DECRETO N. 45.177, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000

Transforma a Academia Penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária em Escola de Administração Penitenciária e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Academia Penitenciária, organizada pelo Decreto n.º 38.424, de 7 de março de 1994, fica transformada em Escola de Administração Penitenciária e organizada nos termos deste decreto. 
Parágrafo único - A Escola de Administração Penitenciária fica subordinada à Chefia de Gabinete.

SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - A Escola de Administração Penitenciária tem por finalidades:
I - implementar uma política de treinamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, mediante realização de cursos, seminários e atividades afins dirigidas ao pessoal interno e, esporadicamente, ao pessoal externo, com o objetivo de atender às diretrizes do Sistema Penitenciário;
II - planejar e executar programas e projetos de pesquisa, com vistas ao estudo da política criminal e da penalogia, ajustadas as necessidades do Sistema Penitenciário;
III - formar, capacitar e integrar o pessoal do Sistema Penitenciário em seus vários níveis de habilitação profissional e formação educacional;
IV - qualificar servidores para o exercicio de Funções superiores da Administração Penitenciária;
V - concorrer para a melhoria de métodos e tecnicas administrativas aplicáveis a formação, capacitação e integração de recursos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do pessoal do Sistema Penitenciário;
VI - desenvolver formas de cooperação e intercâmbio cultural e educativo, em nivel nacional e internacional, com o objetivo de enriquecer as atividades curriculares da instituição, mediante convênios e contratos;
VII - preservar a memória do Sistema Penitenciário;
VIII - elaborar, em conjunto com o cliente, projetos de desenvolvimento e capacitação e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos de ensino, recursos didáticos, sistemas de avaliação e pré-requisitos para treinamento;
IX - realizar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino;
X - efetuar, em conjunto com o cliente, a análise dos resultados dos programas realizados.

SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Escola de Administração Penitenciária, unidade com nível de Departamento Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Docente;
II - Núcleo de Documentação e Informação;
III - Museu Penitenciário Paulista;
IV - Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Coordenação do Interior do Estado;
b) Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo;
c) Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica;
d) Núcleo de Recursos Técnicos;
e) Núcleo de Apoio Escolar;
V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, com:
a) Núcleo de Coordenação da Região Oeste do Estado;
b) Núcleo de Coordenação da Região Central do Estado;
c) Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo;
d) Núcleo de Apoio Escolar;
VI - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Compras;
b) Núcleo de Controladoria;
c) Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura;
d) Equipe de Pessoal. 
§ 1.º - A Diretoria da Escola de Administração Penitenciária conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo. 
§ 2.º - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo, previstas no parágrafo anterior, não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Assistência Técnica
Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Diretor da Escola no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos relacionados com as atividades desenvolvidas pela Escola;
III - elaborar relatórios e emitir pareceres;
IV - apresentar propostas, visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades específicas da Escola;
V - analisar e produzir informações gerenciais, relativas às atividades e projetos da Escola;
VI - elaborar processos relacionados ao credenciamento de docentes junto à Escola;
VII - promover eventos relacionados com as questões penitenciárias, em nível nacional e internacional.

SUBSEÇÃO II
Da Célula de Apoio Administrativo
Artigo 5.º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da unidade;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, registrar e guardar o material de consumo;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo, relativas à atuação da unidade.

SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Documentação e Informação
Artigo 6.º - O Núcleo de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar, planejar, organizar e executar os serviços técnicos de sua área de atuação;
II - receber, registrar, classificar e catalogar periódicos, documentos técnicos, legislação, artigos e mapas, incluindo obras raras, microfilmes e materiais similares;
III - organizar e manter atualizados os registros bibliográficos e de legislação, os atos oficiais normativos e de jurisprudência e o seu acervo;
IV - reunir, classificar e preservar a documentação de trabalhos realizados pela Escola e outros relacionados com sua área de atuação;
V - manter servigos de consultas e empréstimos;
VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas legislatives e bibliográficas;
VII - manter intercâmbio com bibliotecas e/ou órgãos técnicos de documentação;
VIII - divulgar, periodicamente, bibliografias existentes na unidade;
IX - elaborar quadros demonstrativos da movimentação de documentos técnicos da unidade;
X - encaminhar para publicação os trabalhos elaborados pela Escola, tais como, resenhas, periódicos, boletins informativos, separatas, apostilas, revistas, sumários, resumos, compêndios, jornais, coletâneas e outros;
XI - elaborar programas culturais, motivando a utilização do Núcleo de Documentação e Informação;
XII - propor e acompanhar a aquisição de obras culturais e cientificas, periódicos e folhetos de interesse da Escola;
XIII - zelar pela guarda e conservação do acervo da instituição;
XIV - utilizar, para controle e disseminação de informações, processos eletromecânicos, eletrônicos e foto-eletrônicos.

SUBSEÇÃO IV
Do Museu Penitenciário Paulista
Artigo 7.º - O Museu Penitenciário Paulista tem as seguintes atribuições:
I - recolher, recuperar e expor objetos de valor histórico, científico, sociológico ou artístico, pertencentes ao Sistema Penitenciário, em especial, documentos, livros, prontuários, móveis, filmes, fotografias e papéis de qualquer natureza, que recomendem sua preservação e traduzam estudos técnicocientíficos das áreas criminológica e penitenciária;
II - coletar material que constítua seu acervo, mediante compra, doação, legado ou empréstimo; 
III - cadastrar, classificar, conservar, restaurar, catalogar, numerar e etiquetar as peças do acervo;
IV - expor, permanentemente, pública e didaticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitores para acompanhar os visitantes;
VII - promover e estimular a realização de estudos dos e pesquisas sobre matéria pertinente ao seu campo de atuação;
VIII - promover intercâmbio com entidades congêneres, por meio de acordos, e divulgação de atividades e peças de seu acervo;
IX - orientar a conservação de objetos;
X - propor e acompanhar o tombamento de objetos;
XI - organizar a guarda de peças não expostas;
XII - organizar, manter ou contatar pessoal técnico especializado, laboratórios e oficinas que possam preservar, reparar e restaurar qualquer peça do acervo do Museu;
XIII - manter arquivo das peças e documentos relacionados com o Museu.

SUBSEÇÃO V
Do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 8.º - O Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar a política de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, realizando pesquisas sobre métodos e técnicas de programas em sua área de atuação e promovendo a sua divulgação;
II - divulgar as atividades, eventos e cursos que tenham caráter de extensão para entidades afins à área penitenciária;
III - manter intercâmbio técnico, cultural e científico com instituições de ensino e entidades congêneres de âmbito nacional e internacional, por meio de convênios e contratos;
IV - realizar análises periódicas de resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 9.º - Os Núcleos de Coordenação do Interior do Estado e de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientele de cada região;
b) dos recursos humanos e materiais utilizados em cada programa;
II - promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento, visando às reais necessidades da organização e ao nível da clientela de cada região;
III - divulgar as condições que permitam a participação nos programas de treinamento e capacitação;
IV - realizar estudos e projetos com vistas à adequação dos programas de desenvolvimento e capacitação à política penitenciária;
V - realizar levantamento de necessidades de cursos e treinamentos, indicando as prioridades do sistema penitenciário;
VI - realizar estudos e pesquisas sobre métodos e técnicas de treinamento, promovendo sua divulgação;
VII - realizar análises periódicas de resultados e dos custos dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento;
VIII - promover a realização de eventos destinados à discussão de políticas e estratégias de desenvolavimento volvimento e capacitação;
IX - desenvolver programas de apoio pedagógico, por meio de técnicas aplicadas à realidade penitenciária e criminológica;
X - formar instrutores de treinamento de pessoal para atuarem como agentes multiplicadores de atividades de aprimoramento profissional;
XI
- realizar programas de desen volvimento e capacitação, por meio de cursos, treinamentos e demais atividades de aprimoramento do pessoal penitenciário.
Artigo 10.º - O Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica tem as seguintes atribuições:
I - receber as demandas e propor medidas para gerenciamento de conflitos em unidades prisionais;
II - desenvolver programas educacionais preventivos tives na área de saúde, destina-dos, primordialmente, ao Agente de Segurança Penitenciária e aos demais servidores ligados diretamente aos detentos;
III - coordenar grupos multiprofissionais especializados na realização de anamnese (roteiro de entrevistas), visando o encaminhamento do servidor submetido a rebeliões e demais conflitos em unidades prisionais para tratamento adequado;
IV - captar, previamente e em conjunto com grupos especializados, vagas e parcerias em universidades, clínicas escolares e hospitais, para triagem dos servidores necessitados de tratamento;
V - desenvolver, na Escola Penitenciária e nas unidades prisionais, campanhas educativas e progarmas sobre segurança no trabalho.
Artigo 11.º - O Núcleo de Recursos Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - planejar e providenciar a confecção ou aquisição dos recursos audiovisuais necessários à realização dos programas de formação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, bem como os de apoio técnico à Escola;
II - organizar e manter a guarda do material audiovisual, tais como fitas de vídeo, fitas de áudio, diapositivos e negativos fotográficos;
III - manter serviço de consulta e intercâmbio de material audiovisual;
IV - promover a exibição do material audiovisual solicitado;
V - realizar estudos para o aprimoramento dos recursos audíovisuais;
VI - executar serviços audiovisuais de apoio às atividades da Escola;
VII - examinar e selecionar manuscritos;
VIII - viabilizar projetos de execução para a editoração de manuscritos;
IX - indicar alterações ou revisar originais e serviços de impressão, estabelecendo contatos com autores, ou seus representantes, e com editores, para divulgar obras e assegurar as condições técnicas e financeiras das publicações;
X - avaliar a qualidade do conteúdo literário para formar juízo sobre obras e decidir sobre seu aproveitamento;
XI - determinar as características técnicas da impressão, consoante as recomendações necessirias para assegurar a qualidade gráfica e editorial;
XII - indicar ou recomendar alterações nos originais, de comum acordo com o autor da obra;
XIII - revisar e preparar diagramação de textos;
XIV - estudar a melhor forma de fiscalizar originais;
XV - editar boletins informativos, catálogos bibliográficos, periódicos, separatas, compêndios, jornais e revistas;
XVI - imprimir e encadernar textos, apostilas, provas, testes e outros materiais necessários à Escola;
XVII - produzir cópias de documentos em geral;
XVIII - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
XIX - arquivar as requisições dos serviços executados;
XX - zelar pela correta utilização, conservação e manutenção do material do Núcleo;
XXI - desenvolver atividades relacionadas com a programação editorial e com a divulgação dos trabalhos realizados pela Escola de Administração Penitenciária.

SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária
Artigo 12.º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a formação e o aperfeiçoamento dos Agentes de Segurança Penitenciária;
II - manter intercâmbio técnico, cultural e cientifico com instituições de ensino e entidades congêneres de âmbito nacional e internacional por meio de convênios e contratos;
III - realizar análises periódicas de resultados e dos custos dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 13.º - Os Núcleos de Coordenação da Região Oeste do Estado, da Regiio Central do Estado e de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de formação e de aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária ás reais necessidades da organização e ao nível da clientela de cada região;
b) dos recursos humanos e materiais utilizados em cada programa;
II - promover a execução de programas de formação e aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
III - divulgar cursos e as condições de participação, relacionar candidatos e providenciar infraestrutura para a participação nos programas de formação e aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
IV - manter registros atualizados dos instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
V - avaliar as atividades de formação e as condições de realização nos prazos previstos, propondo as alterações necessárias nos programas e projetos;
VI - organizar e manter registros sobre as unidades do sistema penitenciário, onde poderão ser realizadas as aulas práticas;
VII - realizar levantamento de necessidades de cursos e treinamentos indicando as prioridades do Sistema Penitenciário.

SUBSEÇÃO VII
Dos Núcleos de Apoio Escolar
Artigo 14.º - Os Núcleos de Apoio Escolar do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária tem, nas suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - manter cadastros de entidades conveniadas ou contratadas, em nível nacional e internacional, para prestação de serviços de cursos ou palestras;
II - preparar os expedientes dos Centros;
III - arquivar projetos e programas desenvolvidos nos Centros, dados e elementos de controle das atividades curriculares;
IV - executar os serviços de apoio aos programas de formação e aperfeiçoamento, e de capacitação e desenvolvimento oferecidos pelos Centros;
V - prestar serviços de apoio administrativo aos Centros;
VI - organizar processos e manter registros de matriculas, conferindo a documentação que deva instruí-los;
VII - organizar e manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos e dos docentes;
VIII - preparar documentagao para fins de pagamento de honorários aos docentes;
IX - proceder a verificação da frequência dos alunos e dos docentes;
X - preparar certificados de aproveitamento, atestados de frequência ou certiddes de participação;
XI - organizar e manter registros de certificados;
XII - prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;
XIII - providenciar cópias de textos;
XIV - executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
XV - manter arquivos das cópias dos textos datilografados ou digitados;
XVI - providenciar a requisição de materiais escolares necessários à organização dos cursos;
XVII - programar e controlar a escala de utilização das salas de aula e do auditório, preparando-os para uso;
XVIII - zelar pela manutenção das salas de aula e do auditório;
XIX - zelar pelo material e equipamento de ensino.
Parágrafo único
- Além das atribuições mencionadas neste artigo, cabe, ainda, ao Núcleo de Apoio Escolar, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, montar processos de não aproveitamento nos cursos de formação técnico-profissional de Agente de Segurança Penitenciária, nos termos da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992.

SUBSEÇÃO VIII
Do Centro Administrativo
Artigo 15.º - O Centro Administrativo tem por atribuição prestar serviços à Escola, nas áreas de finanças, compras, material e patrimônio, pessoal, tranportes, comunicações administrativas e conservação e limpeza.
Artigo 16.º - O Núcleo de Finanças e Compras tem as seguintes atribuições:
I - com relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - com relação às compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes a aquisigão de material ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou a prestação de serviços.
Artigo 17.º - O Núcleo de Controladoria tem as seguintes atribuições:
I - analisar os processos que envolvam desembolso financeiro, encaminhando-os à unidade de finanças, para pagamento;
II - controlar e acompanhar o pagamento de honorários aos docentes, de acordo com as normas legais;
III - conferir e encaminhar ao Núcleo de Finanças e Compras as planilhas para fins de pagamento das aulas ministradas pelos docentes;
IV - controlar, juntamente com o Núcleo de Finanças e Compras, em ordem cronológica, a distribuição da verba orçamentária, para fins de pagamentos;
V - controlar os recursos orçamentários e toda a documentação necessária para pagamento de aulas dos cursos realizados por prestadores de serviços à Escola, contratados ou convidados, não pertencentes ao quadro da Administração Pública.
Artigo 18.º - O Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
d) controlar o atendimento dos fornecedores quanto às encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mante-las sob o seu controle;
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação especifica;
III - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, juntar ou apensar processos e papéis;
b) distribuir documentos e processos;
c) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
d) informar sobre o andamento de processos;
e) arquivar processos e papéis;
f) emitir relatorios para controle de movimentação de processos e papéis;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 82 e 92 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à manutenção, portaria e copa:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências e dos alojamentos;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar o seu consumo;
d) efetuar a conservação e a instalação de aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
e) efetuar a conservação dos equipamentos de telecomunicações;
f) conservar as instalações hidráulicas;
g) efetuar a conservação dos vestiários, salas de aula e alojamentos, onde se hospedam alunos e participantes dos cursos ou eventos culturais;
h) atender e prestar informações ao público em geral;
i) manter a vigilância do edifício e das instalações;
j) executar serviços de copa;
l) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios da copa;
m) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Artigo 19.º - A Equipe de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998. 

SUBSEÇÃO IX 
Das Atribuições Comuns
Artigo 20.º - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com as outras unidades da Escola na elaboração de projetos, atividades e trabalhos;
II - prestar informações relativas a sua área de atuação, desde que conte com autorização superior;
III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos, referentes à sua área;
IV - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.

SEÇÃO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 21.º - As unidades da Escola têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
II - de Divisão: o Centro Administrativo;
III - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Documentação e Informação;
b) o Museu Penitenciário Paulista;
c) o Núcleo de Coordenação do Interior do Estado;
d) o Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
e) o Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica;
f) o Núcleo de Recursos Técnicos;
g) o Núcleo de Coordenação da Região Oeste do Estado;
h) o Núcleo de Coordenação da Região Central do Estado;
i) o Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
IV - de Serviço:
a) os Núcleos de Apoio Escolar;
b) o Núcleo de Finanças e Compras;
c) o Núcleo de Controladoria;
d) o Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura;
V - de Seção: a Equipe de Pessoal.

SEÇÃO VI
Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 22.º - A Equipe de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. 

SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 23.º - O Núcleo de Finanças e Compras é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 24.º - O Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. 

SEÇÃO VII
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor da Escola
Artigo 25.º - Ao Diretor da Escola compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades da Escola;
II - fazer executar as diretrizes definidas pela Administração Superior da Secretaria;
III - gerir técnica e administrativamente a Escola;
IV - expedir certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências especificas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes, para manifestação;
VII - expedir normas internas de organização;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27, 29 e no inciso II do artigo 32, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orgamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 26.º - Os Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que Ihes são subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 27.º - O Diretor do Centro Administrativo tem, ainda, as seguintes competências:
I - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 28.º - O Diretor do Núcleo de Finanças e Compras tem, ainda, as seguintes competências:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamento;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos, adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa;
IV - assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO III
Do Chefe de Seção
Artigo 29.º - O Chefe de Seção, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 30.º - São competências comuns ao Diretor da Escola de Administração Penitenciária, aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidade de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se com autoridades administrativas de nível equivalente;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 31.º - São competências comuns ao Diretor da Escola de Administração Penitenciária e demais responsáveis por unidade, até o nível de Chefe de Seção:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório, relativos aos assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente para autuação e protocolamento;
p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 32.º - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pela autoridade de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VIII
Do "Pro labore"
Artigo 33.º - Para fins de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, destinadas às unidades da Escola de Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Escola de Administração Penitenciária;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) 1 (uma) ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo;
IV - 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Documentação e Informação;
b) 1 (uma) ao Museu Penitenciário Paulista;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação do Interior do Estado;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica;
f) 1 (uma) ao Núcleo de Recursos Técnicos;
g) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação da Região Oeste do Estado;
h) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação da Região Central do Estado;
i) 1 (uma) ao Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
V - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Compras;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Controladoria;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Complementares e Infra-Estrutura;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Escolar do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Equipe de Pessoal.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos:
1. para Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
2. para Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
3. para Diretor Técnico de Serviço: diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência, de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação profissional;
4. para Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem exercidas;
5. para Chefe de Seção:
a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente; e
b) ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

SEÇÃO IX
Disposições Finais
Artigo 34.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 35.º - O Secretário da Administração Penitenciária baixará, por resolução, o Regimento Iterno da Escola de Administração Penitenciária, bem como disciplinará a constituição do Corpo Docente.
Artigo 36.º - As unidades prisionais que serão atendidas pelos Núcleos de Coordenação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do artigo 3°deste decreto serão definidas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 37.º - O Secretário da Administração Penitenciária promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 38.º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 33 deste decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação nas respectivas unidades criadas, dos cargos de Direção e Chefia existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. 
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n° 20.940, de 1° de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 21, o disposto neste artigo e no artigo 33 deste decreto. 
Artigo 39.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 38.424, de 7 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de setembro de 2000.