Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.161, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º, XXIV e 38, § 1.º, da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989,e os Convêniosa ICM-9/76, ICM-17/82 e ICMS-48/00,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 378:
"Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado,o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, convênios ICM-9/76 e ICM-17/82):
I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior aquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (NR)";
II - o parágrafo único do artigo 383:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que sera observada a regra do artigo 46:
I - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuido à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998;
II - industrialização de sucata de metais.(NR)";
III - a alínea "a" do item 1 do § 1.° do artigo 393:
a) em relação à gasolina automotiva - 118,02% (cento e dezoito inteiros e dois centésimos por cento) nas operações internas e 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";
IV - a alínea "a" do item 3 do § 1.° do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva - 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); (NR)";
V - alínea "a" do item 1 do § 4.° do artigo 393:
"a) gasolina automotiva - 84,59% (oitenta e quatro inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";
VI - a alínea "a" do item 2 do § 4.° do artigo 393:
"a) gasolina automotiva - 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento); (NR)";
VII - o inciso III do item 7 da Tabela I do Anexo III:
"III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (NR)"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o inciso IX ao artigo 338:
"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8.°, XXIV):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
II - o Capítulo XVI ao Título II do Livro II, composto dos artigos 463-H e 463-I:
XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO FERROSO
Artigo 463-H - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre das posições 7401 e 7402, de níquel da posição 7501, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH - o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77).
§ 1.º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2.º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
§ 3.º- A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.
Artigo 463-I - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. (Lei 6374/89, art.38, § 1.°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF -3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82):
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.".
Artigo 3.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a Seção XVI do Capítulo IV do Título I do Livro II, composta dos artigos 379, 379-A, 379-B, 379-C, 379-D, 379-E e 380;
II - o § 3.° do artigo 376.
Artigo 4.º - Fica aprovado o Convênio ICMS 48/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, publicado na Seção 1, páginas 25 e 26, do Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2000.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, cujos efeitos aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir:
I - de 20 de agosto de 2000, os incisos III, IV, V e VI do artigo 1.°;
II - do 1.° dia do mês subsequente ao da publicação, os incisos I, II e VII do artigo 1.° e os artigos 2.° e 3.°
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 631/2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Os incisos I e II do artigo 1.°, o inciso II do artigo 2.° e o artigo 3.°, cuidam de introduzir modificação na disciplina que trata das operações com metais não-ferrosos (cobre, alumínio, zinco, níquel, chumbo e estanho), extinguindo o diferimento concedido a essas operações. A medida decorre de estudos efetuados no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, diante da constatação que a disciplina até então vigente, não estava atingindo os resultados esperados, até mesmo dificultando a própria fiscalização, pois, diante das várias formas e ligas em que se apresentam esses produtos e alcançadas pelo diferimento, era corrente a prática de substituição da posição da NBM/SH na Nota Fiscal, propiciando créditos indevidos.
Ademais, permite a volta a tributação normal o aperfeiçoamento da estrutura da fiscalização, com a existência de Setorial especifica para o segmento, fiscalização que abrange toda a cadeia de produção e comercialização das mercadorias, com a criação de critérios tecnicos de acionamento fiscal próprios ao setor, com abrangência em todo o Estado.
O inciso VII do artigo 1.° modifica o inciso III do item 7 da Tabela II do Anexo III, para adequar a disciplina nele contida á evolução tecnologica dos telefones celulares.
O inciso I do artigo 2.° acrescenta o inciso IX ao artigo 338 ao Regulamento do ICMS, para possibilitar o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com polpa de fruta congelada para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior, do estabelecimento varejista ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização. A medida ora adotada, não repercutirá de forma negativa ao erário, pelo contrário, pretende-se com essa alteração incentivar esse segmento econômico tirando da informalidade pequenos produtores de polpa, o que acarretaria provável aumento da arrecadação estimada para esse setor econômico.
O artigo 4.°, por sua vez, aprova o Convênio 48/00, celebrado em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2000, que altera os percentuais de margem de valor agregado utilizados na composição da base de cálculo do imposto incidente nas operações com gasolina automotiva, sujeita ao regime de substituição tributária, em razão de recente decisão do Governo Federal em reduzir o preço da gasolina na refinaria de petróleo. Dessa forma, faz-se necessário adequar a legislação paulista ás disposições contidas no mencionado Convênio ICMS-48/00, razão pela qual, propõe-se as alterações contidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 2.° da presente minuta de decreto.
Finalmente, o artigo 5.° cuida da entrada em vigor dos dispositivos retro-comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes