Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.348, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000

Regulamenta a Evolução Funcional, pela via acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 20 da Lei Complementar 836, de 30/12/1997

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretária da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - A Evolução Funcional a que se referem os artigos 18 a 20 da Lei Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - A Evolução Funcional pela via acadêmica ocorrerá em função de titulação obtida em grau superior de ensino, possibilitando a progressão do integrante do magistério na Escala de Vencimentos, através do seu enquadramento em nível retribuitório mais elevado da respectiva faixa salarial.
Artigo 3.º - O campo de atuação de que trata o artigo 20 da Lei Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997, delimita-se na área especifica onde opera o profissional do magistério, abrangida pela docência polivalente ou exclusiva de componentes curriculares, para o Professor Educação Básica I e II, respectivamente, ou pelo ramo de ativdades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico.
Artigo 4.º - O enquadramento em nível retribuitório superior na respectiva classe e faixa salarial, pela via acadêmica, será automático, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma registrado no órgão competente, de curso de grau superior de ensino, correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no nível IV, e mediante apresentação de título de mestre ou doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, no nível V;
II - Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou V;
III - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis III ou IV.
Parágrafo único - Aplica-se ao Professor II, titular de cargo ou ocupante de função-atividade estável, o disposto no inciso I e aos titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, o disposto no inciso II deste artigo.
Artigo 5.º - Para efeito do enquadramento imediato, serão aceitos, preliminarmente, certificados de conclusão de cursos de graduação correspondentes à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o diploma devidamente registrado no órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese de inobservância do prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão.
Artigo 6.º - Serão aceitos, para os efeitos previstos nos incisos II e III do artigo 4s, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação "stricto sensu" devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese, quando se tratar de mestrado ou doutorado, respectivamente.
Artigo 7.º - Para os fins previstos neste decreto, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza da(s) disciplina(s), objeto da irea de atuação do docente ou da atividade inerente ao trabalho dos integrantes das classes de suporte pedagógico.
Parágrafo único - Caberá a Grupos de Trabalho, instituídos nas Diretorias Regionais de Ensino, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo e segundo as diretrizes emitidas pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 8.º - Consideram-se impedidos de usufruir dos benefícios da Evolução Funcional prevista neste decreto:
I - os integrantes do Quadro do Magistério nomeados em comissão para cargos de outras Secretarias de Estado; ou
II - os afastados nos termos dos incisos IV e VI do artigo 64 e nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Excetuam-se os afastamentos previstos no Decreto n.º 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, referentes ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 9.º - Nos termos do artigo 49 da Lei Complementar n.º 836, de 27 de dezembro de 1997, fica vedada a reapresentação de documentação utilizada para fins de Progressão Funcional prevista no artigo 49 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de evolução funcional, comprovantes de habilitações acadêmicas obtidas em grau superior previstas no artigo 20 da Lei Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997, desde que compatíveis com o campo de atuação do novo cargo.
Artigo 10 - O docente em regime de acumulação de cargo e/ou função-atividade poderá requerer os benefícios da Evolução Funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da documentação específica exigida.
Artigo 11 - Os efeitos do enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério em nível superior decorrente da evolução funcional previstas neste decreto terão vigência a partir da data do reconhecimento dos certificados, do registro dos diplomas ou das titulações de que tratam os artigos 4.º, 5.º e 6.º deste decreto.
§ 1.º - Nos casos em que a certificação, registro ou titulação de que trata o "caput" ocorrerem anteriormente a data da retroação previstas no presente decreto, esta sempre prevalecerá para todos os efeitos.
§ 2.º - Quando a data da documentação prevista no "caput" preceder à da nomeação ou da admissão, os efeitos do enquadramento terão vigência a partir da data de início de exercício do servidor no cargo ou função-atividade.
Artigo 12 - Para efeito de concessão do benefício da Evolução Funcional caberá:
I - ao Dirigente Regional de Ensino, instituir Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 7.º deste decreto, e instruir os pedidos acolhidos;
II - ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, analisar o expediente; e
III - à Secretaria da Educação, decidir quanto às petições.
Artigo 13 - Os títulos abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 14 - Caberá à Secretaria da Educação, nos termos do artigo 5.º deste decreto, expedir ato de cessação do benefício concedido, com base no que lhe for apresentado pelo Dirigente Regional de Ensino, ratificado pelo órgão competente.
Artigo 15 - O Departamento de Recursos Humanos - DRHU baixará instruções complementares para a aplicação deste decreto.
Parágrafo único - Os casos omissos e as pendências serão submetidos a apreciação da Comissão de Gestão da Carreira instituída pelo artigo 25 da Lei Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1998, ficando revogado o Decreto n.º 24.949, de 3 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2000.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de outubro de 2000.