Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.225, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000

Introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 07/07/2000, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 47 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 45.048, de 7 de julho de 2000:
"Artigo 1.º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR)".
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1.º de setembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de setembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 635-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Decreto n.º 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições.
A medida faz-se necessária em razão de estudos complementares realizados por esta Secretaria, após a edição do Decreto n.º 45.048-2000, por meio do qual verificou-se que na prática o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e o mais adequado para alcançar o objetivo pretendido pelo regime então instituido. A possibilidade de reduzir o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco decimos por cento) para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) já constava da previsão da Administração Fazendária, cuja implementação dependia do resultado dos estudos complementares seguintes à vigência do Decreto 45.048-2000.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes