Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.209, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 46 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS 49/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 1.° de setembro de 2000.
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 52 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 52 - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação.
§ 1.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.".
Artigo 3.º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de setembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.° 660/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-49/00 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000 e introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado Convênio ICMS-49/00, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1.° ratifica o Convênio ICMS-49/00, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a prorrogarem até 31 de outubro de 2000 os prazos estabelecidos nos Convênios 31/00 e 36/00, que permitem a liquidação de débito fiscal decorrente de operação ou prestação realizada até 31 de dezembro de 1999 relacionada com o ICM ou com o ICMS, o primeiro em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, e o segundo com dispensa de juros e multa desde que o pagamento seja efetuado à vista.
O artigo 2.°, por sua vez, acrescenta o artigo 52 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para permitir, até 31 de dezembro de 2000, que o fabricante de assentos de veículos automotores transfira crédito existente em seu estabelecimento, no montante de até 6% (seis por cento) do valor da remessa desses produtos, aos fabricantes de veículos automotores, simultaneamente com a operação realizada e na própria nota fiscal que acobertar a operação.
Finalmente, o artigo 3.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes