-D - Ao transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido neste Estado, em rela ção às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribui dor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em territó rio paulista, aplica-se o disposto nos incisos do arti go anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabele cimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do reti do antecipadamente, observado o disposto no § 1.º do artigo 392-B (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acres centadas pelo Convênio ICMS-21/00).
§ 1.º - O estabelecimento distribuidor de com bustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do transportador reven dedor retalhista - TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 260.
§ 2.º - Para efeito deste artigo aplica-se o dispos to nos §§ 3.º e 4.º do artigo 392-B.";
VII - ao artigo 393, os §§ 4.º e 5.º:
§ 4.º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço consi derando no seu cálculo uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, em substituição aos percen tuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, a base de cálculo do imposto para fins de substi tuição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva - 91,32% (noventa e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a merca doria a este Estado;
b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas opera ções internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liquefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva - 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento);
b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros
e treze centésimos por cento);
c) gás liquefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 5.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alquotas da contribuigção para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente:
1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
3 - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.";
VIII - ao artigo 395, o § 3.º:
"§ 3.º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor buidor de combustiveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 19, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).".
Artigo 3.º - Ficam revogados os incisos I e XII do artigo 340 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - Fica aprovado o Convênio ICMS37/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 26 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 28/6/00, página 16.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos III a V do artigo 19 e os incisos VII e VIII do artigo 2.º em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2000.


OFÍCIO GS-CAT N.º 458/2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS.
O artigo 1.º, pelo seu inciso I, introduz a disciplina fiscal do diferimento na comercialização do amendoim e do milho, com previsão para o recolhimento do imposto quando da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, a exemplo da disciplina que já vigora na comercialização da soja. A medida tem caráter de controle fiscal, considerando do o alto índice de sonegação verificado no setor e o fato de o maior volume de produção ter por destino grandes industrias alimentícias. A proposta concilia o interesse tanto da Administração Tributária como o dos contribuintes preocupados com a concorrência corrência desleal trazida pela sonegação.
Pelo seu inciso II, dá-se nova redação ao artigo 380-C, para inclusio da bobina ou carretel de madeira para cabos no diferimento existente para caixas, caixotes e demais embalagens de madeiras classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ali indicados.
As modificações introduzidas pelos incisos III a V, por sua vez, constituem adaptações técnicas decorrentes da implantação da nova Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, que reúne numa única declaração informações relacionadas com a apuração do imposto, com a realização de operações ou prestações interestaduais, com as saídas de produtos industrializados para Manaus e outras ireas privilegiadas, com os dados para apuração do índice de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS, além de outras informações econômico-fiscais.
O artigo 2.º, pelo seu inciso I, traz definição para o que se entende por produto natural. Referida definição reveste-se de extrema importância pois, de longa data, há divergência de interpretação sobre a abrangência dessa expressão, refletindo-se, no mais das vezes, em concessão ou não de benefícios fiscais, trazendo, essas interpretações divergentes, indesejável insegurança jurídica.
No inciso II acrescenta-se o artigo 225-A à Seção XI do Capitulo II do Título IV do Livro I para prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina complementar para escrituração de livros fiscais, atualizando disciplina existente em normas infra-regulamentares.
Pelos seus incisos III a VI, implementa-se na legislação deste Estado, o Convênio ICMS-21, de 24 de março de 2000, que alterou o Convênio ICMS3/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. As alterações referem-se a hipóteses de operações interestaduais realizadas pelo transportador revendedor retalhista - TRR, em que o imposto tenha sido retido antecipadamente pelo estabelecimento distribuidor e não pela refinaria de petróleo, como pode acontecer com determinados produtos, e de operações interestaduais realizadas por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado destinatário, hipótese em que se torna necessário regular a forma de pagamento do imposto devido a esse Estado por ocasião da saída do produto, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - e a devolução do que tenha sido repassado a esse mesmo Estado por força da sistemática de repasse adotada pelo sujeito passivo por substituição.
Pelos incisos VII e VIII, implementa-se neste Estado o disposto no Convênio ICMS- 37/00, celebrado em Brasília, DF, em 26/6/00, que, aliás, está sendo objeto de aprovação nesta mesma minuta, no artigo 4.º.
Referido convênio foi celebrado em virtude da entrada em vigor, a partir de 1.º de julho, da Medida Provisória nº 1991-18, de 9-6-2000, que altera a sistemática de pagamento do PIS e da Cofins. A referida Medida Provisória, publicada no DOU de 6 de junho de 2000, atribui à refinaria de petróleo, à distribuidora de álcool para fins carburantes e às unidades de processamento de gás condensado e de gás natural a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins, resultando em um aumento do "preço de partida", porém, sem incremento ao preço final dos produtos, pois são reduzidas a zero as alíquotas incidentes sobre o restante das operações com esses produtos.
Desta forma, para manter constantes os preços aos consumidores finais e a arrecadação estadual, a proposta altera as margens de lucro presumido nas operações com combustíveis, utilizadas para efeito de cálculo do ICMS, de forma a adaptá-la aos valores estabelecidos pela Medida Provisória 1991-18.
O artigo 3.º, por sua vez, revoga do artigo 340 os incisos que fazem referência ao amendoim e ao milho, por força do diferimento mais amplo que se lhes concede, nos termos já comentados.
O artigo 4.º aprova o Convênio ICMS-37/00, celebrado em 26 de junho de 2000, conforme já havia sido comentado anteriormente.
Finalmente, o artigo 5º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retrocomentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes