Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.249, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, nas condições que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-44, celebrado em Boa Vista, RR, no dia de 7 de julho de 2000, ratificado pelo Decreto n.º 45.081, de 28 de julho de 2000, e no Convênio ICMS-49, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, ratificado pelo Decreto n.º 45.209, de 19 de setembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase em que se encontrem, cujo valor, atualizado até 7 de julho de 2000, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS-44/00).
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, moratórias ou punitivas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais, referente:
1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:
a) ao valor declarado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou ICMS, inclusive o débito coligido pelo fisco;
b) ao valor constante em cada parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
c) ao valor total reclamado em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
d) ao valor de cada operação de importação declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação;
2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ao valor constante em cada Certidão da Dívida Ativa;
3 - ao saldo remanescente dos débitos compreendidos nos itens anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado;
§ 2.º - O disposto neste artigo:
1 - não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida ou depositada em juizo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado;
2 - não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput";
Artigo 2.º - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do artigo anterior será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Artigo 3.º - As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata o artigo 1.º serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.
Artigo 4.º - Ficam prorrogados, até as datas adiante indicadas, os prazos contidos no (Convênio ICMS-49/00):
I - Decreto 44.970, de 19 de junho de 2000:
a) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 19, para recolhimento integral do débito;
b) até 18 de outubro de 2000, o prazo previsto no item 3 do § 2.º do artigo 1.º;
II - Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000:
a) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 1.º, para protocolizar o pedido de parcelamento;
b) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 3.°, para protocolizar o pedido de ampliação do número de parcelas vincendas de parcelamento, nos termos do referido artigo 3.º.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de:
I - 1.º de setembro de 2000, o inciso I do artigo 4.º;
II - 1.º de outubro de 2000, o inciso II do artigo 4.º.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Públicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 681/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio ICMS-44/00, celebrado em Boa Vista, RR, no dia de 7 de julho de 2000, ratificado pelo Decreto n.º 45.081, de 28 de julho de 2000 e o Convênio ICMS-49/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, ratificado pelo Decreto na 45.209, de 19 de setembro de 2000.
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente minuta versam sobre a matéria regulada pelo referido Convênio ICMS-44/00, que dispõe sobre o cancelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativos às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase que se encontrem, desde que seu valor, atualizado até 7 de julho de 2000, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos).
O artigo 4.º, por sua vez, prorroga até 31 de outubro de 2000, nos termos do disposto no Convênio ICMS-49/00, o prazo previsto no:
1 - Decreto 44.970, de 19 de junho de 2000, para permitir que o contribuinte liquide o débito fiscal decorrente de operação ou prestação realizada até 31 de dezembro de 1999, com dispensa de juros e multa, desde que o pagamento seja efetuado à vista;
2 - Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000, para permitir que o contribuinte protocolize, até 31 de outubro de 2000, pedido de parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, de débito fiscal decorrente de operação ou prestação realizada até 31 de dezembro de 1999.
Finalmente, o artigo 5.º cuida da vigência dos dispositivos retrocomentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes