Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

Introduz alteração no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-55/00, de 15 de setembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com redação a seguir indicada o "caput" do item 5 da Tabela II do Anexo III Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"5 - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00):"(NR).
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2000.
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de dezembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 684/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, decorrente das disposições contidas no Convênio ICMS-55, de 15 de setembro de 2000, para dar nova redação ao "caput" do item 5 da Tabela II do Anexo III, que possibilita ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 530-A do citado diploma legal, creditar-se, na aquisição desse equipamento, de importância equivalente até 50% (cinquenta por cento) do valor dessa aquisição. A medida tem por objetivo incentivar a compra desses equipamentos; para tanto, está sendo proposto que a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) seja ampliada a todos os contribuintes cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
O artigo 2.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retrocomentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.