Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.335, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e Protocolos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 55/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00, 70/00, 72/00 e 73/00, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, publicados no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2000, na Seção I, páginas 3 a 8.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 50/00, 52/00, 53/00 e 54/00, o Ajuste SINIEF 03/00, publicados no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2000, Seção I, páginas 07 a 23, o Convênio ICMS 51/00, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000, Seção I, páginas 6 e 7, e os Protocolos ICMS 37/00, 39/00, 41/00 e 42/00, publicados, os três primeiros Protocolos, no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2000, na Seção I, páginas 29 e 30 e, o último, no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2000, na Seção I, páginas 55 e 56, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS 39/00 e 42/00.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de outubro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 736-2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-55/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00, 70/00, 72/00 e 73/00, publicados no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2000, e aprova os Convênios ICMS-50/00, 52/00, 53/00 e 54/00, o Ajuste SINIEF-03/00, publicados no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2000, o Convênio ICMS-51/00, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000, e os Protocolos ICMS-37/00,39/00,41/00 e 42/00, publicados, os três primeiros protocolos, no Diario Oficial da União de 22 de setembro de 2000, e o último no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2000, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-60/00, 62/00, 63/00, 64/00, 67/00, 68/00, 69/00, 71/00 e 74/00, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1° ratifica os Convênios ICMS-55/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00, 70/00, 72/00 e 73/00, como segue:
1 - o Convênio ICMS-55/00 autoriza varios Estados, dentre os quais o de São Paulo, a concederem crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na hipótese prevista no inciso II do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 1/98, de 18 de fevereiro de 1998;
2 - o Convênio ICMS-56/00 altera o Convênio ICMS 34/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas saídas de veículos adquiridos para a Polícia Militar e para a fiscalização estadual de tributos, com o objetivo de se prever a não exigência de estorno do crédito fiscal em tal operação, de maneira que a desoneração na aquisição dos veículos passe a ser integral e não apenas parcial;
3 - o Convênio ICMS-57/00 autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto e o estorno do correspondente crédito fiscal nas aquisições de mercadorias que efetuarem por adjudicação;
4 - o Convênio ICMS-58/00 autoriza os Estados que menciona, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão, em substituição as disposições do Convênio ICMS-53/91, de 26 de setembro de 1991, que concedia isenção para essas mesmas operações;
5 - o Convênio ICMS-59/00 altera o Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, para incluir o fármaco sulfato de indinavir entre os produtos beneficiados;
6 - o Convênio ICMS-61/00 altera o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, para efeito de incluir as células fotovoltaicas não montadas;
7 - o Convênio ICMS-65/00 altera dispositivo do Convênio ICMS 86/99, de 10 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, para efeito de elevar os percentuais de redução de base de cálculo;
8 - o Convênio ICMS-66/00 altera dispositivo do Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, a fim de não se exigir o estorno do correspondente crédito fiscal, estabelecendo, como no Convênio ICMS-56/00, mencionado anteriormente, a desoneração total e não apenas parcial;
9 - o Convênio ICMS-70/00 altera o Convênio ICMS 69/97, de 25 de setembro de 1997, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, quando da aquisição de bens para a construção das usinas hidrelétricas indicadas, cujo rol inclui a Usina Hidrelétrica de Igarapava, situada nos Municípios de Conquista-MG e Sacramento-MG, na divisa do Estado de São Paulo, para, entre outras coisas, estender o benefício às obras de ampliação destas e efetuar correções em códigos da NBM/SH;
10 - o Convênio ICMS-72/00 que prorroga as disposições dos seguintes convênios:
a) até 31 de março de 2001, do Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação, a não constituirem o crédito tributário ou a desconstituílo, nos casos em que o litígio envolva matéria tributária igual a objeto de reiteradas decisões dos tribunais superiores desfavoráveis ao ente tributante;
b) até 31 de outubro de 2001, do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, que altera o Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores, para efeito de equalizar a carga tributária com a dos Estados que adotam a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas;
11 - o Convênio ICMS-73/00 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de soros e vacinas realizadas pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan.
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos, como segue:
1 - o Convênio ICMS-50/00 estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas cradenciadas, e cujas regras vêm substituir as do Convênio ICMS156/94, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal;
2 - o Convênio ICMS-51/00 fixa disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas com faturamento direto ao consumidor, em decorrência da nova sistemática de comercialização dos veículos, inclusive por meio da Internet, continuando aplicáveis as regras da substituição tributária, devendo a montadora calcular, também, o imposto devido pela concessionária à unidade federada de destino do veículo;
3 - o Convênio ICMS-52/00 altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para alterar os percentuais da margem de valor agregado referentes ao Estado de Roraima;
4 - o Convênio ICMS-53/00 altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para alterar os percentuais referentes às margens de valor agregado relativass a vários Estados, dentre os quais não se inclui São Paulo e, quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, para prever margens de valor agregado no caso de ser adicionado à gasolina o MTBE (Metil Térci-Butil Éter);
5 - o Convênio ICMS-54/00 estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual, para que seja realizada com a mesma alíquota e a mesma base de cálculo do documento fiscal referente à sua remessa;
6 - o Ajuste SINIEF-03/00 altera o Anexo do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômica Fiscais - SINIEF, a fim de inclui Códigos de Operações e Prestações - CFOP, relacionados com a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual, disciplinada no Convênio ICMS54/00, a que nos referimos anteriormente;
7 - o Protocolo ICMS-37/00 estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias por contribuintes dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina para estabelecimentos fabris da empresa Nestlé do Brasil Ltda., localizados no Estado de São Paulo, que se convencionou chamar de "consignação industrial";
8 - o Protocolo ICMS-39/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Protocoio ICM 11/80, de 15 de outubro de 1980, que dispõe sobre a aliquota aplicável nas operações de retorno de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, entre estabelecimentos situados nos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo;
9 - o Protocolo ICMS-41/00 refere-se a procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais nas saídas interestaduais promovidas por fornecedor de insumos, localizado no Estado de São Paulo, destinados à industrialização por encomenda de produtos, classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, em estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e que esteja habilitado, perante a Secretaria da Receita Federal, no Regime Aduaneiro Especial-RECOM.
10 - o Protocolo ICMS-42/00 altera o Protocolo ICMS-32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção, para efeito de incluir produtos.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes