Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.363, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000

Torna sem efeito os procedimentos administrativos de consolidação de créditos a que se refere o artigo 15 da Lei 9.361, de 05/07/1996

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei n.º 9.361, de 05 de julho de 1996 previu a possibilidade de consolidação de créditos contra a Administração Direta e Indireta, para o fim específico de integralização de títulos emitidos pela Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA e aquísição direta de participação acionária de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo de consolidação de créditos foi inicialmente regulamentado pelo Decreto n.º 41.116 de 26 de agosto de 1996, o qual delegou ao Secretário da Fazenda e ao Procurador Geral do Estado a competência para editar normas complementares necessárias à sua execução;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.361 de 05 de julho de 1996 e da regulamentação conjunta baixada pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado, foi instituído o Sistema de Registro na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, para inscrição dos créditos consolidados e sua habilitação aos leilões de títulos de emissão da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA;
CONSIDERANDO que a Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA realizou a emissão pública de debêntures no valor total de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), permitindo a utilização de expressivo montante de créditos consolidados na sua integralização;
CONSIDERANDO que a Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA já cumpriu o objetivo principal para o qual foi criada e não existem mais condições técnicas para a realização de novas emissões de títulos;
CONSIDERANDO, finalmente, que o atual estágio do Programa Estadual de Desestatização não mais justifica a utilização de créditos consolidados, nem tampouco a manutenção do Sistema de Registro na BOVESPA,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cessados todos os efeitos das decisões proferidas nos procedimentos administrativos de consolidação de créditos a que se refere o artigo 15 da Lei n.° 9.361 de 05 de julho de 1996, cujos valores não tenham sido utilizados na integralização de títulos emitidos pela Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda poderá adotar as medidas administrativas necessárias à plena execução do disposto neste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de novembro de 2000.