DECRETO N. 45.373, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º, XVII,
XXIV, e 38, § 6.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de
março de 1989, o primeiro na redação da Lei
n.º 9.176, de 2 de outubro de 1995, artigo 1.º, I,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 339-A:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas
operações com cominho fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação
da Lei n.º 9.176/95, art.1.º,I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (NR)";
II - o inciso IX ao artigo 338:
"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8.º, XXIV, na redação
da Lei 9.176/95, art. 1.º,I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (NR)";
III - o parágrafo único do artigo 383:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica às hipoteses a seguir indicadas, caso em que será
observada a regra do artigo 46:
1 - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor
não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento
enquadrado como beneficiário do regime simplificado
atribuído á microempresa ou empresa de pequeno porte pela
Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998;
2 - industrialização de sucata de metais.(NR)".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Servoços - RICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991,
com a seguinte redação:
I - ao artigo 338, o inciso X:
"X - de trigo em grão, fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na
redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1.º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização, salvo se houver regra específica
de diferimento de lançamento do imposto para essa
operação, hipótese em que se observará a
legislação pertinente."
II - à Tabela I do Anexo III, o item 8:
"8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos
seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida
pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em
substituição ao aproveitamento dos créditos do
imposto relativos à aquisição de produtos
agrícolas, energia elétrica,
telecomunicação e óleo combustivel utilizados no
processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá
optar pelo crédito de importância equivalente à
aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos
por cento) sobre o valor da operação de saída
desses produtos (Lei n.º 6.374/89, artigo 38, § 6.º):
Nota 1 - Não se compreende na
operação de saída referida neste item 8 aquela
cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
Nota 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste
item 8, condiciona-se a que a operação de saída
seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão
legal para manutenção do crédito.
Nota 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser
declarada em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de
novo termo.".
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação
ao inciso II do artigo 29, aos fatos geradores que ocorrerem a partir
do primeiro dia do mes subsequente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de novembro de 2000.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações a seguir comentadas,
no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
O artigo 1.º altera a redação de dispositivos do mencionado regulamento, como segue:
1 - o inciso I do artigo 1.º dá nova redação
ao artigo 339-A, que versa sobre o diferimento do lançamento do
imposto incidente nas operações com cominho. Esta sendo
retirado desse dispositivo a referenda ao trigo em grio, que passa a
ter um tratamento diferenciado nos termos da alteração
introzida pelo inciso I do artigo 2.º desta minuta;
2 - os incisos II e III alteram, respectivamente, o inciso IX do
artigo 338 e o parágrafo único do artigo 383, para
promover uma correção técnica, uma vez que foram
erroneamente grafados, quando da edição do Decreto
n.º 45.161, de 5 de setembro de 2000.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o inciso X ao artigo 338, para possibilitar
o diferimento do lançamento do imposto incidente, apenas, nas
sucessivas saídas internas de trigo em grão, e não
mais nas operações Dessa forma, procura-se incentivar o
trigo de produção nacional;
2 - o inciso II acrescenta o item 8 à Tabela I do Anexo III,
para possibilitar aos fabricantes de doces e conservas, a
opção de creditar-se de importância equivalente
à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos
por cento) sobre o valor de sua operação de saída
tributada ou não tributada, desde que com previsão legal
de manutenção de crédito do imposto, em
substituição ao aproveitamento de créditos, relativos à
aquisição de produtos agrícolas, energia
elétrica, telecomunicação e óleo
combustível utilizados no processo industrial. A medida tem por
objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais
desse segmento econômico.
Finalmente, o artigo 3.º cuida da entrada em vigor dos
dispositivos retrocomentados. Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo
para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes