Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.103, DE 07 DE AGOSTO DE 2000

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, que exerça as atividades de comércio varejista, lanchonete, bar, restaurante, hotel, pensão ou atividade similar enquadrada no mesmo código de CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá, Praia Grande, Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré ou Indaiatuba, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 18 a 27 de agosto de 2000, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2000, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, conforme Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto n.º 44.918, de 19 de maio de 2000.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio, até 11 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, nas atividades indicadas no "caput".
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de agosto de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 529/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2000, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá, Praia Grande, Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré ou Indaiatuba, que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 18 a 27 de agosto de 2000, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping.
De acordo com seus organizadores o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, aumento da arrecadação do ICMS, geração de empregos, redução dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Assim, com tal medida o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes