Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.117, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova convênio ICMS e Protocolos ICMS e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS-01/00, 40/00, 41/00, no Convênio ECF-1/00 e no Protocolo ICMS-22/00, celebrados em Brasília, DF, o primeiro celebrado em 2 de fevereiro de 2000 e os demais em 7 de julho de 2000, aprovados ou ratificados, o primeiro pelo Decreto n.º 44.771, de 22 de março de 2000, e os demais pelo Decreto n.º 45.081, de 28 de julho de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 413:
§ 4.º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS-36/97, cláusula quarta, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira). (NR)";
§ 5.º - A formalização do internamento ocorre após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa de mercadoria às áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 3.º (Convênio ICMS-36/97, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira). (NR)";
§ 6.º - Não formalizado por qualquer motivo o internamento referido no parágrafo anterior, o contribuinte remetente, poderá, desde que ainda não iniciado qualquer procedimento fiscal, solicitar da Sefaz/AM ou da Suframa, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-40/00, cláusula primeira):
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício.
2 - a Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruiram o pedido.(NR)";
II - o item 2 do § 7.º do artigo 413:
2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima segunda "caput", na redação do Convênio ICMS-40/00) (NR).";
III - o artigo 509:
"Artigo 509 - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00, cláusula primeira, I):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fomecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput".
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se também, a remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizada neste Estado, para fomecimento ao usuário do serviço. (NR)";
IV - a alínea "c" do item 1 do § 3.º do artigo 530-A:
"c) prestador de serviço de transporte de carga, de valor ou de comunicação (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 4.º, II, na redação do Convênio ECF-1/00); (NR)";
V - o inciso IV do artigo 530-B:
"IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades, até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ECF1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00) (NR).";
VI - o item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira e a segunda na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97):
1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 5, 60% (cinco inteiros e sessenta centesimos por cento).
NOTA 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tornado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (NR)";
VII - os itens I e V da Tabela II do Anexo VI:



Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 395, o § 6.º, ficando revogado o inciso VIII do artigo 2.º do Decreto n.º 45.086, de 31 de julho de 2000:
§ 6.º- Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00):
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).";
II - ao artigo 505, o inciso XIV:
"XV - VÉSPER SÃO PAULO S/A (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convê nio ICMS-41/00).";
III - a Tabela III do Anexo IX, o item 12:
12 - Acre Protocolo ICMS-22/00, de 7.7.00, efeitos a partir de 1º/10/2000."
Artigo 3.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS47/00 e os Protocolos ICMS-31/00, 32/00, 33/00 e 34/00, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 2000, o primeiro publicado na Seção 1, páginas 3 e 4 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2000, os demais na Seção 1, páginas 8 e 9, do Diário Oficial da União de 31 de julho de 2000.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos 31/00, 32/00, 33/00 e 34/00.
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 45.103, de 7 de agosto de 2000:
"a) ao envio, até 25 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda; (NR)". Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 14 de julho de 2000, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:
I - da data da publicação o inciso III do artigo 2.º e os artigos 3.º e 4.º;
II - 1.º de julho de 2000, o inciso V do artigo 1.º;
III - aos fatos geradores ocorridos desde:
a) 1.º de julho de 2000, o inciso I do artigo 2.º;
b) 1.º de agosto de 2000 o inciso VI do artigo 1.º;
c) do primeiro dia do mês da publicação, o inciso VII do artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 2000.


OFÍCIO GS-CAT Nº 579-2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e aprova Convênio ICMS e Protocolos ICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Convênio ICMS-1/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 2 de fevereiro de 2000, dos Convênios ICMS-40/00 e 41/00, do Convênio ECF-1/00 e do Protocolo ICMS-22/00, estes últimos celebrados em Brasília, DF, no dia 7 de julho de 2000, todos já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio dos Decretos 44.771, de 22 de março de 2000, e pelo Decreto n.º 45.081, de 28 de julho de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, os §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 413 e o item 2 do § 7.º do artigo 413, para aprimorar os procedimentos inerentes à comprovação do ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio remetidas à essas regiões sob o abrigo da isenção do ICMS, que passa a ser efetuada por meio de arquivo magnético remetido pela Suframa ou Sefaz/AM diretamente às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação de origem da mercadoria;
2 - o inciso III dá nova redação ao artigo 509, para dispor sobre as operações interestaduais com ficha, cartão ou assemelhado, utilizado na prestação de serviço de telecomunicação, entre estabelecimentos da mesma empresa de telecomunicação;
3 - o inciso IV modifica a alínea "c" do item 1 do § 3.º do artigo 530-A, para incluir dentre os contri buintes dispensados do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os prestadores de serviço de transporte de carga ou de valor;
4 - o inciso V altera o inciso IV do artigo 530-B, para prorrogar até 31 de dezembro de 2000, o prazo para adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades;
5 - o inciso VI dá nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II, para reduzir a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, em razão do disposto no Convênio ICMS-1/2000;
6 - o inciso VII altera os itens I e V da Tabela II do Anexo VI para permitir que os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros recolham o imposto devido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço.
O artigo 2.º, por sua vez, acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I acrescenta o § 6.º ao artigo 395, para efetuar uma correção de ordem técnica na recente alteração efetuada nesse dispositivo pelo inciso VIII do artigo 2.º do Decreto n.º 45.086, de 31 de julho de 2000, que altera a margem de lucro presumido nas operações com combustíveis, em razão de ter sido atribuido pelo Governo Federal à refinaria de petróleo, a distribuidora de álcool para fins carburantes e às unidades de processamento de gás condensado e de gás natural a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS, com a finalidade de adequá-la aos valores estabelecidos na Medida Provisória 1991-18. Consequentemente, faz-se necessário revogar o mencionado inciso VIII do artigo 2.º do Decreto 45.086, de 31 de julho de 2000;
2 - o inciso II acrescenta o inciso XV ao artigo 505, que dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, para incluir outra empresa no rol dessas empresas, constante no mencionado artigo 505;
3 - o inciso III acrescenta o item 12 a Tabela III do Anexo IX, para incluir o Estado do Acre dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS-45/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com sorvetes.
O artigo 3.º aprova Protocolos ICMS que versam sobre a adesão do Estado de Roraima a diversos protocolos em vigor inerentes a diferentes regimes de substituição tributária já em vigor, bem como aprova o Convênio ICMS-47, celebrado em Brasília DF, no dia 25 de julho de 2000, que altera o Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, para estabelecer a forma e o prazo de recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de telecomunicação não medido, que envolva mais de uma unidade da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, ou seja o imposto será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 10 do mes subsequente ao da prestação do serviço.
O artigo 4.º, por seu turno, altera a alinea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 45.013, de 7 de agosto de 2000, para permitir que a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping envie à Secretaria da Fazenda listagem contendo a identificação dos estabelecimentos participantes da campanha denominada "Liquida São Paulo", até o dia 25 de agosto de 2000.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssmo Governador do Estado de São Paulo


DECRETO Nº 45.117, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova convênio ICMS e Protocolos ICMS e dá outras providências

Retificação do D.O. de 29-8-2000

No artigo 2.º -

I -

Leia-se com segue e não como constou:

I - ao artigo 394, o § 3º, ficando revogado o inciso VIII do artigo 2.º do Decreto n.º 45.086, de 31 de julho de 2000:

"§ 3.º - Na hipótese....