Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.542, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 8.º, III da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, e nos Convênios ICMS75/00, 76/00, celebrados em Brasília, DF, em 19 de outubro de 2000, ratificados pelo Ato Declatório n.º 08/00, publicado na Seção I, página 4, do Diário Oficial da União, de 7 de novembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do item 1 do § 1.º do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva -116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";
II - a alínea "a" do item 3 do § 1.º do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); (NR)";
III - a alínea "a" do item 1 do § 4.º do artigo 393:
"a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";
IV - a alínea "a" do item 2 do § 4.º do artigo 393:
"a) gasolina automotiva -130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento); (NR)";
V - o item 1 do § 1.º do artigo 394:
"1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento); (NR)";
VI - o item 2 do § 1.º do artigo 394:
"2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centesimos por cento); (NR)";
VII - o item 1 do § 3.º do artigo 394:
"1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento); (NR)";
VIII - o item 2 do § 3.º do artigo 394:
"2 - nas operações interestaduais, que destinarem mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). (NR)";
IX - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP terá seu valor atualizado (Lei 6.373/89, artigo 113, § 1.º):
I - no período de 1.º de janeiro a 30 de setembro de 2000, pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referenda UFIR, de que trata a Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - no período de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 2000, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado 15 - IPCA-15, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (NR)";
X - a alínea "g" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"g - trigo em grão, farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido; (NR).".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o item 92 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"92 - As operações a seguir indicadas, com veículos (Convênios ICMS-75/00 e 76/00):
I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituido pela Lei Complementar n.º 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.381, de 12 de novembro de 1997, por meio de licitação, na modalidade da concorrência n.°05/2000CPL/CCA/DPF;
II - saída de veículos de bombeiros, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica , pertencente ao Comando da Aeronáutica, por meio de licitação, na modalidade da concorrência n.° 06/2000DIRENG/2000, destinados a equipar os aeroportos nacionais,
Nota 1 - O benefício previsto no inciso II deste item aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos mencionados no inciso.
Nota 2 - Relativamente ao benefício previsto neste item:
a) sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item;
c) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item seja demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Nota 3 - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Artigo 3.º - Excepcionalmente, poderão ser recolhidos, sem os acréscimos legais, até o dia 16 de novembro de 2000, os tributos estaduais cujo vencimento tenha ocorrido no período de 31 de outubro a 9 de novembro de 2000, inclusive aqueles abrangidos pelo Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 2000.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir de:
I - 1º de novembro de 2000, o artigo 1º;
II - 7 de novembro de 2000, o artigo 2º;
III - 14 de novembro, o inciso X do artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 837/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, em razão da necessidade de adequar o mencionado diploma legal às disposições dos Convênios ICMS-75/00 e 76/00, celebrados em Brasília, DF, em 19 de outubro de 2000, ratificados tacitamente nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1995. A ratificação nacional dos mencionados convênios deuse se por meio do Ato Declatório nº 08/00, publicado na Seção I, página 4, do Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Os incisos I a VIII do artigo 1º alteram a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, que versam sobre o percentual de margem de valor agregado aplicado nas operações sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com gasolina automotiva e álcool hidratado. Tal modificação tem por objetivo adequar tais percentuais aos preços efetivamente praticados no mercado, constatados por meio de pesquisa de preços efetuada por esta Secretaria junto aos Postos Revendedores.
O inciso II do artigo 1º dá nova redação ao artigo 31 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que versa sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, em razão da extinção, pelo governo federal, da Unidade de Referência Fiscal - UFIR, por meio da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, uma vez que a UFESP era atualizada pelo mesmo indice adotado pela legislação federal para atualização da UFIR.
O artigo 2.º acrescenta o item 92 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, para implementar na legislação paulista a disciplina contida nos Convênios ICMS-75/00 e 76/00, que versam, respectivamente, sobre a concessão de isengão do imposto incidente nas operações com veículos adquiridos pela Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamentos e Operacionalização das Atividades Fim da Policia Federal, e sobre a concessão de igual benefício à saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, quando adquiridos pelo Ministério da Defesa.
O artigo 3.º, por seu turno, prorroga, até 16 de novembro de 2000, o prazo de recolhimento de tributos estaduais cujo vencimento tenha ocorrido no período de 31 de outubro a 9 de novembro de 2000, em razão do não funcionamento, nesse período, das agêndas bancárias do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, o que impossibilitou um grande número de contribuintes de recolher os tributos estaduais.
O artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.